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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 234

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000234 234 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo país com status constitucional, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A sua vez, a OIT, na Convenção 159, ratificada pelo Brasil, as define como pessoas que apresentam dificuldades substanciais de obter emprego adequado, reassumi-lo, mantê-lo e nele progredir em virtude da existência de deficiência física, auditiva, visual, mental ou múltipla devidamente reconhecida, agravadas pelos problemas locais de inclusão no mundo do trabalho. Na esteira da Convenção da ONU, a Lei Brasileira de inclusão, Lei nº 13.146 de 2015, em seu art. 2º, dispõe que a pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, ou que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim sendo, a natureza da deficiência não tem primazia, colocando-se em seu lugar o ambiente, com seus efeitos sociais, econômicos e culturais, que pode restringir ou impedir o pleno exercício e gozo dos direitos de toda pessoa humana. Tem-se, assim, um arcabouço jurídico que garante os direitos das pessoas com deficiência em igualdade de condições, não permitindo qualquer discriminação, o que está garantido na Carta Magna, base dessa legislação, em seus arts. 3º, inciso VI, 5º, caput e 7º, inciso XXXI. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convenção 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas com Deficiência Decreto nº 10.088/2019 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil) Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático e seus temas as notícias de fato que relatem qualquer discriminação no trabalho com relação a pessoas com deficiência, bem como contra aquelas reabilitadas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.1. RESERVA DE CARGOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é uma das metas prioritárias do MPT, haja vista o disposto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, que garantem o direito dessas pessoas ao trabalho em igualdade de condições e, portanto, com toda a acessibilidade e assistividade necessárias. Nesse sentido, o art. 34 da LBI, que dispõe que "a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". O seu art. 37 é mais específico, pois trata da inclusão da pessoa com deficiência no trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo para tanto serem atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no trabalho. Para garantir essa inclusão no trabalho, tem-se a Lei 8.213/1991 que em seu art. 93 traz a exigência de toda empresa com mais de cem empregado(a)s contratar pessoas com deficiência ou reabilitadas na proporção ali prevista, constituindo verdadeira ação afirmativa. A sua vez, o art. 37 da Constituição Federal dispõe em seu inciso VIII que "a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, assim como definirá os critérios de sua admissão". Importante também referir à Lei nº 7.853/1989, em seu art. 8º, define como crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa, impedir ou negar a alguém acesso a cargo público, emprego ou trabalho, sem justa causa, por motivo de sua deficiência. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) art. 93; Lei nº 7.853/1989, art. 8º Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem o descumprimento pelo(a) empregador(a) da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . TEMA 6.3.2. HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, traz seção específica sobre a habilitação e a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, dizendo que o poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação e de reabilitação profissional para que possam ingressar, continuar ou retornar ao mundo do trabalho (art. 36). Inclusive, no § 6º do art. 36 diz que a "habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego", o que será considerado para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei. Nesses termos, a condição não pode ser fator de discriminação, de impedimento ou de dificuldades para a sua inclusão no mercado de trabalho, o que está garantido pela Lei 8.213/1991. Deve-se ressaltar que a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, dispõe a respeito em seu artigo 26, que ressalta a obrigação do Estado em fortalecer e ampliar serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, em especial, na área do trabalho. Por fim, a Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) Lei nº 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) Orientação nº 13 da Coordigualdade Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão dessa condição. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem situações de discriminação para o trabalho de pessoas com deficiência ou reabilitadas em razão dessa condição. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.3. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A inclusão da pessoa com deficiência ou reabilitada no trabalho deve ocorrer com condições plenas de acessibilidade, fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e adaptação razoável. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência em seu artigo 9º trata da acessibilidade, reconhecendo-a como vital para que a pessoa com deficiência viva de forma independente e participe plenamente de todos os aspectos da vida. Nesse sentido, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), Lei nº 13.146/2015, garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e participação social" (art. 53). Em seu art. 34, § 1º, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos", e no seu art. 37 diz que a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho deve ocorrer em igualdade de condições com as demais pessoas, atendidas as regras de acessibilidade, entre outras. A não concessão da acessibilidade necessária e da adaptação razoável para o exercício do trabalho implica em discriminação e, portanto, na negação dos direitos que lhes são assegurados. A Orientação nº 13 da Coordigualdade trata da implementação das condições de acesso das pessoas com deficiência e pessoas reabilitadas ao local de trabalho como prioridade na atuação do MPT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, inciso VI; 5º, caput e 7º, inciso XXXI Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), arts. 34, 37 e 53 Orientação nº 13 da Coordigualdade O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem a não concessão pelo(a) empregador(a) e preposto(a) da necessária acessibilidade e da adaptação razoável no ambiente de trabalho das pessoas com deficiência empregadas.