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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 259

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000259 259 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de irregularidades relacionadas aos aspectos contratuais do teletrabalho. Não devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a outras áreas temáticas, como ergonomia, condições de saúde e segurança, discriminação, acessibilidade e adaptação razoável, liberdade sindical. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.14. T E L E T R A BA L H O . TEMA 9.14.1. DIREITO À DESCONEXÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 7º, da Constituição Federal, assegura ao(a)s trabalhadore(a)s urbano(a)s e rurais o direito à duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. De outro lado, o art. 62, inciso III, da CLT, dispõe que não são alcançado(a)s pelo regime de duração do trabalho o(a)s empregado(a)s em regime de teletrabalho. No entanto, o dispositivo celetista deve ser interpretado conforme a Constituição, isto é, somente sendo aplicável quando as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a) forem incompatíveis com a fixação do horário de trabalho. A adoção do regime de teletrabalho, com a utilização de recursos tecnológicos e de informática, em regra, viabiliza plenamente o registro da jornada de trabalho. Sob tais premissas, o direito à desconexão do trabalho consiste na fruição, pelo(a) empregado(a), de seu tempo de folga (não trabalho), a fim de garantir a preservação da saúde e da integridade física, ao lazer e à vida privada. O desenvolvimento tecnológico permitiu que o(a)s empregadore(a)s, de forma rotineira, interferissem na fruição do período de folga dos trabalhadore(a)s, como se o(a)s empregado(a)s estivessem à sua disposição a todo momento, confundindo, ainda mais, as fronteiras que demarcam a vida privada e a vida profissional. Nos períodos de folga (não trabalho) o(a) empregador(a) não deve exigir que o(a) empregado(a) permaneça conectado por meio do uso da comunicação telemática, e não deve acioná-lo(a) por meios telefônicos ou telemáticos, exceto em caso de necessidade imperiosa para fazer face a motivo de força maior ou caso fortuito, atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, com o devido registro que ensejou a comunicação. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 6º, 7º, 217, § 3º, 227 Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, art. 7º Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas ao direito à desconexão do(a) teletrabalhador(a). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.14. T E L E T R A BA L H O . TEMA 9.14.2. REEMBOLSO DE DESPESAS . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O art. 75-D, da CLT, dispõe que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo(a) empregado(a), deverão ser previstas em contrato escrito, exceto se convenção ou acordo coletivo estabelecer de outra forma. Nesse caso, o(a) empregador(a) e o(a) empregado(a) podem ajustar a respeito de quem arcará com os custos relacionados pela adoção do regime de teletrabalho. Eventual ajuda de custo paga pelo(a) empregador(a), assim como o reembolso de despesas, não compõe, em regra, a remuneração do(a) empregado(a) (art. 75-D e 457, § 2º, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E, 457 Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020 Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no reembolso de despesas ou pagamento de ajuda de custo pelo(a) empregador(a). . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.14. TELETRABALHO . TEMA 9.14.3. APOIO TECNOLÓGICO, ORIENTAÇÃO TÉCNICA E CAPACITAÇÃO . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Compete ao(a) empregador(a) oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação às trabalhadoras e trabalhadores para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento, incluindo treinamento mínimo para fins de capacitação e qualificação em razão da introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que impliquem alterações sobre a forma em que a atividade do(a) trabalhador(a) é realizada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E; Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT ANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a irregularidades no apoio tecnológico e na capacitação e treinamento para o trabalho remoto. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.14. TELETRABALHO . TEMA 9.14.4. ETIQUETA DIGITAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Compete ao(a) empregador(a) instituir diretrizes sobre horários para atendimento virtual da demanda, assegurados os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias, memes, por aplicação analógica dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.185/2015. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal; Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 6º, 75-A a 75-E; Lei nº 13.185/2015, arts. 3º e 4º. (Programa de Combate à Intimidação Sistemática - Bullying); Nota Técnica 17/2020 do GT Nacional COVID/19 e do GT NANOTECNOLOGIA/2020; Nota Técnica 11/2020 do GT Nacional COVID/19 - Profissionais da Educação. O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência ou inadequação de orientações de etiqueta digital. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.15. TRABALHO DO ESTRANGEIRO E DA ESTRANGEIRA (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Considera-se imigrante a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil, sendo o(a) residente fronteiriço a pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Para o(a) imigrante laborar no Brasil é necessária a autorização de residência prévia para fins de visto temporário para o trabalho. A autorização de trabalho é o ato administrativo de competência da Coordenação-Geral de Imigração Laboral vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 13.445/2017, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao(a) imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício, no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país, dispensada esta exigência se o(a) imigrante comprovar titulação em curso de ensino superior ou equivalente. Recorde-se que nas hipóteses de trabalho de imigrante sem vínculo de emprego, devem ser garantidas as políticas de proteção ao trabalho, nomeadamente as normas de ordem pública de saúde e segurança do trabalho. Ademais, reconhece-se ao(à) imigrante com visto temporário para trabalho a possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) Decreto n° 9.199/2017 (Regulamento da Lei de Migração) O QUE CADASTRAR