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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 270

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000270 270 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 3.010/2023-TCU-Segunda Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria do sr. Gevano Soriano de Mello Antonaccio; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2961/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.022/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antonia de Andrade Freitas Goudinho (804.974.467-15). 3.2. Recorrente: Antonia de Andrade Freitas Goudinho (804.974.467-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Antônia de Andrade Freitas Goudinho, em face do Acórdão 2.941/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao Ato de Concessão de Aposentadoria e-Pessoal nº 55572/2021, de interesse da recorrente, diante da indevida inclusão nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos em função do exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2962/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.371/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Construtora Góes Incorporação Ltda (63.445.688/0001-33); Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68); Joao Batista Magalhaes (625.451.913- 53). 3.3. Recorrente: Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (12.147/OAB-MA), Patricia de Jesus Petrus Pereira Martins (12349/OAB-MA) e outros, representando Eliezer de Araujo Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Eliezer de Araújo Góes Santiago em face do Acórdão 10.020/2023-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.115/2022-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito solidário e aplicação de multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 10.020/2023-2ª Câmara, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2962- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2963/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.092/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Neide Viana de Oliveira Araujo (664.786.856-91). 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-04). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Universidade Federal de Minas Gerais em face do Acórdão 4.570/2023- TCU-2ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo), por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Neide Viana de Oliveira Araujo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial de forma a tornar insubsistente o Acórdão 4.570/2023-TCU-2ª Câmara, para considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Neide Viana de Oliveira Araujo, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela beneficiária, conforme Súmula TCU 106; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que exclua a parcela denominada "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" dos proventos da interessada, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2963- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2964/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.358/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame(Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734-68). 3.2. Recorrente: Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros (538.650.734- 68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros (5451/OAB-RN), Herlailde Jafia Nascimento Vidal (19171/OAB-RN) e outros, representando Angela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto por Ângela Maria Dantas Gurgel Fausto de Medeiros contra o Acórdão de Relação 4.116/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da recorrente e expediu determinações corretivas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 dar ciência deste Acórdão à recorrente, por meio de seu(s) advogado(s), e ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2964- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2965/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.792/2016-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes (03.710.835/0001-23); Raimundo Nonato Saraiva Rodrigues (764.886.678-15); Rossieli Soares da Silva (659.111.130-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tamara Ferreira Saraiva Rodrigues (22.025/OAB-PA), representando Raimundo Nonato Saraiva Rodrigues. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor da Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes - FUNTEC-PA e do Sr. Raimundo Nonato Saraiva Rodrigues, em razão da inexecução do objeto pactuado por força do Convênio 191/2000 tendo como objeto a implementação do Programa de Expansão da Educação Profissional (PROEP), na FUNTEC-PA, com a implantação do Centro de Educação Profissional Antonieta de Lourdes (CEPAL). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar em desfavor de Rossieli Soares da Silva, Secretário de Educação do Estado do Pará, como responsável pela injustificada ausência de atendimento às diligências com vistas a aferir o cumprimento do item 9.1 do Acórdão 6089/2022-TCU-2ª Câmara, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei n.º 8.443, de 1992, e do art. 268, IV, § 3º, do RITCU, sob o valor de R$ 5.000,00; 9.2. fixar prazo improrrogável de 30 dias para que a Secretaria de Educação do Estado do Pará remeta ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE as informações requisitadas por meio dos Ofícios 21726/2021/CGEST/DIGAP/FNDE, de 13/8/2021 e 4481/2023/COAPI/CGEST/DIGAP-FNDE, de 16/3/2023, cujos teores são imprescindíveis para dar efetivo cumprimento à determinação alvitrada pelo Acordão 7730/2019-TCU2ª Câmara; 9.3. informar ao Tribunal, no prazo improrrogável de 30 dias, a remessa ao FNDE das informações requisitadas por meio dos Ofícios 21726/2021/CGEST/DIGAP/FNDE, de 13/8/2021 e 4481/2023/COAPI/CGEST/DIGAP-FNDE, de 16/3/2023; 9.4. alertar que o não atendimento da solicitação do item 9.2 poderá configurar o reiterado descumprimento da decisão do TCU e, assim, resultar na consequente aplicação de nova multa prevista no art. 58, IV, VII e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 1992, e no art. 268 do RITCU; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado