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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 237

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000237 237 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 mais algumas proibições ao trabalho da criança e do(a) adolescente. São elas: trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade (ex: boates, cassinos, cabarés, trabalhos artísticos, circenses, etc.); trabalhos realizados em ruas, praças e outros logradouros; serviços que demandem emprego de força muscular superior a 20 quilos para os trabalhos contínuos, ou 25 quilos para trabalhos ocasionais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227 Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 60 e 67 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 301, 405 e 432 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático e nos seus temas as notícias de fato relacionadas aos trabalhos proibidos para crianças e adolescentes. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal é categórica ao afirmar, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que está proibido "qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos". FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente com idade inferior a 16 anos. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.2. TRABALHO NOTURNO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Desenvolvendo o paradigma da proteção integral, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece a proibição de trabalho noturno a pessoas com idade inferior a dezoito anos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático e em seus respectivos temas as notícias de fato relacionadas com o uso de crianças e adolescentes para a prática de trabalho em horário noturno. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMA DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto nº 6481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT, ratificada pelo país, traz a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (TIP), com 93 itens que se desdobram em: I) Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança; II) Trabalhos prejudiciais à moralidade. O primeiro item contempla atividades desenvolvidas em setores da agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal; pesca; indústria extrativa; indústria da transformação; produção e distribuição de eletricidade, gás e água; construção; comércio (reparação de veículos automotores objetos pessoais e domésticos); transporte e armazenagem; saúde e serviços sociais; serviços coletivos, sociais, pessoais e outros; serviço doméstico e outras que envolvem riscos em quaisquer situações. No segundo item são descritas quatro atividades prejudiciais à moralidade: prestados em prostíbulos, boates, cabarés, danceterias, casas de massagem, saunas, motéis, salas ou lugares de espetáculos obscenos, salas de jogos de azar e estabelecimentos análogos; de produção, composição, distribuição, impressão ou comércio de objetos sexuais, livros, revistas, fitas de vídeo ou cinema e cds pornográficos, de escritos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos pornográficos que possam prejudicar a formação moral; de venda, a varejo, de bebidas alcoólicas; e com exposição a abusos físicos, psicológicos ou sexuais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6481/2008. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a utilização de crianças e adolescentes para a prática de trabalho em atividades relacionadas no anexo do Decreto nº 6481/2008 (Lista TIP). . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.1. EXPLORAÇÃO SEXUAL NOTAS EXPLICATIVAS A Convenção 182 da OIT e a Lista TIP aprovada pelo seu Decreto regulamentador apontam como uma das piores formas de trabalho infantil a exploração sexual infantil, além da utilização, procura e oferta de crianças para fins de prostituição ou de produção de material pornográfico. A exploração sexual de crianças e adolescentes constitui, portanto, patente relação de trabalho ilícita e degradante, nos exatos termos do artigo 3°, item "b", da referida Convenção, o que ofende não somente direitos individuais do(a) lesado(a), mas também e, fundamentalmente, os interesses difusos de toda a sociedade brasileira. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a violência sexual é considerada crime, conforme o artigo 244-A, assim como a exploração sexual e a prostituição infantil. Estes crimes violam e privam a criança e o(a) adolescente do seu direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. O ECA assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do(a) adolescente, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, dos seus valores, ideias e crenças, dos seus espaços e dos objetos pessoais e da sua dignidade, pondo-o(a)s a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. A violência sexual contra crianças e adolescentes é um problema mundial. Por ser ilegal, clandestina e, em grande parte, doméstica, torna-se uma questão ainda pouco visível e difícil de qualificar, o que compromete a plena responsabilização do(a)s agressore(a)s. Ademais, faz-se necessária uma diferenciação entre abuso e exploração sexual. Embora a situação de exploração compreenda o abuso sexual, a exploração refere-se àquele tipo de violência que tem como intermediário(a) o(a) aliciador(a), isto é, pessoa que lucra com a venda do sexo envolvendo meninos e meninas. O(A) cliente e/ou o(a) tomador(a) dos serviços sexuais prestados por crianças e adolescentes, bem como o(a) intermediador(a) e quaisquer pessoas que venham a favorecer tais práticas, são responsáveis solidariamente por todos os danos, materiais e morais, individuais e coletivos, decorrentes de sua conduta lesiva, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil, artigo 4º, inciso II do Decreto nº 6.481/08, combinado com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 244-A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, art. 3, item "b" Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exploração sexual da criança e do(a) adolescente. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA 7.1.3. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL . S U BT E M A 7.1.3.2. TRABALHO NA CATAÇÃO DE LIXO NOTAS EXPLICATIVAS O trabalho na catação do lixo é proibido para crianças e adolescentes, sendo considerado uma das piores formas de trabalho infantil, conforme Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou a Convenção nº 182 da OIT. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, inciso XXXIII Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 405 Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 67 Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho Decreto nº 6.481/2008 (Piores formas de trabalho infantil) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao trabalho da criança e do(a) adolescente na atividade de catação do lixo.