DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100120 120 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.767, DE 20 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Maripá de Minas-MG, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Maripá de Minas-MG, no valor de R$ 32.702,48 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e quarenta e oito centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.024424/2024-82. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 687, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, a Portaria MJSP nº 679, de 3 de maio de 2024, e o contido no Processo Administrativo nº 08106.004253/2024-61, resolve: Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Estado do Rio Grande do Sul, para atuar nas ações de policiamento ostensivo e de busca e salvamento nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por 30 (trinta) dias, no período de 18 de maio a 16 de junho de 2024. Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura complementar necessária à Força Nacional de Segurança Pública. Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta Portaria ocorrerá em articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS PORTARIA Nº 35261487, DE 17 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/1983, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/1983, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 08385.002113/2024-60 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento concedida à empresa SIGMUND SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ n° 45.724.134/0001-93, localizada no Estado de RIO DE JANEIRO. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 247/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CLARO S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 57 (SEI nº 27558683), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 249/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 59 (SEI nº 27558892), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 250/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): OI S/A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 60 (SEI nº 27559021), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 251/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): TELEFÔNICA BRASIL S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 61 (SEI nº 27559050), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 253/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 63 (SEI nº 27559187), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 254/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): OI S/A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 65 (SEI nº 27559384), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 255/2024 Destino: Arquivamento. Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): CLARO S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 64 (SEI nº 27559277), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 256/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): ITAÚ UNIBANCO S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 67 (SEI nº 27559615), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 257/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado (a): OI S/A.EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 69 (SEI nº 27560053), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor DESPACHO Nº 258/2024 Destino: Arquivamento Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Interessado(a): BANCO PAN S.A. EMENTA: Averiguação Preliminar. Denúncia individual de consumidor sobre suposto telemarketing abusivo. Esclarecimentos prestados pela empresa. Posteriores revogação de medida cautelar sobre o tema e desativação do canal de denúncias, por vícios de proporcionalidade e de eficácia, em linha com decisões judiciais. Diálogo com a ANATEL sobre o tema. Arquivamento do presente procedimento. Acolho as razões expressas na Nota Técnica 66 (SEI nº 27559431), as quais passam a fazer parte da presente decisão, e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 52 da Lei nº: 9.784, de 1999. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor