DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000236 236 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709/2018, trouxe vedações e limites à utilização pelas empresas de dados pessoais do(a)s trabalhadore(a)s. Dados que encontrem relação com o contrato de trabalho, no entanto, podem ser solicitados e armazenados, passando a empresa a ser por eles responsável, podendo ser penalizadas pelo seu uso indevido. Assim mesmo, a coleta de dados em relação ao contrato de trabalho encontra limites, não podendo ser coletados e armazenados dados sensíveis sem a devida autorização do(a) empregado(a). Entre os fundamentos da referida legislação encontramse os princípios da dignidade da pessoa e de preservação de sua intimidade e privacidade. O(a) empregado(a) pode ter acesso a todos os dados constantes do sistema informacional da empresa a seu respeito e tem o direito de retifica-los caso haja alguma incorreção ou falsificação nesses registros. Ao término do contrato de trabalho, a empresa somente manterá os dados do(a) trabalhador(a) se este(a) autorizar, ficando por eles responsável, exceto nos casos previstos em lei, como os necessários à fiscalização da previdência social. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 373-A O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato de violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) ao princípio da intimidade e privacidade do(a) empregado(a), por meio da divulgação, não autorizada, ou uso indevido, de seus dados pessoais. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.4. INTIMIDADE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA . TEMA 6.4.4. OUTRAS MATÉRIAS AFINS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado aos casos de violação à intimidade do(a) trabalhador(a) que não foram objeto de classificação específica nos demais temas deste grupo temático. Isto, porque a ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts 3º, inciso III e 5º, inciso X O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes à violação pelo(a) empregador(a) ou preposto(a) do direito à privacidade e intimidade do(a) trabalhador(a) que não foram classificadas nos temas anteriores deste grupo temático. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.5. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Esse grupo temático visa alcançar procedimentos sobre instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas às matérias inseridas nesta área temática, de forma a possibilitar o seu cadastramento pelo MPT Digital. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Legislação específica. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tratem da instituição ou manutenção de políticas públicas relacionadas a esta área temática. . ÁREA TEMÁTICA 6. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VIOLÊNCIA, ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO . GRUPO TEMÁTICO 6.6. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados à igualdade de oportunidades, violência, assédio e discriminação nas relações de trabalho, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à igualdade de oportunidades, violência, assédio e discriminação nas relações de trabalho não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es). ÁREA TEMÁTICA 7 PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Desde épocas remotas da história é possível encontrar relatos do uso do trabalho de crianças e adolescentes. A Convenção nº 138, que dispõe sobre a idade mínima de admissão a emprego, e a Convenção nº 182, dispondo sobre as piores formas de trabalho infantil, ambas da Organização Internacional do Trabalho - OIT, além da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1990, da Organização das Nações Unidas - ONU, todas ratificadas pelo Brasil, servem como direcionamento do ordenamento jurídico pátrio em relação ao trabalho e à proteção da criança e do adolescente. Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu artigo 227, abraçou a doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, sujeito(a)s de direitos, dentre os quais, o direito fundamental ao não trabalho antes da idade mínima, em consonância com o art. 7º, inciso XXXIII, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, que proíbe o trabalho antes da idade de 16 (dezesseis) anos, salvo em regime de aprendizagem, a partir de 14 (catorze) anos, além do trabalho noturno, perigoso ou insalubre antes da idade de 18 (dezoito) anos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 7º, inciso XXXIII e 227 Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho Convenção sobre os Direitos da Criança/1990; da ONU Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente O QUE CADASTRAR Serão cadastradas nesta área temática as notícias de fato relacionadas à utilização de mão de obra infanto-juvenil em contrariedade com o disposto na Constituição Federal, no ECA e nas Convenções da ONU e da OIT citadas. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . GRUPO TEMÁTICO 7.1. TRABALHO PROIBIDO . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS No Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, a estratégia 1 refere-se ao combate ao trabalho infantil e à garantia do cumprimento das normas especiais de proteção ao trabalhador adolescente. Segundo o artigo 67 do ECA, são vedados a(o) adolescente empregado(a), aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno(a) de escola técnica, assistido(a) em entidade governamental ou não governamental, os seguintes trabalhos: noturno; perigoso, insalubre ou penoso; realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola. A CLT, em seu artigo 405, enumera