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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 260

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000260 260 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas às irregularidades na contratação do(a) trabalhador(a) imigrante e residente fronteiriço. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.16. COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Política Nacional de Resíduos Sólidos, definida pela Lei nº 12.305/2010, objetiva implementar a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Esta Política projeta-se para além do âmbito ambiental, abrangendo também o social, o cultural, o econômico, o tecnológico e o de saúde pública. O resíduo passa a ser visto, sob uma perspectiva normativa e segundo o princípio da visão sistêmica, como um bem capaz de gerar trabalho e renda e de promover a cidadania (art. 6º, III e VIII). A gestão integrada e compartilhada para o gerenciamento dos resíduos sólidos impõe aos municípios brasileiros a obrigação de promover a contratação das associações e cooperativas de catadore(a)s de materiais recicláveis, em todas as etapas da gestão (arts. 6º, III e 7º, XII), incluindo a obrigação de dotá-las de todos os recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua atividade. A integração do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis compreende, também, a contratação e remuneração do trabalho, com dispensa de licitação (art. 75, inciso IV, alínea j, da Lei nº 14.133/2021). A Lei n 12.305/2010 impõe aos municípios o dever de implementar a coleta seletiva, com a prioritária integração do(a)s catadore(a)s e consequente transferência da gestão para as suas organizações formais, com vistas ao encerramento dos aterros controlados ou não (lixões). A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra e articula questões voltadas não apenas à preservação ambiental, mas também à redução das desigualdades sociais, como a erradicação do trabalho infantil na coleta de lixo e à emancipação socioeconômica das famílias que sobrevivem da coleta e comercialização de materiais recicláveis. Por fim, a Lei nº 12.305/2010 impõe aos municípios prazo para o fim dos aterros não controlados (lixões), prazo que fora prorrogado pelo novo marco legal do saneamento básico (Lei nº 14.026/2020, art. 54). De acordo com a programação definida na mencionada lei, a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31.12.2020, exceto para os municípios que tenham elaborado plano intermunicipal/municipal de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, para os quais ficaram definidos prazos específicos a depender do tamanho de sua população. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 3º, 6º, 7º, 225, 226, 227 Conferências ONU (Estocolmo-1972, Rio-1992, Kyoto-1997) e Agenda 21. Convenção nº 138, 182 da OIT Lei nº 8.036/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato e procedimentos promocionais que se relacionem com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, exemplificativamente, as matérias que se relacionem à atividade do(a)s catadore(a)s de materiais recicláveis, aos deveres impostos aos entes federativos na gestão compartilhada dos resíduos sólidos, incluindo as questões relacionadas ao financiamento das associações/cooperativas de catadores de materiais recicláveis e à responsabilização jurídica dos municípios, entre outras. . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.17. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado ao cadastramento de procedimentos que têm por propósito a implantação ou o acompanhamento, pelo MPT, de políticas públicas que não se enquadrem em nenhuma das demais áreas temáticas. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência. O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos que objetivam a implantação ou o acompanhamento de políticas públicas que não se enquadrem em nenhuma das demais áreas temáticas e que tenham pertinência com as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto. POLÍTICA S PÚBLICAS RELACIONADAS COM TEMAS GERAIS . ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS . GRUPO TEMÁTICO 9.18. OUTROS TEMAS (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado às matérias inerentes a temas gerais e que não foram objeto de classificação específica nesta ou em outras áreas temáticas. A ausência de especificação do assunto fará com que o MPT Digital não conclua o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência. O QUE CADASTRAR Deverão ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a matérias não contempladas em nenhum outro tópico do temário e que tenham pertinência com as atribuições do MPT, devendo-se especificar, de forma obrigatória, o seu objeto. 10 ÁREA TEMÁTICA 10 SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL . ÁREA TEMÁTICA 10. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE NACIONAL (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . GRUPO TEMÁTICO 10.1 COVID - 19 (CORONAVÍRUS) (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Decreto legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus Sars-Cov-2 (Covid-19). O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em medida cautelar na ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias de combate aos efeitos da pandemia de Covid-19. As consequências da pandemia nas relações de trabalho levaram o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho a instituir a área temática 10 para situações de emergência e calamidade nacional, bem como o grupo temático 10.1 especificamente para cadastramento das matérias que tenham como fato gerador a pandemia de Covid-19, qualquer que seja o objeto. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, arts. 1º, 5º, 7º, 8º, 65 Decreto-Legislativo nº 6/2020 (Estado de Calamidade Covid-19) Lei Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal) Lei nº 13.979/2020 (Medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19) Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste grupo temático as notícias de fato que tenham como fato gerador ou embasamento principal a pandemia da Covid-19, devendo ser incluído obrigatoriamente o código do(s) tema(s) complementar(es), relacionado(s) à(s) outra(s) áreas temáticas.