DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000272 272 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da Sra. Joselma Barbosa Lacerda, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2970- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2971/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-023.351/2021-7 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrentes: Márcia Helena de Barros Monteiro Lima (CPF 258.107.401-97) e Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando Márcia Helena de Barros Monteiro Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examinam pedidos de reexame interpostos por Márcia Helena de Barros Monteiro Lima e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT 10) contra o Acórdão 872/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor da ora recorrente, negando- lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, mantendo a conclusão pela ilegalidade e a negativa de registro do ato de aposentadoria de Márcia Helena de Barros Monteiro Lima, em razão da presença da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, além da cumulação desta com quintos ou décimos de função; 9.2. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do Acórdão 872/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote as medidas necessárias ao cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 872/2022-TCU-2ª Câmara, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400; 9.4. notificar os recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2971- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2972/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-023.538/2021-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ministério Público Federal 3.1 Interessada: Juliana Maria Butters Sereno (CPF 190.224.926-72) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Federal contra o Acórdão 921/2022- TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor de Juliana Maria Butters Sereno, negando-lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo a conclusão pela ilegalidade e a negativa de registro do ato de aposentadoria de Juliana Maria Butters Sereno; 9.2. determinar à unidade jurisdicionada que adote as medidas necessárias ao cumprimento dos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 921/2022-TCU-2ª Câmara, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400; 9.3. notificar a recorrente a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2972- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2973/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.615/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Vania Natal de Oliveira (518.108.836-87). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília, contra o Acórdão 8.191/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília, contra o Acórdão 8.191/2023-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e à interessada, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2973- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2974/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-029.745/2022-5 1.1. Apenso: TC-040.506/2023-1 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ana Helena Guimarães de Moura (CPF 391.234.566-04) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21203/OAB-DF) e outros, representando Ana Helena Guimaraes de Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto por Ana Helena Guimarães de Moura contra o Acórdão 2.019/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor da ora recorrente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. autorizar o registro do ato de aposentadoria de Ana Helena Guimarães de Moura, mantendo, contudo, a decisão por considerá-lo ilegal; 9.3. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2974- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2975/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.519/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Amanda da Cunha Cardoso (047.842.910-08); Leoniza Mac Ginity Vilarino (187.984.200-97); Marisa Medianeira da Cunha Cardoso (001.948.720-76). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se apreciam, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios instituídos por José Dalmiro Cardoso, em benefício de Amanda da Cunha Cardoso e Marisa Medianeira da Cunha Cardoso, e por Jorge Fernando Vilarino, em benefício de Leoniza Mac Ginity Vilarino, emitidos pela Universidade Federal de Santa Maria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegais os atos de pensões civis instituídas por José Dalmiro Cardoso, em benefício de Amanda da Cunha Cardoso e Marisa Medianeira da Cunha Cardoso (e-Pessoal n. 72345/2021), e por Jorge Fernando Vilarino, em benefício de Leoniza Mac Ginity Vilarino (e-Pessoal n. 6514/2021), emitidos pela Universidade Federal de Santa Maria; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a supressão/correção das parcelas de proventos impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, observando que, no ato de pensão instituída por Jorge Fernando Vilarino, o fundamento legal da aposentadoria do instituidor à data do óbito (quadro "IV. Dados da Aposentadoria"), conforme ato de alteração e-Pessoal n. 83233/2019 (peça 17, p. 2), é: "APOS-107 - Lei 8.112/1990, art. 190 - Vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990 (integralização dos proventos) para aqueles que se aposentaram com proventos proporcionais"; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes das datas em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de Santa Maria, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 16/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2975- 16/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2976/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.964/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Aguinaldo Moreira Figueiredo (536.340.206-87). 3.2. Recorrente: Aguinaldo Moreira Figueiredo (536.340.206-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Tiago Cardoso Penna (83514/OAB-MG), representando Aguinaldo Moreira Figueiredo.