DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Caracteriza-se como aquele exercido para terceiros ou na própria casa, não configurando como tal pequenas tarefas realizadas no seu âmbito doméstico. As crianças e o(a)s adolescentes que realizam serviços domésticos são comumente vítimas de diversos tipos de abuso, sendo frequentemente submetido(a)s a condições laborais degradantes, violência sexual e privado(a)s dos direitos trabalhistas reconhecidos pela legislação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Lei nº 5.859/1972, art. 1º Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 62 Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente como trabalhador(a) doméstico(a). . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.4. TRABALHO EM RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NOTAS EXPLICATIVAS O trabalho exercido em ruas, praças e outros logradouros públicos traz sério risco à criança e à(o) adolescente, dele advindo insuperável prejuízo à sua formação moral. Inúmeras são as consequências para o desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes nestas atividades de rua: abusos sexuais, atropelamentos, morte, violência física, problemas de pele, entre outros. Aqui pode ser enquadrado o trabalho de crianças nas atividades informais, como engraxates, vendedores, malabaristas, pedintes, guardadores de carro, dentre outras formas. O trabalho de crianças e adolescentes nas ruas e logradouros públicos é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/08. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente em ruas e logradouros públicos, quaisquer que sejam as suas formas. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.5. TRABALHO NO TRÁFICO DE DROGAS NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção 182 da OIT, em seu art. 3, alínea "c", dispõe que "a utilização, recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes", reconhecendo que se trata de uma das piores formas de trabalho infantil. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção 182 da OIT e seu decreto regulamentador. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente para a produção e tráfico de entorpecentes. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.6. OUTRAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (CAMPO DE DESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, apresenta a Lista TIP (Lista das piores formas de trabalho infantil), com 93 itens de proibição que se desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. Foram tratadas nos temas anteriores algumas dessas atividades. Nessas condições, o presente subtema cuida daquelas atividades não abrangidas pelos temas anteriores. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção nº 182 da OIT Decreto nº 6.481/2008 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do adolescente nas atividades listadas no Decreto 6481/2008, que não foram abordadas nos temas anteriores. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.2. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Segundo o artigo 428 da CLT, aprendizagem profissional é o contrato a prazo certo por meio do qual o(a) empregador(a) se compromete a assegurar ao(à) adolescente a partir da idade de 14 e ao jovem com idade até 24 anos (exceto a pessoa com deficiência, que não tem limitação de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Trata-se da garantia do direito à formação profissional previsto no art. 227 da CF. O instituto é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 428 a 433. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 428 a 433 Decreto nº 9.579/2018 (Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências). O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades da aprendizagem profissional na relação de trabalho, inclusive em relação às pessoas com deficiência. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.2. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL . TEMA 7.2.1. COTA LEGAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 429 da CLT estabelece que "os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional". A norma em questão, portanto, fixa cota para contratação de aprendizes a ser observada pelas empresas. Ressalte-se que os artigos 430 e 431 também fixam normas relativas a tal obrigação. A sua vez, o art. 66, do Decreto nº 9.579/2018, ressalta que o estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais