Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/05/2024 · pág. 101

DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100101 101 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 320, DE 20 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre alterações nos critérios estabelecidos pela Portaria SECEX n° 290, de 22 de dezembro de 2023, para alocação da cota para importação de produtos classificados nos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme previsto na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, exclusivamente para o ano 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve: Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre as alterações nos critérios estabelecidos pela Portaria SECEX n° 290, de 22 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2023, para alocação da cota para importação de produtos classificados nos códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme previsto na Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 332, de 4 de maio de 2022, exclusivamente para o ano de 2024. Art. 2° Fica estabelecido o prazo de 31 de maio de 2024 para utilização da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I do art. 1° da Portaria SECEX n° 290, de 2023. Parágrafo único. O saldo da parcela da cota referida no caput que não for utilizado no prazo ali previsto, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, será redistribuído, a partir do dia 1º de junho de 2024, para a parcela da cota alocada em conformidade com o inciso II do art. 1º da Portaria SECEX n° 290, de 2023. Art. 3° Fica fixada em 70.000 (setenta mil) toneladas, até 31 de dezembro de 2024, a cota máxima inicial por empresa referida no Anexo Único da Portaria SECEX n° 290, de 2023. Art. 4° Esta Portaria fica revogada em 1° de janeiro de 2025. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 265, DE 20 DE MAIO DE 2024 Estabelece medidas a serem adotadas durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, em todo Território Nacional, na área de Fiscalização de Metrologia Legal. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso V da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando que medidas devem ser adotadas para minimizar os impactos nas atividades de verificação e supervisão metrológica em todo território nacional, uma vez que o Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos, hospedados na Superintendência do Inmetro no Rio Grande do Sul, foram desligados por razão eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul; Considerando que a falta dos sistemas supracitados impõe restrições operacionais aos serviços no âmbito do Controle Metrológico Legal de instrumentos de medição e mercadorias pré-embaladas em todo o território nacional; Considerando que os Postos de Autorização de Cronotacógrafos (PAC) devem ser orientados sobre as atividades materiais e acessórias em cronotacógrafos, diante do impacto negativo que a falta da verificação subsequente dos cronotacógrafos podem acarretar para a segurança viária nacional, bem como, para os cidadãos que por elas transitam e com o objetivo de viabilizar a continuidade das atividades; Considerando a necessidade de orientações complementares para execução das atividades de metrologia legal no país para os demais instrumentos de medição durante o período de restrição de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada (SGI), do Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e do Sistema de Cronotacógrafos; Considerando os elementos constantes dos processos Inmetro n.º 0052600.003971/2024-21 e nº 0052600.004048/2024-15, resolve: Art. 1º Os órgãos delegados e a Superintendência do Inmetro no Estado de Goiás devem realizar as verificações normalmente e emitir certificado de verificação conforme o padrão estabelecido pelo Inmetro. Parágrafo único: Caberá ao órgão executor da verificação o controle local e posterior registro das informações referentes às verificações realizadas. Art. 2º Fica autorizada a emissão posterior das Guias de Recolhimento da União (GRU) referentes às verificações e atividades correlatas. Art. 3º As empresas que emitem a declaração da conformidade utilizando o Portal de Serviços do Inmetro nos Estados (PSIE) e estão afetadas pela inatividade do sistema, devem enviar os dados na forma disposta nos itens 9.1, 9.2, 9.3 e o item 11 da NIE-DIMEL-077, tal como fazem as empresas que já não utilizam o sistema. Art. 4º Os órgãos da RBMLQ-I devem efetuar a distribuição das marcas de selagem e marcas de reparo para as oficinas permissionárias, registrando e controlando internamente para posterior inserção nos sistemas informatizados. Art. 5º Enquanto perdurarem as restrições de funcionamento normal da Superintendência do Rio Grande Sul, as oficinas permissionárias registradas no Estado do Rio Grande do Sul ficam autorizadas a solicitar as marcas de selagem e de reparo na Unidade da Federação (UF) conveniente, cabendo ao órgão onde for feita a solicitação, registrar e controlar esta distribuição para posterior inserção nos sistemas informatizados. Art. 6º Fica prorrogada a validade dos certificados de verificação subsequente de cronotacógrafos já vencidos por até 90 (noventa) dias. –§ 1º A prorrogação mencionada do caput está condicionada à realização dos ensaios metrológicos por Posto Autorizado de Cronotacógrafo (PAC). § 2º Os certificados preliminares, independentemente da realização dos ensaios mencionados no parágrafo anterior, ficam automaticamente prorrogados pelo período determinado no caput. Art. 7º As Oficinas de selagem ficam autorizadas a realizar a troca das marcas de selagem (lacres plásticos) referente à caixa de marchas dos veículos de sua frota, registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo. Art. 8º Os Postos de Selagem ficam autorizados a realizar a selagem dos cronotacógrafos, excetuando a necessidade de realização dos ensaios e registrando as numerações das marcas retiradas e apostas, além de identificar o veículo e o cronotacógrafo, para posterior registro no Portal do Cronotacógrafo. Art. 9º Orientações operacionais adicionais serão fornecidas pela Diretoria de Metrologia Legal do Inmetro quando necessário. Parágrafo único: Para aquisição das marcas de selagem as empresas autorizadas devem entrar em contato com o Inmetro para o fornecimento da faixa de numeração por meio do e-mail: [email protected]. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA /INPI/PR Nº 20 DE 08 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13, do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021 e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.002434/2024-09, resolve: Art. 1° Realocar 1 (uma) Função Comissionada Executiva - FCE 1.03 da Coordenação- Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação para a Corregedoria. Parágrafo Único - A função realocada destinava-se à Seção de Difusão Regional de Sergipe (SEDIR-SE) da Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação e agora destina-se à Seção de Investigação e Admissibilidade na Corregedoria. Art. 2° Para fins de Regimento Interno, estabelece-se as seguintes competências para Seção de Investigação e Admissibilidade na Corregedoria: I - recepcionar e analisar representações, denúncias ou relatos que noticiem a ocorrência de irregularidades ou infração disciplinar; II - instruir e conduzir procedimentos de natureza investigativa podendo realizar diligências e solicitar informações necessárias ao desfecho da apuração; III - elaborar recomendação ao final da análise referida no inciso I e dos procedimentos investigativos quanto ao arquivamento, celebração de TAC ou instauração de processo correcional; IV - realizar o monitoramento dos prazos e planos de trabalho das atividades, bem como supervisionar o atendimento à legalidade das diligências; V - supervisionar a gestão dos dados nos sistemas correcionais pertinentes aos módulos "investigação" e "termo de ajuste de conduta"; VI - avaliar e propor a aplicação de procedimento administrativo cautelar; e VII - sugerir medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades no âmbito do INPI. Art. 3° A realocação de que trata a presente Portaria deverá ser registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da publicação. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.420, DE 16 DE MAIO DE 2024 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa NORPLAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 64/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 66/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004083/2024-89, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa NORPLAS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ: 53.574.041/0001-58, Inscrição SUFRAMA: 22.0119.60-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 64/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 66/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIES T I R E N O EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.421, DE 17 DE MAIO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa METALÚRGICA MARLIN S.A. INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 66/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 67/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004010/2024-97, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa METALÚRGICA MARLIN S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ: 23.027.675/0001-20, Inscrição Suframa: 20.0140.19-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 66/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 67/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ARAME DE FERRO OU AÇO, código SUFRAMA 0439, BARRA DE FERRO AÇO PRÓPRIA PARA CONSTRUÇÃO, código SUFRAMA 1068, e RESERVATÓRIO METÁLICO, código SUFRAMA 0876, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos aos quais se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022, naquilo que for pertinente; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA