DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000285 285 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Onde se lê: "9.2. julgar irregulares ..., sob as seguintes condições:" . Data da Ocorrência Valor Original (em R$) Observações: . 28/7/2007 2.580.919,55 . 21/9/2008 42.124,49 . 28/5/2007 15.058,24 . 24/7/2012 2.153,35 já restituído . 24/7/2012 360,99 já restituído . 24/7/2012 18.224,24 já restituído . 14/11/2012 271,80 já restituído . 14/11/2012 822,79 já restituído . 10/5/2013 6,45 já restituído . 10/5/2013 1.727,99 já restituído . 19/12/2008 42.124,49 já restituído - Leia-se: "9.2. julgar irregulares ..., sob as seguintes condições:" . Data da Ocorrência Valor Original (em R$) Observações: . 28/7/2007 2.580.919,55 débito . 21/9/2008 42.124,49 débito . 28/5/2007 15.058,24 débito . 24/7/2012 2.153,35 crédito . 24/7/2012 360,99 crédito . 24/7/2012 18.224,24 crédito . 14/11/2012 271,80 crédito . 14/11/2012 822,79 crédito . 10/5/2013 6,45 crédito . 10/5/2013 1.727,99 crédito . 19/12/2008 42.124,49 crédito Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.263/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Tecnico de Estudos Agrarios e Cooperativismo (07.876.282/0001-34); Paulo César Ueti Barasioli (312.237.612-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Modesto dos Santos (43179/OAB-DF), representando Paulo César Ueti Barasioli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3041/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor das ex-servidoras Denise Seice Gierkens, Maria Gabriela Nogueira Gomes, Nádia Helena da Silva e Sianis Mara Mescolin, dos intermediários José Roberto Pimentel e Walter Passos da Silva, e dos beneficiários Antônio Capita Neto, Carlos Alberto da Cunha Fonseca, Cidiomar Marques Borges, Custodio Soares Couto Neto, Dalcindo de Oliveira Ferreira, Elisabete Medeiros de Souza Amado, Francisco Augusto, Jair de Azevedo, Joaquim Antunes Barnabé, Jorge Antônio Serrano de Oliveira, José Manoel da Silva, José Silva, Jurema Viana, Lenira Paes de Sousa, Magaly de Oliveira Ferreira, Maria das Neves Portela de Lima, Maria Ermelinda dos Reis Moca Goncalves, Maria Helena Nunes Fuly de Souza, Marinete Teixeira da Silva, Moacir Vieira de Souza, Nilson Alves dos Santos, Nilton Lima Mascarenhas, Pedro Cezar Tropiano, Ricardo Joaquim Goncalves, Roberto Coelho de Oliveira, Sandra Regina Honório Alo, Sebastião Ferreira da Silva, Suely Lins da Silva, Theotônio José Resende de Souza, Vera Lucia dos Santos Pádua e Wanderley Ferreira, em razão da habilitação e da concessão irregulares de benefícios previdenciários ocorridas na Agência de Previdência Social Copacabana, Rio de Janeiro (RJ); Considerando que transcorreram prazos superiores a cinco anos entre 31/12/2007 (data possível da instauração do Processo Administrativo Disciplinar PAD 35301.002870/2007-98 para apurar a conduta funcional das ex-servidoras, peças 4-5 - a data precisa não consta dos autos, apenas o ano em que o procedimento foi instaurado) e 29/8/2014 (reabertura do PAD 35301.002870/2007-98, em razão do despacho da Corregedoria Geral 513/2014, peça 301, p. 1, parágrafo 4); e entre 4/5/2017 (decisão final no PAD, peça 7) e 15/5/2023 (instauração da TCE, peça 1); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 311-313), com os ajustes pugnados pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 314), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-037.288/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Capita Neto (520.273.417-49); Carlos Alberto da Cunha Fonseca (385.501.567-87); Cidiomar Marques Borges (215.196.257-15); Custodio Soares Couto Neto (522.757.527-49); Dalcindo de Oliveira Ferreira (593.950.367-53); Denise Seice Gierkens (775.167.707-44); Elisabete Medeiros de Souza Amado (412.249.577-68); Francisco Augusto (317.235.197-15); Jair de Azevedo (224.002.067-91); Joaquim Antunes Barnabe (403.581.007-04); Jorge Antonio Serrano de Oliveira (462.229.607-15); Jose Manoel da Silva (435.997.707-78); Jose Roberto Pimentel (359.964.717-87); Jose Silva (567.684.277- 68); Jurema Viana (375.993.567-20); Lenira Paes de Sousa (839.776.867-04); Magaly de Oliveira Ferreira (513.679.397-04); Maria Ermelinda dos Reis Moca Goncalves (369.904.857- 87); Maria Gabriela Nogueira Gomes (641.266.687-72); Maria Helena Nunes Fuly de Souza (098.383.517-92); Maria das Neves Portela de Lima (727.335.357-49); Marinete Teixeira da Silva (463.308.287-68); Moacir Vieira de Souza (215.068.507-82); Nilson Alves dos Santos (401.477.547-04); Nilton Lima Mascarenhas (223.259.807-15); Nádia Helena da Silva (540.282.567-04); Pedro Cezar Tropiano (222.819.407-72); Ricardo Joaquim Goncalves (505.400.417-34); Roberto Coelho de Oliveira (217.480.047-00); Sandra Regina Honorio Alo (087.037.867-81); Sebastiao Ferreira da Silva (360.504.667-34); Sianis Mara Mescolin (599.948.607-63); Suely Lins da Silva (094.675.717-81); Theotonio Jose Resende de Souza (528.756.447-34); Vera Lucia dos Santos Padua (341.164.197-53); Walter Passos da Silva (037.519.987-05); Wanderley Ferreira (459.211.137-00). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3042/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento das deliberações prolatadas no Acórdão 1056/2017-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 600/2019- TCU-Plenário. O referido acórdão apreciou auditoria operacional que avaliou as ações promovidas para redução de consumo de papel, energia elétrica e água na Administração Pública Federal (TC 006.615/2016-3) com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) Considerar as determinações dos itens 1.6.1, 9.2.1.1, 9.2.1.2 e 9.2.4 do Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário cumpridas; b) Considerar a determinação dos itens 9.2.3 do Acórdão 3254/2021-TCU- Plenário em cumprimento; c) Considerar não mais aplicável a determinação do item 9.2.2 e a recomendação do item 9.8.2.1, do Acórdão 3254/2021-TCU-Plenário; d) Restituir os autos à AudAgroAmbiental para realizar o monitoramento da deliberação consideradas em cumprimento (item 9.2.3); e e) Encaminhar cópia do presente Acórdão ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos; informar aos interessados que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-000.706/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3043/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.437/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Vitor de Oliveira (625.828.878-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3044/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.441/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marcia Terezinha Carlos (551.058.077-15). 1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3045/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.751/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diogo Joao Strazzabosco Braggio (133.766.400-68); Francisco Lourenco de Souza (103.240.892-87); Genival Ferreira de Lima (132.476.894-00); Maria Aparecida de Lima Brandao (131.696.454-04); Sergio Flavio Munhoz de Camargo (151.474.360-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3046/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.846/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Julio Cesar Sousa Ramos (720.985.037-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.057/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alessandra Cassia Cardoso (152.899.118-47). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.