DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000286 286 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3048/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.925/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Dair Vasques Di Vaio (399.500.345-15); Edna Xavier Padrão (014.899.357-54); Maria Teresa Sarmento Gomes (686.885.637-72); Natalina Maria Antonio (125.969.657-04); Santa Luzia Gomes Perlingeiro da Silvaz Braga (544.273.637-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3049/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.502/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Zelia Melo de Lima (861.316.214-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3050/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Universidade Federal de Pernambuco, em desfavor do Sr. Juliano Sálvio Interaminense Cazuzu, José Lamartine da Silva, Frederico Jorge Ribeiro, Epitácio Frederick Bezerra Cavalcanti Villar, Lúcia de Fátima Nunes Freitas, Iaracy Soares de Melo, José Ângelo Rizzo, Diagnocel Comércio e Representações Ltda, George da Silva Telles e Marcos Alberto Pinto Carvalho, em razão da prática de atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos consistentes em recebimento e atestos indevidos em documentos fiscais, promovendo condição para liquidações irregulares de despesas relativas a fornecimentos de reagentes, em desconformidade com os termos previstos no Contrato 009/2012-UFPE; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 288 a 290) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 22/10/2013 (peça 287), data em que a 2ª Câmara do TCU proferiu o Acordão 6232/2013, determinando a adoção de medidas, pela UFPE, para caracterização ou elisão de dano ao erário e, caso necessário, instauração do pertinente processo de tomada de contas especial (art. 4º, inciso IV); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 288, p. 4), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Tomada de Contas Especial 001/2015 (peças 246 a 275), de 7/6/2016, e o Relatório de TCE 5/2015 (peça 277), de 18/11/2021, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Pernambuco e aos responsáveis, e de informar à UFPE sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN/TCU 71/2012, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.265/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diagnocel Comercio e Representacoes Ltda (01.490.595/0001-73); Epitacio Frederick Bezerra Cavalcanti Villar (362.611.654-91); Frederico Jorge Ribeiro (428.029.114-49); George da Silva Telles (126.910.464-00); Iaracy Soares de Melo (572.513.204-87); Jose Angelo Rizzo (281.673.090-53); Jose Lamartine da Silva (781.689.374-49); Juliano Salvio Interaminense Cazuzu (707.675.054-68); Lucia de Fatima Nunes Freitas (025.067.464-55); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3051/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, em desfavor do Sr. Wlademir de Souza Volk, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 767687 (peça 6), firmado entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o município de Dois Irmãos do Buriti/MS, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Adequação do entreposto de pescado de Dois Irmãos do Buriti/MS", conforme Plano de Trabalho aprovado (peça 19); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 204 a 206) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 207); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 17/6/2014 (peça 79), data da apresentação da prestação de contas ao Convenente (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 17/3/2015 (peça 48); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 46 da instrução, peça 204, p. 9), e atentando que o intervalo havido entre a apresentação do documento Cota 01787/2015-AGU, de 23/12/2015 (peças 57 e 68), e o Despacho s/nº, de 26/8/2020 (peça 76), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.263/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Wlademir de Souza Volk (836.177.101-82). 1.2. Entidade: Município de Dois Irmãos do Buriti/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3052/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.134/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Kamille Sartori Beal (982.040.179-87); Município de Capinzal/SC (82.939.406/0001-07). 1.2. Entidade: Município de Capinzal/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3053/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Estado do Rio Grande do Norte, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.173/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88); Isau Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04). 1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (8703/OAB-RN), representando Isau Gerino Vilela da Silva; Carlos Frederico Braga Martins ( 4 8 . 7 5 0 / OA B - D F ) , representando Estado do Rio Grande do Norte. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Estado do Rio Grande do Norte Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 1.910/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 26/4/2022, Ata 12/2022. Datas de origem do débito: Valores originais do débito: 14/12/2012 24.009,25 20/12/2012 1.004,39 24/01/2013 183.470,46 29/01/2013 1.196,94 08/02/2013 266,65 12/03/2013 266,65 08/04/2013 266,65 26/06/2013 7.368,00 03/07/2013 767,11 06/08/2013 239,47 18/11/2013 2.371,45 04/12/2013 44.330,19 26/12/2013 230,88 Data do recolhimento: 10/11/2022 Valor recolhido: R$ 479.248,53 ACÓRDÃO Nº 3054/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Ruberval Gomes da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.795/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-002.182/2024-6 (Cobrança Executiva); TC-000.500/2012-7 (Representação); TC-000.213/2024-1 (Cobrança Executiva); TC-000.216/2024-0 (Cobrança Executiva); TC-000.215/2024-4 (Cobrança Executiva); TC-000.214/2024-8 (Cobrança Executiva); TC-006.652/2017-4 (Solicitação) 1.2. Responsáveis: Joventino Pereira da Costa (231.726.301-53); Ruberval Gomes da Silva (158.213.741-20); Ruidiard de Sousa Brito (344.103.843-68); Valdinez Ferreira de Miranda (042.238.883-15). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Axixá do Tocantins/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Sergio Augusto Pereira Lorentino (2418/OAB-TO) e Gustavo Henrique Francisco da Silva Pereira (6943-B/OAB-TO), representando Ruberval Gomes da Silva; Ronan Pinho Nunes Garcia (1956/OAB-TO), representando Morema Construções Pavimentações e Incorporações Ltda; Raimunda de Souza Amorim ( 6 0 2 2 9 / OA B - GO) e Valdinez Ferreira de Miranda (500/OAB-TO), representando Joventino Pereira da Costa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ruberval Gomes da Silva Quitação relativa ao subitem 9.4 do Acórdão 7.202/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 22/11/2022, Ata 40/2022. Data de origem da multa: 22/11/2022 Valor original da multa: R$ 5.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 08/08/2023 R$ 1.000,00 1º/09/2023 R$ 1.000,00 02/10/2023 R$ 1.000,00 1º/11/2023 R$ 1.000,00 1º/12/2023 R$ 1.227,43