DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000271 271 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.7. enviar a cópia do presente Acórdão, com o Relatório e Voto, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao responsável identificado no item 9.1 e à Fundação Educacional, Cultural e Tecnológica Antonieta de Lourdes para ciência e efetivo atendimento do item 9.2. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2965- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2966/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.923/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Bernardo Helio Freitas dos Santos (116.609.611-49); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.667/2022-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria de Bernardo Hélio Freitas dos Santos, e determinou, em síntese, que a Câmara dos Deputados cessasse os pagamentos decorrentes do ato diante do indevido reajuste da vantagem de "quintos ou décimos" além de outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1.1, 1.7.1.3 e 1.7.1.5 do acórdão recorrido, mantendo-se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia aos interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2966- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2967/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.164/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Patricia Lucinda de Oliveira (856.059.644-53); Severina Maria de Fatima de Santana (029.945.084-86). 3.2. Recorrentes: Patricia Lucinda de Oliveira (856.059.644-53); Severina Maria de Fatima de Santana (029.945.084-86). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56293/OAB-PE), representando Patricia Lucinda de Oliveira; Almir Marcos Mendes de Souza (5 6 2 9 3 / OA B - PE), representando Severina Maria de Fatima de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelas Senhoras Patrícia Lucinda de Oliveira e Severina Maria de Fatima de Santana em face do Acórdão 10.465/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar e- Pessoal nº 95216/2019 - Reversão, instituída por Amaro Mariano Eugenio de Oliveira, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, às recorrentes e ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2967- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2968/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.468/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Karla Cristina de Oliveira Araujo Neves (021.890.494-07); Licia Cristina Araujo de Aguiar (027.561.314-31); Miriam de Oliveira Araujo (966.989.934-68). 3.2. Recorrentes: Karla Cristina de Oliveira Araujo Neves (021.890.494-07); Licia Cristina Araujo de Aguiar (027.561.314-31); Miriam de Oliveira Araujo (966.989.934-68). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Anderson da Silva Ribeiro (26374/OAB-PB), representando Miriam de Oliveira Araujo; Anderson da Silva Ribeiro (26374/ OA B - P B ) , representando Karla Cristina de Oliveira Araujo Neves; Anderson da Silva Ribeiro (26374/OAB-PB), representando Licia Cristina Araujo de Aguiar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelas Sras. Karla Cristina de Oliveira Araújo Neves, Licia Cristina Araújo de Aguiar e Miriam de Oliveira Araújo, em face do Acórdão 9.783/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar e-Pessoal nº 135773/2020 - Reversão, instituída por Celestino Marques de Araújo, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia às recorrentes e ao Comando do Exército, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2968- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2969/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.413/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Tania Maria Carvalho da Silva (871.457.231-15). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 11.251/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao Ato de Pensão Militar nº 61368/2019 - Inicial, instituída por Eduardo Pinto da Silva, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. manter o julgamento pela ilegalidade do ato de pensão instituído por Eduardo Pinto da Silva e, excepcionalmente, determinar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Comando da Aeronáutica, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2969- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2970/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.171/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Joselma Barbosa Lacerda (386.425.572-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde em benefício da Sra. Joselma Barbosa Lacerda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da Sra. Joselma Barbosa Lacerda (ato 130132/2022) e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva