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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 222

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000222 222 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Instrução Normativa DC/INSS nº 31, de 13 de julho 2000 (estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relativas ao trabalho portuário e que não se refiram especificamente aos temas 5.1.1 a 5.1.4. Tratando-se, portanto, de situações não enquadráveis naqueles temas, há necessidade de se discriminar o objeto a ser investigado. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O termo "Aquaviário" refere-se ao trabalho prestado pelo(a)s profissionais aquaviário(a)s definido(a)s pela Lei nº 9.537/1998, em seu artigo 2º, III, como "todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional". São enquadrados nos seguintes grupos, segundo o artigo 1º do Decreto nº 2.596, de 18.05.1998: "I. Marítimos: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação em mar aberto, apoio marítimo, apoio portuário e para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas; II. Fluviários: tripulantes que operam embarcações classificadas para a navegação interior nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial; III. Pescadores: tripulantes que exercem atividades a bordo de embarcações de pesca; IV. Mergulhadores: tripulantes ou profissionais não-tripulantes com habilitação certificada pela autoridade marítima para exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação e prestar serviços eventuais a bordo ligados às atividades subaquáticas; V. Práticos: aquaviários não tripulantes que prestam serviços de praticagem embarcados; VI. Agentes de Manobra e Docagem: aquaviários não-tripulantes que manobram navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras." FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 150 a 152; 248 a 252 Lei nº 9.432/1997 (dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário) Lei nº 9.537/1997 (dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário) Lei nº 7.573/1986 (dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo) Lei nº 11.959/2009 (Lei da Pesca) Lei nº 11.699/2008 (Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores) Lei nº 10.779/2003 (Seguro-Defeso) Lei nº 2.180/1954 (dispõe sobre o Tribunal Marítimo) Lei nº 5.811/1972 (dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos); Lei nº 7.064/1982 (dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior) Decreto nº 2.256/1997 (regulamenta o Registro Especial Brasileiro - REB, para embarcações de que trata a Lei nº 9.432/1997) Decreto nº 2.596/1998 (regulamenta a Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional) Decreto-Lei nº 190/1967 (dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências) Decreto-Lei nº 244/1967 (indústria naval) Decreto nº 64.618/1969 (Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras); Decreto nº 64.385/1969 (regulamenta o Decreto-lei nº 190/1967, que dispõe sobre o despacho de embarcações e dá outras providências) Decreto-Lei nº 666/1969 (institui a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira e dá outras providências) Decreto-Lei nº 691/969 (dispõe sobre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista e dá outras providências) Normas da Autoridade Marítima Brasileira (NORMAM) NR 30 - Norma Regulamentadora 30, do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho, que trata da saúde e segurança no trabalho aquaviário Resolução Normativa no 5 do Conselho Nacional de Imigração Resolução Normativa no 6 do Conselho Nacional de Imigração Convenção nº 186 da OIT - Convenção sobre trabalho marítimo (MLC 2006) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982) - Promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990 Convenção STCW (1978) - Convenção Internacional sobre Padrões de Treinamento, Certificação e Guarda de Marítimos (Decreto nº 89.822/1984) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) - Promulgada pelo Decreto nº 87.186/1982 RIPEAM - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar abalroamentos no mar, 1972 Convenção nº 16 da OIT: Convenção relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores. Ratificação: 08/06/1936 Promulgação: Decreto nº 1.398/1937 - DOU 27/01/1937 Convenção nº 22 da OIT: Convenção concernente ao contrato de engajamento de marinheiros. Ratificação: 18/06/1965. Promulgação: Decreto nº 58.8171966 - DOU 19/07/1966 Convenção nº 53 da OIT: Convenção relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais de marinha mercante. Ratificação: 12/10/1938; Promulgação: Decreto nº 3.343/1938 - DOU 31/12/1938 Convenção nº 92 da OIT: Convenção relativa ao alojamento da tripulação a bordo (revista em 1949). Ratificação: 12/10/1938; Promulgação: Decreto nº 3.343/1938 - DOU 31/12/1938 Convenção nº 125 da OIT: Convenção sobre certificados de capacidade dos pescadores Ratificação: 21/08/1970; Promulgação: Decreto nº 67.341/1970 - DOU 06/10/1970 Convenção n° 126 da OIT: Convenção sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca Ratificação: 12/04/1994; Promulgação: Decreto nº 2.420/1997 - DOU 17/12/2007 Convenção nº 133 da OIT: Convenção sobre alojamento a bordo de navios (disposições complementares). Ratificação: 16/04/1992; Promulgação: Decreto nº 1.257/1994 - DOU 30/09/1994 Convenção nº 134 da OIT: Convenção sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos. Ratificação: 25/07/1996; Promulgação: Decreto nº 3.251/1999 - DOU 18/11/1999 Convenção nº 138 e Recomendação nº 146 da OIT: Convenção e Recomendação sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego (Revisão da Convenção sobre a Idade Mínima dos Marítimos). Ratificação: 28/06/2001; Promulgação: Decreto nº 4.134/2002 - DOU 18/02/2002 Convenção nº 145 da OIT: Convenção sobre a Continuidade de Emprego da Gente do Mar. Ratificação: 18/05/1990; Promulgação: Decreto nº 128/1991 - DOU 23/05/1991 Convenção nº 146 da OIT: Convenção sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar. Ratificação: 24/09/1998; Promulgação: Decreto nº 3.168/1999 - DOU 15/09/1999 Convenção nº 147 da OIT: Convenção sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante - NORMAM. Ratificação: 17/01/1991; Promulgação: Decreto nº 447/1992 - DOU 10/02/1992 Convenção nº 163 da OIT: Convenção sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.669/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 164 da OIT: Convenção sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.671/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 166 da OIT: Convenção sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada). Ratificação: 04/03/1997; Promulgação: Decreto nº 2.670/1998, DOU 16/07/1998 Convenção nº 178 da OIT: Convenção relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos. Ratificação: 21/12/2007; Promulgação: Decreto nº 6.766/2009 - DOU 11/02/2009 Convenção nº 185 da OIT (revisada): Convenção que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo. Ratificação: 21/01/2010; Promulgação: Decreto nº 8.605/2015 - DOU 21/12/2015 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de irregularidades trabalhistas que digam respeito aos profissionais aquaviários e às suas associações, na forma dos temas e subtemas seguintes. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.2. TRABALHO AQUAVIÁRIO . TEMA 5.2.1. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL, LACUSTRE E DE TRAVESSIA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Transporte aquaviário (aquático ou hidroviário) consiste no transporte de cargas ou pessoas por meio de embarcações de diferentes tamanhos e configurações que trafegam em mares (transporte marítimo de longo curso), ao longo da costa (cabotagem) ou em rios e lagos de interior (navegação fluvial ou lacustre). Nos termos da Lei nº 9.432/1997, são tipo de navegação: a) navegação interior, assim considerada a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional; b) navegação de cabotagem, aquela desenvolvida entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; c) navegação de longo curso, a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; d) navegação de apoio marítimo, utilizada para apoio logístico a embarcações e instalações (como plataformas marítimas, por exemplo) em águas territoriais nacionais e na zona econômica; e) navegação de apoio portuário, desenvolvida exclusivamente em portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias. Segundo a Agência Nacional de Transportes Aquáticos - ANTAQ é crescente o transporte de pessoas e cargas por meio de navegação de longo curso e de cabotagem, bem como a navegação interior, efetuada na rede hidroviária brasileira, que soma 37.800 km de rios e lagos navegáveis. Segundo dados do anuário estatístico da ANTAQ, no acumulado janeiro/outubro de 2020 foram transportadas 670 milhões de toneladas de cargas gerais em navios de longo curso, 161 milhões de toneladas em navios de cabotagem e 32,3 milhões de toneladas em navegação interior. Considerando tal contexto, o Ministério Público do Trabalho incluiu em seu planejamento estratégico a proteção do trabalhador aquaviário e como iniciativa a implementação da legislação trabalhista referente ao trabalho aquaviário.