DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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CONTROLE DE ACESSO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AV U L S O ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS A Autoridade Portuária, dentre outras atribuições inerentes aos serviços portuários que presta, passíveis inclusive de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, devem implementar controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa do porto, conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal, pela Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível, o que inclui mecanismos de controle de acesso de trabalhadore(a)s portuário(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com o acesso de trabalhadore(a)s portuário(a)s aos portos e instalações portuárias. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.2. FISCALIZAÇÃO DE OPERADORE(A)S PORTUÁRIO(A)S NOTAS EXPLICATIVAS É atribuição da Autoridade Portuária fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, bem como suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário (Lei nº 12.815/13, art. 17, incisos VI e X). Essas atribuições não limitam ou excluem as competências regulatórias e fiscalizatórias da Antaq sobre operadores, arrendatários e autoridade portuária. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que tenham a autoridade portuária como sujeito ativo de situação inadequada ou irregular no que concerne à fiscalização do(a)s operadore(a)s portuário(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.3. GUARDA PORTUÁRIA NOTAS EXPLICATIVAS É atribuição da Autoridade Portuária organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente (Lei nº 12.815/2013, art. 17, XV). Essa organização pressupõe, no plano trabalhista, atos de recrutamento e seleção, contratação, capacitação, dimensionamento de quadros, gestão de escalas e jornadas de trabalho, oferta de recursos materiais e de equipamentos de segurança individual, entre outros atos administrativo-trabalhistas que podem eventualmente revelar-se em contrariedade ao ordenamento trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 17 Portaria nº 350 de 2014 (Secretaria de Portos) Portaria SEP nº 121 de 2009 Lei nº 10.826/2003, art. 6o, VII Lei nº 13.675/2018, art. 9o, § 2º, XVI Resolução nº 7.940 da ANTAQ O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que digam respeito a irregularidades trabalhistas envolvendo as autoridades portuárias e as guardas portuárias por elas organizadas. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.4. OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS À AUTORIDADE PORTUÁRIA (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) NOTAS EXPLICATIVAS Como observado nas notas explicativas do tema 5.1.4 são várias as atribuições da Autoridade Portuária. Eventuais irregularidades a ela direcionadas e que não se refiram especificamente aos subtemas 5.1.4.1 a 5.1.4.3. deverão ser cadastradas neste subtema, acrescido da descrição ou especificação da irregularidade noticiada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Decreto nº 8.033/13 (Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato envolvendo a autoridade portuária em questões trabalhistas que não estejam disciplinadas nos subtemas 5.1.4.1 a 5.1.4.3. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.5. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O TRABALHO PORTUÁRIO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Neste grupo temático 5.1. foram indicados temas que mais frequentemente se apresentam ao MPT, como atribuições do OGMO (5.1.1); trabalhador(a) portuário(a) (5.1.2); operador(a) portuário(a) (5.1.3) e autoridade portuária (5.1.4). Temas diversos desses, relacionados ao trabalho portuário, devem ser cadastrados neste tema, com especificação obrigatória da matéria a que se refere a notícia de fato. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 21, XII, "d" e "f" Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) Lei nº 14.047/2020 (dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário e outras providências) Norma Regulamentadora nº 29 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho (trata da segurança e saúde no trabalho portuário) Convenção nº 137 da OIT (convenção referente às repercussões sociais dos novos métodos de processamento de carga nos portos) Decreto nº 1.574/95 (promulga a Convenção 137 da OIT) Recomendação nº 145 da OIT (recomendações sobre as repercussões sociais dos novos métodos de processamentos de carga nos portos) Decreto nº 8.033/2013 (regulamenta disposições da Lei 12.815/2013 e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias) Decreto nº 1.912/1996 (dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências)