DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000278 278 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.940/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Fogaça (596.134.408-87); Missão Evangélica Caiuá (03.747.268/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Missão Evangélica Caiuá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3005/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando que com a extinção da empresa Frantz & Dazzi Ltda. (à época Irai Comércio de Suprimentos em TI Ltda.), baixada por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil - RFB, no dia 29/9/2021 (peça 177), antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido em 6/4/2024 (peça 172), não há como persistir a penalidade de multa aplicada à entidade, por tratar-se de sanção que possui natureza personalíssima, em observância ao que preceitua o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 8284/2021 - 2ª Câmara, sessão de 15/6/2021, Ata nº 20/2021, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada à empresa Frantz & Dazzi Ltda. (17.389.648/0001-02). 1. Processo TC-010.295/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Frantz & Dazzi Ltda (17.389.648/0001-02); Luiz Fernando Dazzi (010.636.870-20); Vanio Von Ende Frantz Junior (943.846.060-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Luiz Fernando Dazzi; Cassiano Altoe (142.963/OAB-RJ) e Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Frantz & Dazzi Ltda; Valter Adriano Fernandes Carretas (25.735/OAB-PR), representando Vanio Von Ende Frantz Junior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3006/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pelo Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a Prodestec - Projetos e Desenvolvimento Técnico Ltda bem como da prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos herdeiros de Edison Raposo Nogueira, Roberto Teixeira e Álvaro Martins Bisnetto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em: a) reconhecer, com fundamento nos artigos 1º, 8º, 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a Prodestec - Projetos e Desenvolvimento Técnico Ltda e da prescrição da pretensão ressarcitória em relação aos herdeiros de Edison Raposo Nogueira, Roberto Teixeira e Álvaro Martins Bisnetto; b) encerrar os processos de cobrança executiva TC 042.068/2021-5 (multa a Prodestec Ltda.) e TC 042.069/2021-1 (débito solidário aos quatro responsáveis), apensando-o nestes autos; e c) dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e/ou seus respectivos representantes legais e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 1. Processo TC-010.450/1997-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.530/1993-3 (ACOMPANHAMENTO); 042.053/2021-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Miranda Milet (180.552.906-44); Edison Raposo Nogueira (047.354.477-68); Luiz Eduardo Conde (540.588.997-00); Omar da Silveira Filho (510.447.657-04); Prodestec Projetos e Desenvolvimento Tecnico Ltda (27.106.863/0001-02); Roberto Hempel (674.142.227-72); Roberto Teixeira (064.952.817- 49); Álvaro Martins Bisnetto (270.402.167-87). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Nancy Silva Ferreira Teixeira, representando Roberto Teixeira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3007/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-022.854/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universidade de Brasília - CDT - Centro de Desenvolvimento Tecnológico (00.038.174/0013-87); Luis Afonso Bermudez (265.056.900-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - CDT - Centro de Desenvolvimento Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3008/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.475/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Sergio Rufino Moreira (362.783.193-49); Roberio Wagner Martins Moreira (730.923.473-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipu - CE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Roberio Wagner Martins Moreira; Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (181 9 0 / OA B - CE), representando Carlos Sergio Rufino Moreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do teor da presente deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 3009/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) excluir do rol de responsáveis deste processo a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e o Sr. Marcelo Augusto Xavier da Silva; e b) determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.508/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Franklimberg Ribeiro de Freitas (499.065.267-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3010/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória sobre as irregularidades apuradas nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-035.208/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.660/2012-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Empa S/A Serviços de Engenharia (17.159.856/0001-07); Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF) e Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Empa S/A Serviços de Engenharia. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3011/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória sobre as irregularidades apuradas nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-039.728/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiza da Cunha Stankevicins (057.191.837-95). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3012/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.199/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 15/8/2023, Ata 27/2023, relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "da Caixa Econômica Federal", leia-se: "do Tesouro Nacional", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.711/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 033.941/2023-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Marta Maria Del Bello (123.077.968-00); Oxigênio - Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais (59.587.949/0001-82). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3013/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sergio Luis Cardoso; b) julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao responsável; e c) informar aos interessados o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.