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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 246

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000246 246 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal de 1988 incumbiu às entidades sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Para o atingimento desses objetivos, recepcionou-se a CLT no que se refere ao elenco de prerrogativas afetas às entidades sindicais e que dizem respeito à representação da categoria, a celebração de normas coletivas negociadas (acordos e convenções coletivas), a eleição de membro(a)s para a administração de sindicatos e/ou de representantes da respectiva categoria ou de profissão liberal (representante profissional) e a imposição de contribuições àquele(a)s trabalhadore(a)s que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. A titularidade do direito coletivo cabe à autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s que compõem a categoria e não à entidade sindical que apenas o(a)s representa. O abuso das prerrogativas sindicais ocorre quando, no exercício da prerrogativa sindical e dos poderes que decorre dessa representação, a autonomia privada coletiva (decisão do coletivo reunido em assembleia), o(a) dirigente sindical e/ou a entidade sindical, excedem os limites impostos ao exercício dessas atribuições. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades relacionadas com o exercício irregular das prerrogativas sindicais. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.2. CONTRIBUIÇÕES E TAXAS SINDICAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Há diferentes formas ordinárias de obtenção de receita por parte das entidades sindicais, entre as quais: a contribuição sindical, a contribuição confederativa, a contribuição assistencial e as taxas por serviços. A contribuição sindical, antes obrigatória, tem previsão no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e está regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT. A contribuição confederativa, por sua vez, surgiu em decorrência do texto constitucional de 1988, que, em seu artigo 8°, inciso IV, dispõe que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Há ainda a contribuição assistencial, aprovada por meio de assembleia e normalmente regulada por convenção ou acordo coletivo. As taxas de serviços, por fim, referem-se às atividades colocadas à disposição de associado(a)s e não associado(a)s, a exemplo de taxa pela assistência ao final do contrato de trabalho. A entidade sindical, diferente de uma associação profissional que se ativa somente em prol de associado(a)s, atua em benefício de uma categoria que é, em última análise, o(a) trabalhador(a) coletivamente considerado(a). Toda a produção representativa da entidade sindical e de seu(ua)s dirigentes tem como fundamento constitucional a coletividade representada (art. 8º, III, CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 548, 'b', 578 e seguintes e 611 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades ou abusos na instituição e cobrança de taxas e contribuições pelas entidades sindicais. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.3 IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE TRCT . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) o instrumento de quitação das verbas rescisórias e que será utilizado para o saque do FGTS, se for o caso. O(a) empregador(a) deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e firmar pessoalmente ou por meio do seu(ua) preposto(a), devidamente identificado(a), o instrumento rescisório. O TRCT somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente. A Lei nº13.467/2019 extinguiu a homologação obrigatória pelo sindicato representante da categoria profissional, o que não impede o exercício dessa atividade por ato de vontade firmado entre o sindicato e a empresa ou mediante acordo ou convenção coletiva entre a categoria econômica ou determinada(s) empresa(s) e a categoria profissional respectiva e, nessa hipótese, poderá ocorrer irregularidade quando da homologação do TRCT, com prejuízo ao(à) trabalhador(a). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 477 e 611 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades na atividade de homologação de TRCT. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.4. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS E/OU FINANCEIRAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A organização administrativa e financeira das entidades sindicais se revela como um pilar fundamental para o exercício, com independência, das prerrogativas conferidas a esses atores privados, cujas ações impõem efeitos na vida e no trabalho de pessoas que a eles se vinculam por determinação da lei e não da vontade, ou seja do(a)s trabalhadore(a)s integrantes da categoria representada. Nessa perspectiva e considerando, ainda, a autonomia sindical e a autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s da categoria respectiva é que se compreende a atuação do MPT. A investigação, sobretudo, será em face de eventuais pessoas físicas noticiadas (dirigentes sindicais, por exemplo) e que, com a suposta lesão, atuam para desestruturar, prejudicar ou causar prejuízo à atividade sindical e, assim, à coletividade de trabalhadore(a)s representada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º, I Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 522 e 552 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a irregularidades administrativas e/ou financeiras praticadas por pessoas físicas contra as entidades sindicais. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.5. IRREGULARIDADES EM ASSEMBLEIAS SINDICAIS S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A assembleia do(a)s trabalhadore(a)s representado(a)s pela entidade sindical (sindicato, federação e confederação) é o órgão encarregado de deliberar sobre as reivindicações da categoria cabendo-lhe decidir também sobre eleições sindicais, pauta de reivindicações nas negociações coletivas, greve, dentre outros temas igualmente relevantes para o direito coletivo do trabalho. As assembleias sindicais são, das manifestações do sindicato, as que têm maior importância como fonte do poder de decisão na representação da categoria. A assembleia é o fórum de concretização da autonomia privada coletiva do(a)s trabalhadore(a)s pertencentes a uma determinada categoria representada por dada entidade sindical. É o espaço democrático de decisão do poder coletivo que irá, a partir de então, produzir efeitos, diretos ou indiretos, em face do conjunto de trabalhadore(a)s que se integra e se mantém integrada à entidade sindical. Nesse sentido, é papel do MPT garantir a expressão democrática desse processo e a observância, por esse prisma, do cumprimento do estatuto e da vontade da norma, coibindo abusos e violação aos princípios da autonomia e da democracia sindicais. Deste modo, pode ser objeto de nulidade, de tutela inibitória ou reparatória de atos, condutas prejudiciais e irregularidades pertinentes às assembleias sindicais, bem como a responsabilização das respectivas pessoas (por exemplo, dirigentes sindicais) praticantes, ordenantes ou que tenham colaborado, direta ou indiretamente. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 524 e 612 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato referentes a atos e condutas prejudiciais e irregularidades pertinentes às assembleias sindicais, bem como a responsabilização das respectivas pessoas que tenham praticado, ordenado ou colaborado, direta ou indiretamente, para o fato. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.6. IRREGULARIDADES EM ELEIÇÕES SINDICAIS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS As eleições sindicais representam o momento de escolha do(a)s dirigentes sindicais e dos representantes profissionais. Em que pese o fato de a autonomia privada coletiva seja ser do(a)s trabalhadore(a)s integrantes da categoria e não a expressão do(a)s dirigentes ou representantes sindicais, é inegável o papel desses atores sociais na condução das atividades sindicais, inclusive quanto à perspectiva da intensidade da tutela no interesse de trabalhadore(a)s que se interligam de forma indissociável, tendo as eleições sindicais evidentes efeitos para além do círculo restrito da entidade sindical e do(a)s associado(a)s. Compete ao MPT garantir a expressão democrática e republicana desse processo e o respeito aos princípios de autonomia e democracia sindicais, bem como a responsabilização das pessoas que praticaram, ordenaram ou tenham colaborado ou concorrido, direta ou indiretamente, para a prática de irregularidades nas eleições. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º