DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100080 80 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2024 O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia 31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.003355/2022-57, resolve: Art. 1° Credenciar sob o número BR-PR0851, o prestador de serviço NORALDINA ISOEL DE LACERDA SÁ - MADEIRAS, inscrito sob o CNPJ 14.982.137/0001-01, localizado na Travessa Gastão Leprevost de Lima, s/nº (Rodovia PR 281, km 21,8), Bairro Lagoa, Tijucas do Sul-PR, CEP: 83.190-000, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico, por calor: Secagem em Estufa Art. 2° Revogar a Portaria 31 de 30 de junho de 2022, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 05 de julho de 2022. Art. 3° O credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco anos. Art. 4° A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias antes do seu vencimento. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.118, DE 20 DE MAIO DE 2024 Aprova as exigências para a celebração de termo de compromisso nos processos administrativos decorrentes de autos de infração que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, com execução suspensa por decisão da Secretaria de Defesa Agropecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 e o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332 de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, no Despacho n° 1155 (21000.020461/2021-10), do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.071749/2021-44 e do Processo nº 21000.105335/2022-15, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam aprovadas as exigências para a celebração de termo de compromisso no âmbito dos processos administrativos que tenham resultado na imposição de sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas, e que a execução da sanção tenha sido suspensa nos termos do Despacho n° 1155, do Secretário de Defesa Agropecuária, de 23 de abril de 2021. Parágrafo único. As sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas a que se refere o caput deste artigo limitam-se àquelas previstas nos incisos IV e V do art. 508 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, excetuando-se as motivadas por risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária. Art. 2º São elegíveis à celebração do termo de compromisso os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que tenham sido autuados por infração ao Decreto nº 9.013, de 2017. Art. 3º Os processos administrativos de que tratam o art. 1º terão as tramitações retomadas a partir da vigência desta Portaria. § 1º Os estabelecimentos autuados serão notificados da retomada da fase de execução da penalidade, bem como da possibilidade de celebração do termo de compromisso em relação às sanções administrativas que promovem a interrupção das atividades econômicas. § 2º A retomada da tramitação dos processos administrativos implicará na aplicação das demais penalidades não alcançadas pelo compromisso de que trata esta Portaria. CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO Art. 4º O interessado, por meio de representante legal ou de procurador regularmente constituído, poderá requerer a celebração do termo de compromisso no prazo de 10 (dez) dias, contados da comunicação oficial de que trata o §1º do art. 3º. § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial. § 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. Art. 5º O requerimento para a celebração do termo de compromisso deve ser formulado conforme modelo constante no Anexo I, com a juntada de declaração de compromisso administrativo do Anexo II. Parágrafo único. Não será conhecida solicitação protocolada intempestivamente. Art. 6º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária decidir pelo deferimento do pedido. Parágrafo único. A autoridade competente poderá solicitar a juntada de informações ou documentos adicionais para a tomada de decisão. Art. 7º O indeferimento do pedido implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado. Art. 8º O requerimento tempestivo terá efeito suspensivo sobre a aplicação da sanção nos processos administrativos com tramitação retomada após a vigência desta Portaria. Parágrafo único. A suspensão da aplicação da sanção perderá efeito em caso de indeferimento do requerimento de termo de compromisso pela autoridade competente, hipótese na qual será aplicada a penalidade originariamente imposta ao estabelecimento autuado. CAPÍTULO III DO TERMO DE COMPROMISSO E SUAS OBRIGAÇÕES Art. 9º Deferido o requerimento, será elaborado termo de compromisso prevendo as obrigações das partes, o prazo para o seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. § 1º A minuta de termo de compromisso será elaborada pela Secretaria de Defesa Agropecuária com utilização de formato padronizado. § 2º Além das obrigações principais previstas nesta Portaria, a autoridade competente poderá estabelecer outros deveres acessórios que entenda pertinentes para solucionar as inconformidades identificadas em cada caso concreto. § 3º O termo de compromisso terá seu extrato publicado no Diário Oficial da União. Art. 10. O interessado ficará obrigado ao cumprimento de obrigação de pagar multa compromissória, calculada de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III. § 1º A obrigação de que trata o caput substituirá a aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado e não se confunde com eventual sanção de multa imposta ao estabelecimento quando do julgamento do auto de infração. § 2º O cálculo da multa compromissória a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao estabelecido no Capítulo IV desta portaria. Art. 11. O não recolhimento do valor da multa compromissória no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo administrativo, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União, sem prejuízo da consequência prevista no art. 14. Art. 12. São elementos essenciais à celebração do termo de compromisso: I - a correção das irregularidades identificadas na autuação; II - a realização de ações necessárias para prevenir novas infrações; e III - o saneamento das pendências adicionais eventualmente identificadas em cada caso concreto. Parágrafo único. Os prazos para cumprimento das obrigações cumulativas de que trata este artigo serão estipulados pela Secretaria de Defesa Agropecuária em cláusula específica do termo de compromisso. Art. 13. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, poderá ser aceito o cumprimento de obrigações que se destinem à doação de bens móveis à Administração Pública, sem ônus ou encargo, observado o procedimento disposto no Decreto nº 9.764, de 11 de abril 2019. Art. 14. O não cumprimento das obrigações estipuladas no termo de compromisso implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado. CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DA MULTA COMPROMISSÓRIA Art. 15. Para fixação da base de cálculo da multa compromissória será considerada a gravidade, conforme previsto no art. 509 do Decreto nº 9.013, de 2017. § 1º Para as sanções impostas no caso de infrações leves será estipulado o valor mínimo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória. § 2º Para as sanções impostas no caso de infrações moderadas e graves será estipulado o valor proporcional entre os valores mínimo e máximo previstos no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória. § 3º Para as sanções impostas no caso de infrações gravíssimas será estipulado o valor máximo previsto no Anexo III como base de cálculo da multa compromissória. Art. 16. O valor da multa compromissória será resultado de cálculo que variará conforme o prazo de interrupção das atividades econômicas estabelecido em cada sanção, o qual foi estabelecido observando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 510 do Decreto nº 9.013, de 2017, por meio da multiplicação do valor fixado conforme art. 15 desta portaria por fator de ajuste variando de 0,8 (oito décimos) até 1,6 (um e seis décimos). CAPÍTULO V DA AUTORIDADE COMPETENTE Art. 17. O termo de compromisso será subscrito pelo titular da Secretaria de Defesa, em atenção à delegação de competência que consta no art. 22, XVII, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 18. O termo de compromisso vigente poderá ser alterado nas seguintes situações: I - por iniciativa do Ministério da Agricultura e Pecuária, em razão da identificação de irregularidade formal ou inconformidade em suas cláusulas; ou II - por iniciativa do interessado, motivada pela comprovação de impossibilidade de cumprimento ou inconformidade em suas cláusulas. § 1º A alteração deverá ser precedida da prévia avaliação sobre a viabilidade técnica e a pertinência das mudanças propostas. § 2º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária a aprovação das propostas de alteração. § 3º As alterações ao termo de compromisso serão publicadas no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DO COMPROMISSO ADMINISTRATIVO Art. 19. O termo de compromisso será rescindido quando constatado o seu descumprimento ou por solicitação do interessado. Parágrafo único. A rescisão do compromisso será publicada no Diário Oficial da União e implicará na aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado. Art. 20. A rescisão do termo de compromisso não implicará a devolução do valor recolhido a título de multa compromissória nem dos bens eventualmente doados.