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Diário Oficial da União · 20/05/2024 · pág. 287

DOU 20/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052000287 287 Nº 96, segunda-feira, 20 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 18/01/2024 R$ 1,04 ACÓRDÃO Nº 3055/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Nilson Roberto Areal de Almeida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 478416 (peça 4), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Sena Madureira/AC, que tinha por objeto "pavimentação de ruas"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 41); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/12/2006 (peça 6), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 38, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a apresentação da prestação de contas (peça 6), em 8/12/2006, e o Parecer 196/2022/RENOR/ CGSRR/GAB-SE (peça 16), de 23/8/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.367/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nilson Roberto Areal de Almeida (138.144.432-68). 1.2. Entidade: Município de Sena Madureira/AC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3056/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor da Sra. Regina Maura Ferreira Mesquita e do Centro de Desenvolvimento Integrado Social e Cultural - Cedisc, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 635850 (peça 6), firmado entre o Ministério do Turismo e Cedisc, que tinha por objeto a "Festa do Pau da Bandeira no Município de Barbalha no Estado do Ceará"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 71 a 73) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 74); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/9/2008, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 29/7/2010 (peça 27), data do Parecer Técnico 280; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 71, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a notificação via Edital de Convocação 101/2013, de 28/10/2013 (peça 42), e o Parecer Técnico 76/2018/GSNPTur/SNPTur, de 4/4/2018 (peça 46), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.437/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Desenvolvimento Integrado Social e Cultural - Cedisc (07.080.251/0001-72); Regina Maura Ferreira Mesquita (112.732.913-87). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3057/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. Darcir Paulo de Lima e do Instituto Solid' Art Gestão Profissional Cultural Turismo e Ambiental (Isa), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 739379 (peça 6), firmado entre o Ministério do Turismo e o aludido instituto, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Cross Country Acreano"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 62 a 64) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 65); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/10/2010 (peça 12), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 62, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho (peça 34), de 12/2/2014, e o Parecer Financeiro 29 (peça 35), de 3/5/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.438/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Darcir Paulo de Lima (602.546.101-53); Isa - Instituto Solid' Art Gestão Profissional Cultural Turismo e Ambiental (07.326.941/0001-69). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3058/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS, em desfavor do Sr. Igor Malus Leite Jorge, em razão do recebimento indevido de bolsa formação do Programa Mais Médicos para o Brasi l / Ed i t a l SGTES/MS 39, de 8 de junho de 2013 (1º ciclo); Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 25 a 27) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 28); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/12/2016, data do último recebimento indevido de bolsa formação (irregularidade de natureza continuada, art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 15/3/2017 (peça 5, p. 1-2), data em que foi elaborada a Nota Técnica 249/2017 - DEPREPS/SGTES/MS; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (subitem 18.1 da instrução, peça 25, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a ciência tácita do Ofício 348/2017, conforme defesa apresentada em 30/3/2017 (peças 9, p. 1-2, e 11), e o Relatório de Solicitação de Desligamento, de 14/9/2020 (peça 4), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.210/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Igor Malus Leite Jorge (763.978.152-34). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3059/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor do Sr. Aluízio Bezerra de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 389083 (peça 10), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o município de Cruzeiro do Sul/AC, que tinha por objeto "pavimentação de vias públicas"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 67 a 69) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 70); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/12/200 (peça 25), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 67, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Edital de Notificação 057/2005 (peça 42), de 12/1/2005, e o Parecer 94/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE (peça 44), de 1/6/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;