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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 247

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000247 247 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidades nas eleições sindicais. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.7. IRREGULARIDADES EM ESTATUTO SINDICAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O sindicato é administrado segundo a lei e os seus estatutos. A partir da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar o princípio da liberdade de administração do sindicato, sendo vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical. Desde então, os sindicatos passaram a ter autonomia para redigir os seus próprios estatutos, os quais se caracterizam por ser uma regra jurídica não estatal e de aplicação obrigatória no âmbito da categoria profissional. Além disso, segundo o princípio da autorregulamentação privada, aos sindicatos não cabe apenas o poder de ditar regras, mas também, e fundamentalmente, a certeza de que essas regras serão reconhecidas pelo Poder Estatal, sob pena de se estabelecer uma flagrante contradição entre o princípio e a sua efetividade, negando-se, na prática, o que foi deferido conceitualmente. No entanto, seus estatutos deverão ser elaborados com observância da legislação trabalhista vigente. Porém, caso ocorra alguma irregularidade na elaboração ou modificação textual do estatuto, o dispositivo em questão ou todo o estatuto, dependendo do caso, estará gravemente eivado de vício. O poder conferido à autonomia privada coletiva quanto à normatização estatutária, especialmente no que tange a cláusulas que impõem efeitos para toda a categoria, como é o exemplo do tempo de mandato do(a) dirigente sindical, não encontram uma zona de exclusão legal absoluta e, ao contrário, devem observar os ditames da liberdade sindical, da democracia sindical, o princípio republicano, além da eficácia horizontal conferida aos direitos fundamentais. Mesmo nas associações cujos estatutos produzem efeitos internos, entre as pessoas que se vinculam por ato de vontade (arts. 53 a 61 do Código Civil), não se exclui, a priori, a aplicação da lei, e ainda com mais razão quando se tratar de direto fundamental. Cabe ao MPT, nesse norte, a investigação, observada a gravidade e os efeitos da violação ao direito em relação a toda a categoria representada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 529 a 532 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a casos de irregularidade no estatuto sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.8. IRREGULARIDADES NA ASSISTÊNCIA SINDICAL JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A CLT, no artigo 514, b, afirma ser dever do sindicato a manutenção dos serviços de assistência judiciária aos associados. A Lei nº 5.584/70, no art. 14, havia delegado às entidades sindicais o dever jurídico de prestar assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria profissional, independentemente de associação. Para esse dever delegado à entidade privada sindical, de prestação de assistência judiciária ao(à)s trabalhadore(a)s em especial com hipossuficiência econômica, havia duas fontes de custeio. A fonte de custeio específica de reversão dos honorários assistenciais ao sindicato (art. 16, da Lei nº 5.584/70) e a fonte de custeio inespecífica retratada na contribuição sindical, obrigatória até 2017. Com a Constituição de 1988, ainda, o estado brasileiro chama a si a responsabilidade, até então delegada, de prestação de serviço público direto de assistência judiciária aos necessitados (art. 134), o que foi concretizado com a implementação da Defensoria Pública da União - DPU (art. 1º e art. 14, da LC nº 80/1994). No julgamento conjunto da ADI 5.794/DF e da ADC 55, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo da Lei n.º 13.467/2017, que pôs fim à contribuição obrigatória (fonte de custeio inespecífica). A Lei nº 13.725/2018, ademais, terminou com a fonte específica, revogando o art. 16, da Lei nº 5.584/70. Portanto, eventual disponibilização dos serviços de assistência judicial ou extrajudicial à categoria, pela entidade sindical respectiva, ainda que possa ser utilizado como instrumento de agregação do(a)s trabalhadore(a)s pertencentes à categoria, além de meio de obtenção de novos filiados, deve ser feita sob análise de conveniência e oportunidade que se encontra sob a perspectiva exclusiva da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/88). Não obstante, eventuais notícias de irregularidades na assistência sindical judicial ou extrajudicial podem ser analisadas pelo Ministério Público do Trabalho, a exemplo de retenção indevida de valores recebidos em ações judiciais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 514 Lei n.º 5.584/1970 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste tema as notícias de fato que relatem casos de irregularidades na assistência judicial ou extrajudicial prestada por sindicato. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.8. ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS . TEMA 8.8.9. OUTROS ATOS IRREGULARES OU ABUSIVOS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este tema é destinado ao cadastramento de notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias, e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. A especificação da matéria investigada no momento da inclusão do processo é obrigatória para que o MPT Digital conclua o cadastramento do processo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias, e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.9. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A LIBERDADE SINDICAL (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado ao cadastramento de atuações do MPT que tenham como escopo a criação ou manutenção de políticas públicas que objetivem a promoção da liberdade sindical. Revela-se fundamental o diálogo social permanente com as entidades sindicais, com órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário e com outros atores sociais, como instrumento de interlocução em relação a este importante seguimento de organização social. Para a autuação de procedimentos não atinentes à investigação quanto às liberdades coletivas, como é o caso de participação do MPT em eventos e fóruns sindicais, a instituição de projetos de atuação e outros procedimentos promocionais, deve ser utilizada este grupo temático. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenções e Recomendações da OIT em matéria de Liberdade Sindical O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos destinados a registrar a atuação do MPT para a instituição ou manutenção de políticas públicas voltadas à promoção da liberdade sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.10. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O temário tem um mecanismo de inter-relacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando com isso a repetição de temas e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Assim, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante observar os fatos lesivos relacionados à liberdade sindical, identificá-los nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943) Convenções e Recomendações da OIT em matéria de Liberdade Sindical O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à liberdade sindical não mencionadas nesta área temática, mas identificadas nas demais áreas temáticas, com especificação obrigatória desse(s) tema(s) complementar(es).