DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100102 102 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 405, DE 19 DE MAIO DE 2024 Delega competência ao Secretário-Executivo Adjunto para a prática de atos que especifica. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024, resolve: Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo Adjunto e, em seus impedimentos eventuais, ao respectivo substituto, vedada subdelegação, para praticar os atos de que tratam o inciso IX do art. 7º, o art. 8º, o art. 19 e o art. 21, da Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA CONJUNTA SERES/MEC/INEP Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a suspensão de prazos de avaliação in loco, de supervisão e de regulação para as Instituições de Educação Superior do sistema federal de ensino afetadas pelos eventos climáticos no território do Estado do Rio Grande do Sul A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, na Portaria MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, na Portaria MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024, resolvem: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão de prazos referentes aos procedimentos de avaliação in loco, de supervisão e de regulação das Instituições de Educação Superior - IES do sistema federal de ensino afetadas pelos eventos climáticos de chuvas intensas que geraram o estado de calamidade pública e a situação de emergência definidos pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, assinado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as IES do sistema federal de ensino localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica prorrogada, para as IES localizadas no Rio Grande do Sul, a validade dos atos autorizativos com vencimento previsto para 2024 até a abertura do calendário anual de protocolo de processos regulatórios no sistema e-MEC de 2025. Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não impede o protocolo de pedidos de atos autorizativos no ano corrente, hipótese na qual o processo seguirá o trâmite regular. Art. 3º Todos os processos de IES do Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem na fase de avaliação no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep permanecerão sobrestados enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Parágrafo único. As avaliações cujas comissões sejam canceladas serão reagendadas sem novos custos às IES. Art. 4º Ficam suspensos os prazos recursais e de resposta às notificações e diligências encaminhadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres às IES do sistema federal de ensino localizadas no Rio Grande do Sul. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se inicia em 24 de abril de 2024 e perdurará por trinta dias após o encerramento do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Na hipótese de o sobrestamento ou a suspensão de que tratam os art. 3º e 4º desta Portaria se mostrarem insuficientes, a IES afetada poderá solicitar prazo adicional, devendo apresentar documentos que comprovem a necessidade de dilação. Art. 6º À Seres e ao Inep compete a resolução de casos omissos e situações não previstas nesta Portaria, conforme suas respectivas competências. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 9, DE 20 DE MAIO DE 2024 Institui procedimentos para a assistência financeira para as redes de ensino federal, estadual e municipal de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve, ad referendum: Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a assistência financeira às redes de ensino federal, estadual e municipal de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, para as escolas localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução se dará por meio do repasse de recursos federais adicionais do PNAE às redes federais, estadual e municipal para o atendimento aos estudantes de educação básica matriculados em escolas localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la. Art. 3º Durante o período de suspensão de aulas presenciais em decorrência de estado de emergência ou de calamidade pública, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados em escolas localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. É vedado recorte social para o atendimento excepcional dos alunos da educação básica pública com recursos federais do PNAE. Art. 4º Os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo atendido na unidade escolar. Parágrafo único. O kit de que trata o caput deverá seguir as determinações da legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis. Art. 5º A forma de distribuição dos kits deverá garantir a segurança alimentar e nutricional dos alimentos e dos estudantes, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais. § 1º Os kits deverão ser entregues diretamente na casa dos estudantes, ou para um membro da família que se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser definido localmente. § 2º Havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante (ou núcleos próximos à residência), ou de acordo com procedimentos definidos pelo gestor local. § 3º Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante. § 4º Deverão ser incluídos na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia. § 5º A Entidade Executora - EEx deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, e realizar o controle efetivo da alimentação escolar entregue, no qual deverá constar a data, o local e estudante contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento. § 6º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar o adiamento da entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas. Art. 6º O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças deverá ser mantido, sempre que possível. Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar deverá ser mantida, priorizando-se a compra local, sempre que possível. § 1º A aquisição dos gêneros alimentícios adquiridos diretamente dos agricultores familiares e suas organizações, identificadas com as Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-PRONAF ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, físicas e jurídicas, poderá ser realizada por procedimento de maneira remota, não presencial, com ferramentas, modos e meios online. § 2º As EEx poderão aceitar o registro do Número de Identificação Social - NIS de povos e comunidades tradicionais no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico quando não for apresentada a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF. § 3º No caso da aquisição por meio eletrônico, a documentação para habilitação das propostas, o projeto de venda e seus anexos e os contratos de compra e venda poderão ser encaminhados às EEx de forma digitalizada, sendo esses documentos válidos para participação na chamada pública, desde que previstos no edital. § 4º A EEx deverá disponibilizar um endereço eletrônico no edital de chamada pública para envio da documentação e habilitação dos interessados. § 5º Os projetos de compra e venda recebidos pela EEx serão analisados por uma comissão de chamada pública, independentemente da presença dos interessados. § 6º No caso de ausência dos interessados, a Comissão deverá fornecer a todos os participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras. § 7º A EEx poderá criar mecanismos necessários para que os agricultores familiares e/ou suas organizações participem da análise por meio de videoconferência, quando houver possibilidade. § 8º O local e a periodicidade de entrega dos alimentos deverão ser definidos pela EEx e descritos na chamada pública. § 9º Os resultados da chamada pública deverão ser publicados em imprensa oficial e outros meios de comunicação. Art. 8º Durante o estado de emergência ou calamidade pública, a transferência de recursos financeiros às EEx de que trata esta Resolução ocorrerá regularmente, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020. Art. 9º Durante a vigência do estado de emergência ou calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Resolução, as EEx que operam por meio da Conta Cartão PNAE poderão efetuar transferência eletrônica para o pagamento dos fornecedores. Art. 10. Os recursos repassados pelo FNDE às EEx, no âmbito desta Resolução, serão computados junto aos repasses regulares do exercício, para efeitos de prestação de contas, a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa. Art. 11. A assistência financeira aos entes federados em situação de calamidade pública de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos, ficando limitada aos valores autorizados nas ações e nos planos orçamentários específicos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Educação e do FNDE. Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional. Art. 12. A execução das despesas de que trata esta Resolução deverá ser divulgada no portal oficial do FNDE. Art. 13. A Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 47. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IX - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I do caput deste artigo são transferidos pelo FNDE a cada EEx, em até oito parcelas (fevereiro a setembro) por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos; (NR) IX-A - nos anos em que houver decretação ou declaração de estado de emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional ou em nível estadual e/ou municipal, desde que reconhecido pelo Governo Federal, poderão ser repassadas parcelas extras dos recursos financeiros federais do PNAE, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira;" (NR) Art. 14. Fica excepcionalmente ampliado para até 31 de dezembro de 2024 o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, para o Estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do PNAE. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 181, DE 15 DE MAIO DE 2024 Define o cronograma e os responsáveis pelas atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto nº 6.425, de 04 de abril de 2008 e o inciso I, do art. 3º, da Portaria nº 316, de 04 de abril de 2007, do Ministro de Estado da Educação, resolve: Art. 1º Estabelecer as datas e os responsáveis pelas duas etapas de coleta e atividades do processo de execução do Censo Escolar da Educação Básica de 2024, que será realizado por meio do Sistema Educacenso, via Internet, em todo o território nacional: §1º Na 1ª etapa do Censo Escolar (Matrícula Inicial), ficam definidas as seguintes atividades: I - disponibilização do Sistema Educacenso para declaração de dados: a) Data: 29 de maio de 2024; b) Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais (DEED/INEP) e Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais (DTDIE/INEP). II - coleta de dados da 1ª etapa, compreendendo os processos de digitação online e migração: a) Data inicial: 29 de maio de 2024; b) Data final: 31 de julho de 2024; c) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. III - envio dos dados preliminares ao Ministério da Educação (MEC) para publicação no Diário Oficial da União: a) Data: 23 de agosto de 2024; b) Responsável: DEED/INEP. IV - disponibilização dos relatórios por escola, no Educacenso, para conferência pelos gestores municipais e estaduais: a) Data: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União; b) Responsáveis: DEED/INEP e DTDIE/INEP.