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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 245

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A possibilidade construtiva e criativa de cláusulas pela autonomia privada coletiva, tal como o exercício de qualquer direito, não é absoluta, devendo ser submetida ao controle de constitucionalidade, convencionalidade e de legalidade. Existem preceitos legais que não devem ser flexibilizados ou suprimidos por meio de negociações coletivas, tais como aqueles que tratam de direitos indisponíveis do(a)s trabalhadore(a)s. Seriam abusivas, por exemplo, as cláusulas que colocam em risco a saúde e segurança do(a) trabalhador(a), bem como as que flexibilizam o cumprimento de cota de aprendizagem ou a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Há situações, ainda, de vícios inerentes à fase anterior à celebração do documento, como os relacionados com a fase de deliberação da pauta negocial ou de autorização da diretoria sindical para a prática dos atos atinentes à negociação coletiva, caso em que poderão dar ensejo a procedimento investigatório ou a instauração de ação anulatória de cláusula ou do próprio instrumento coletivo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI Convenções 87, 98 e 154 da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a cláusulas de convenção ou acordo coletivo que violem a Constituição da República, as normas internacionais ou a legislação infraconstitucional. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.7. NEGOCIAÇÃO COLETIVA . TEMA 8.7.3. VÍCIOS NO PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O processo de negociação coletiva deve atender a determinados requisitos de validade e eficácia. Para a sua validade, é fundamental que se observe a higidez do processo, desde a previsão estatutária, as normas da CLT específicas (artigos 611 e seguintes), o princípio democrático e o efetivo respeito à expressão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, com a realização de assembleia. A assembleia é requisito de existência da norma coletiva. O conteúdo da norma coletiva deve ser aprovado em assembleia de trabalhadore(a)s, uma vez que a coletividade de trabalhadore(a)s é a verdadeira titular da autonomia privada coletiva. Comissões internas, associações profissionais e grupos de empregado(a)s não estão legitimado(a)s para firmar acordos e convenções coletivas de trabalho. O desrespeito aos requisitos de validade e eficácia, por sua vez, como a obrigatoriedade de forma escrita, de depósito no órgão competente, de publicidade, pode causar a nulidade ou anulabilidade do instrumento decorrente. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI Convenções 87, 98 e 154 da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que retratem vícios no processo de negociação coletiva, tais como não consulta ao(à)s trabalhadore(a)s, irregularidades em assembleia por violação às regras estatutárias e vulneração do processo democrático sindical; violação da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s, inobservância dos requisitos de existência, validade ou eficácia das normas coletivas, entre outros. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.7. NEGOCIAÇÃO COLETIVA . TEMA 8.7.4. PROMOÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O exercício da autonomia privada coletiva possibilita ampla atuação das entidades sindicais na promoção de diversos direitos fundamentais e valores socialmente relevantes, por meio dos acordos e convenções coletivas. Com a utilização da negociação coletiva e desses instrumentos normativos, podem ser promovidos diversos direitos fundamentais nas relações de trabalho, com cláusulas normativas constitutivas, regulamentares ou inibitórias. Elas podem ter aplicação em diversas situações em que uma conduta comissiva ou a abstenção de determinado ato contribua, direta ou indiretamente, para a promoção e efetivação de um direito fundamental ou valor social, interesse difuso, podendo as entidades sindicais atuarem tanto em face de empresas representadas quanto nas relações destas com terceiros, como fornecedores, produtores e empresas terceiras prestadoras de serviços. É possível ao MPT, por intermédio do diálogo social com as entidades sindicais, ou em procedimentos de mediação, fomentar a negociação coletiva como instrumento construtivo de cláusulas, em normas coletivas negociadas, para a promoção de direitos fundamentais. Cite-se, como exemplos, uma cláusula em convenção coletiva de trabalho determinando a abstenção das empresas representadas em adquirir produtos ou matérias primas de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de trabalho escravo, com base na lista de pessoas físicas e jurídicas autuadas e condenadas por essa prática ilícita divulgada pelo Ministério do Trabalho; cláusulas de promoção da diversidade no local de trabalho, previsão de ações afirmativas nos acordos e convenções coletivas, etc. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI; art. 8º, III e VI Convenções 87, 98 e 154 da OIT Lei Complementar n.º 75/1993 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 611 e seguintes O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático situações relacionadas à promoção de direitos fundamentais nas relações de trabalho. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático engloba atos abusivos e irregularidades ocorridas na seara sindical. Contudo, chama-se a atenção para o fato de que, nem sempre, os supostos atos irregulares e/ou abusivos têm como alvo necessariamente entidades sindicais, devendo, nestes casos, ser incluídos o(a)s dirigentes e/ou representantes sindicais que supostamente os praticaram. Assim, a produção de um estatuto e/ou de uma norma coletiva é expressão do sindicato ser coletivo, porque retrata a vontade autônoma da categoria (decisão do coletivo reunido em assembleia). Já, por exemplo, a violação de um estatuto e/ou o cometimento de irregularidades administrativas e financeiras, em razão do desvio de conduta de um(a) dirigente, é ato a direcionar investigação em face da pessoa física noticiada, sendo o sindicato-coletivo, a pessoa jurídica e, portanto, toda a coletividade de trabalhadore(a)s representada, igualmente vítima ou mesmo interessado(a) quanto ao ilícito noticiado. Importante, ainda, nessa temática, que a atuação do MPT, mesmo na apuração de atos irregulares e/ou abusivos, deve observar dois pilares fundamentais. Primeiro, a liberdade sindical, sendo vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Segundo, o fato de que a decisão sobre atos ou fatos coletivos, como as regras internas estatutárias ou as normas coletivas, encontram-se no âmbito de valoração e decisão da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s (decisão do coletivo reunido em assembleia) e não de seu(ua)s dirigentes. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas com o exercício irregular das prerrogativas sindicais, tais como a instituição abusiva de taxas e contribuições; cobrança abusiva para homologação de TRCT; irregularidades administrativas financeiras imputadas às pessoas físicas dirigentes ou representantes sindicais, hipótese em que deverão ser incluídos no polo passivo da investigação; ilicitudes ocorridas em assembleias sindicais, em eleições sindicais, em estatutos sindicais, na assistência sindical judicial ou extrajudicial e na composição da diretoria sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.1. ABUSO NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS SINDICAIS . S U BT E M A