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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 276

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000276 276 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.651/2020- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/4/2020-Virtual, inserido na Ata nº 10/2020-2ª Câmara, relativamente ao seu item 1, onde se lê: "1. Processo TC-008.389/2017-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)", leia-se: "1. Processo TC-008.389/2017-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.389/2017-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Apensos: 021.230/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Charles Siqueira (634.439.376-91); Edilberto José Silva (600.578.156-15); Gamaliel Herval (008.163.296-72); Gustavo Alberto Franca Fonseca (038.178.516-50); Gustavo Costa de Almeida (044.863.946-74); Juliano Maquiaveli Cardoso (774.611.776-72); Wilson Guide da Veiga Junior (883.899.876-00). 1.3. Unidade jurisdicionada: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2992/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de José Manuel de Aguiar Martins, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 490117 (peça 5) firmado entre o Ministério do Turismo e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implementar o Programa Alimentos Seguros - PAS, para o Segmento Turístico". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 142, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 142 a 144); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 145); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 27/2/2007, data em que a prestação de contas foi apresentada (peça 42), nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data Nota Técnica nº 194/2010 - DCPAT/SPDT/MTUR (peça 107), de 30/9/2010, e a emissão do Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas nº 02/2018- CGQT/DEQUA/SNPTur (peça 108), de 20/3/2018, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-036.704/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Manuel de Aguiar Martins (027.606.657-04). 1.2. Unidade jurisdicionada: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2993/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Sílvio Roberto Costa Leite, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 644262 (peça 6) firmado entre o Ministério do Turismo e Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI), e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Objeto: Estruturação e Adequação do Artesanato Mestre Dezinho para Atender a Demanda Turística com a Finalidade de Integrar e Promover a Atividade Associada a Produção Artesanal de Tradição ". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 78/80) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 81), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução- TCU 344, de 11/10/2022; art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, III, do RITCU, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da adoção da providência constante do subitem 1.7.1 deste Acórdão. 1. Processo TC-036.741/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53). 1.2. Unidades jurisdicionadas: Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI); Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI) e ao Ministério do Turismo. ACÓRDÃO Nº 2994/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3.490/2023- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/5/2023-Ordinária, inserido na Ata nº 14/2023-2ª Câmara, relativamente à tabela do subitem 9.2; Onde se lê: (...) . 7/8/2009 703,08 . 7/8/2009 1.071,87 . 7/8/2000 1.600,00 . 7/8/2009 1.011,65 . 7/8/2009 1.332,60 (...) Leia-se: (...) . 7/8/2009 703,08 . 7/8/2009 1.071,87 . 7/8/2009 1.600,00 . 7/8/2009 1.011,65 . 7/8/2009 1.332,60 (...) Onde se lê: (...) . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 378,00 . 12/8/2000 420,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 420,00 (...) Leia-se: (...) . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 378,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 420,00 . 12/8/2009 420,00 (...) Onde se lê: (...) . 12/8/2009 420,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2000 546,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 966,00 (...) Leia-se: (...) . 12/8/2009 420,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 546,00 . 13/8/2009 630,00 . 13/8/2009 966,00 (...) Mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-047.073/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Produtivo - Idesp (05.469.732/0001-49); Marcus Vinícius Belo dos Anjos (692.562.504-97). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Administração e Logística - MGI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com as propostas da unidade técnica (peças 35-37), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.898/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Patrícia Conceição de Souza e Raimundo da Conceição de Jesus Fraga. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos representantes e ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia; 1.7.2. arquivar estes autos, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2996/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2023, sob a responsabilidade de Casa da Moeda do Brasil - CMB, para contratação de empresas especializadas na administração, gerenciamento e fornecimento de vale alimentação e vale refeição, preferencialmente em cartão único, na forma de cartão eletrônico-magnético com chip de segurança e senha pessoal. Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades (peça 1): a) proibição de operações de cashback, que consiste na devolução de parte do valor pago pelo usuário do cartão em dinheiro ou crédito na fatura, como forma de incentivo ao uso do benefício; b) prazo exíguo de 15 dias para a personalização e entrega dos cartões aos empregados da CMB, após a assinatura do contrato, o que seria inviável para as empresas participantes do certame; c) número excessivo de estabelecimentos a serem credenciados pelas empresas licitantes, que deveriam abranger todos os municípios onde a CMB possui unidades, o que seria desproporcional e oneroso;