DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100135 135 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 570, DE 20 DE MAIO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.204706/2024-72, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Norship Participações e Representações Comerciais LTDA. no Município de Porto Naci o n a l / T O, referente a construção de 2 (dois) dutos terrestres de transferência para a movimentação de produtos inflamáveis e combustíveis das Classes I, II e III (Norma ABNT NBR 17505- 1:2013), inclusive derivados de petróleo, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel e etanol combustível, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 3785143, SEI nº 4022561 e SEI nº 3930363. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico [email protected]. Informamos que a documentação apresentada pela empresa Norship Participações e Representações Comerciais LTDA. continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 245, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2024. Edição: 95, Seção 1, Página 118. Onde se lê: "Art. 2° O Prêmio Mulheres das Águas consistirá na concessão anual de diploma de menção honrosa a nove agraciadas, o qual terá sua forma e especificações definidas posteriormente em edital, sendo uma concessão para cada categoria abaixo:" Leia-se: "Art. 2° O Prêmio Mulheres das Águas consistirá na concessão anual de diploma de menção honrosa a dez agraciadas, o qual terá sua forma e especificações definidas posteriormente em edital, sendo uma concessão para cada categoria abaixo:" Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 743, DE 15 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o monitoramento e a compensação das emissões de dióxido de carbono relativas às operações internacionais dentro do Mecanismo de Redução e de Compensação de Emissões da Aviação Internacional. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.064875/2021-15, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Regulamentar o monitoramento, o reporte, a verificação e a compensação das emissões de dióxido de carbono (CO2) relativas às operações internacionais no âmbito do Mecanismo de Redução e Compensação de Emissões da Aviação Internacional - CORSIA. Parágrafo único. Os resultados de emissões e da compensação de CO2 serão comunicados pelo Brasil à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI para cumprimento com o Anexo 16, Volume IV, à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, o qual estabelece regras referentes ao CORSIA, bem como serão utilizados para o desenvolvimento e acompanhamento das políticas da ANAC relativas ao meio ambiente. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - ciclo conformativo: cada ciclo de 3 (três) anos consecutivos, a saber: 2024- 2026, 2027-2029, 2030-2032 e 2033-2035, dentro do qual as quantidades de CO2 são calculadas e consolidadas para efeitos de compensação; II - ferramenta CERT: Ferramenta ICAO CORSIA CO2 Estimation & Reporting Tool (CERT) elaborada pela OACI para a estimativa e reporte de emissões de CO2; III - organismo de verificação independente: organismo acreditado que realiza um processo sistemático, independente e documentado de avaliação do Relatório de Emissões ou do Relatório de Compensação; IV - parecer de verificação: documento elaborado pelo organismo de verificação independente contendo a declaração de verificação do conteúdo e conformidade das informações constantes no Relatório de Emissões ou no Relatório de Compensação; V - Plano de Monitoramento de Emissões: documento elaborado pelo operador aéreo estabelecendo o método adotado para medição de emissões em operações internacionais e os procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos de monitoramento; VI - Relatório de Emissões: documento elaborado pelo operador aéreo contendo os dados das suas emissões de CO2 em um determinado ano decorrentes de etapas internacionais de voos sujeitas ao monitoramento de que trata esta Resolução; VII - Relatório de Compensação: documento elaborado pelo operador aéreo contendo dados que demonstrem a compensação de emissões de CO2, para comprovar o cumprimento das obrigações; e VIII - unidade de emissões aceita pelo CORSIA: medida de crédito de carbono que representa uma tonelada de CO2, ou equivalente em outros gases de efeito estufa, que foi ou removida da atmosfera, ou reduzida, ou evitada por meio de atividades de mitigação de emissões aprovadas pela OACI para uso no CORSIA. Art. 3º Esta Resolução se aplica ao operador aéreo que realize operações internacionais e que seja certificado conforme o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 119, intitulado "Certificação: Operadores de transporte aéreo" ou que opere aeronaves de marcas brasileiras conforme o RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis". CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO, REPORTE E VERIFICAÇÃO DAS EMISSÕES ANUAIS DE CO2 DE OPERADOR AÉREO Art. 4º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões de CO2 quando emitir, em um ano-calendário, quantidade superior a 10.000 (dez mil) toneladas de CO2 em etapas internacionais de voo utilizando aeronaves de asa fixa com peso máximo de decolagem certificado acima de 5.700 kg (cinco mil e setecentos quilogramas). § 1º O monitoramento deverá ser realizado para toda etapa internacional de voo, incluindo voos técnicos ou de redirecionamento de aeronave, exceto voos humanitários, voos médicos ou voos de combate a incêndio. § 2º O monitoramento deverá iniciar-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao ano em que o operador aéreo ultrapassou a quantidade de emissões estabelecida no caput. Art. 5º O monitoramento das emissões de CO2 deverá ser realizado conforme Plano de Monitoramento de Emissões elaborado pelo operador aéreo e aprovado pela A N AC . § 1º Durante os 6 (seis) primeiros meses a partir do início da obrigação de monitoramento, e enquanto o Plano de Monitoramento de Emissões não estiver aprovado, o monitoramento poderá ser realizado utilizando-se a ferramenta CERT. § 2º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que envolvam alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de monitoramento das emissões somente poderão ser operacionalizadas depois da aprovação pela ANAC da nova versão do Plano. § 3º Modificações do Plano de Monitoramento de Emissões que não envolvam alteração do método de monitoramento de emissões ou alteração da sistemática de monitoramento das emissões deverão ser comunicadas à ANAC em até 30 (trinta) dias da efetivação da alteração. Art. 6º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º deverá elaborar e submeter à aprovação da ANAC um Plano de Monitoramento de Emissões que inclua o método de monitoramento de emissões de CO2 adotado e os procedimentos implementados para o atendimento aos requisitos de monitoramento. § 1º O operador aéreo deverá submeter o Plano de Monitoramento de Emissões em até 90 (noventa) dias a contar do atingimento do limite de emissões estabelecido no caput do art. 4º. § 2º O operador aéreo deverá monitorar suas emissões utilizando um dos métodos elegíveis de medição de combustível, a saber: Método A, Método B, Método Block-off/Block-on, Método de Combustível Abastecido ou Método de Alocação de Combustível por Tempo de Voo, exceto na situação prevista no art. 7º, quando poderá estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT. § 3º O operador aéreo deverá utilizar o mesmo método de monitoramento de emissões para todo o ciclo conformativo, exceto nas situações previstas no art. 7º, §§ 1º e 2º. § 4º Caso o operador deseje alterar o método de monitoramento de emissões para o próximo ciclo conformativo, deverá submeter uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC até 30 de setembro do último ano do ciclo conformativo corrente. § 5º Caso o operador aéreo pretenda alterar a sistemática de monitoramento das emissões, sem alterar o método de monitoramento, deverá submeter nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões à aprovação da ANAC, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da previsão de implementação da alteração. Art. 7º O operador aéreo que atenda o escopo definido no art. 4º poderá estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT caso, por dois anos consecutivos, tenha estado isento de monitorar suas emissões ou tenha emitido quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2 em etapas internacionais de voo entre países participantes do CORSIA. § 1º O operador que faça uso de um método de medição de combustível, que se enquadre na situação descrita no caput deste artigo e que deseje passar a estimar suas emissões de CO2 com o uso da ferramenta CERT, deverá submeter à aprovação da AN AC uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões até 30 de setembro do ano anterior ao ano de início da adoção do uso do CERT. § 2º O operador que faça uso da ferramenta CERT por se enquadrar na situação descrita no caput deste artigo e tenha quantidade superior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2 emitidas em etapas internacionais de voo entre países participantes do CORSIA em um ano, deverá submeter à aprovação da ANAC uma nova versão do Plano de Monitoramento de Emissões na qual conste um método elegível de medição de combustível até 30 de setembro do ano imediatamente posterior, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, a menos que consiga demonstrar de forma plausível que suas emissões entre países participantes do CORSIA neste ano retornarão a uma quantidade inferior a 50.000 (cinquenta mil) toneladas de CO2. Art. 8º O operador aéreo que monitore suas emissões de CO2 utilizando um método real de medição de combustível deverá usar a ferramenta CERT para estimar as emissões de CO2 nas etapas internacionais de voo em que ocorra falta ou falha de dados que impossibilite a aplicação do método real de medição, limitado a, no máximo, 5% (cinco por cento) do total anual de etapas internacionais de voo realizadas entre países participantes do CORSIA. § 1º O limite estabelecido no caput não se aplica em anos nos quais o operador tenha a ferramenta CERT, pelo menos em parte do ano, como método de monitoramento adotado em seu Plano de Monitoramento de Emissões. § 2º Não há limite para uso da ferramenta CERT para sanar falta ou falha de dados em etapas que não sejam realizadas entre dois países participantes do CORSIA . Art. 9º O operador aéreo sujeito ao requisito de monitoramento de que trata o caput do art. 4º deverá, anualmente, elaborar e submeter à avaliação da ANAC um Relatório de Emissões acompanhado por um Parecer de Verificação, para aprovação. § 1º O Relatório de Emissões deverá conter, para o ano-calendário a que se refira, as quantidades de etapas internacionais de voos realizadas, de combustível consumido e de emissões de CO2 contabilizadas, agregadas por par de aeroportos de origem e destino. § 2º O Relatório de Emissões deverá ser avaliado por um organismo de verificação independente acreditado conforme os requisitos exigidos pela OACI, que emitirá um parecer de verificação que inclua: I - a descrição do processo utilizado; II - os resultados da avaliação; e III - a validação do Relatório de Emissões, onde conste sua declaração de verificação do conteúdo e de atestação da conformidade das informações constantes no Relatório. § 3º O Relatório de Emissões de um ano-calendário e seu respectivo Parecer de Verificação emitido pelo organismo de verificação independente deverão ser submetidos à ANAC pelo operador aéreo até 30 de abril do ano imediatamente posterior. Art. 10. O operador aéreo deverá garantir que o organismo de verificação independente apresente o Relatório de Emissões e o Parecer de Verificação à ANAC, em separado ao apresentado pelo operador aéreo, até 30 de abril do ano imediatamente posterior ao monitoramento. Art. 11. Os Relatórios de Emissões e os Pareceres de Verificação submetidos pelo operador aéreo e pelo organismo de verificação independente serão analisados e comparados pela ANAC. Parágrafo único. Constatando-se divergências entre documentos, o operador aéreo será instado a promover a ratificação ou retificação dos documentos, sem prejuízo às demais ações administrativas cabíveis. Art. 12. O operador aéreo que objetive pleitear reduções de suas emissões de CO2 proporcionadas pelo uso de combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá submeter à ANAC, em conjunto com a Relatório de Emissões, informações sobre os combustíveis admissíveis pelo CORSIA utilizados, incluindo tipo, matéria-prima, processo de conversão, quantidades adquiridas e fabricante. § 1º O operador aéreo que participe de outros mecanismos de compensação de emissões, nacionais ou internacionais, voluntários ou obrigatórios, que também concedam benefício pelo uso dos mesmos combustíveis admissíveis pelo CORSIA deverá listar junto de seu Relatório de Emissões todos esses mecanismos e declarar que não utiliza em nenhum outro mecanismo os mesmos lotes de combustível declarados ao CORSIA . § 2º Serão aceitos como combustíveis admissíveis pelo CORSIA os que cumpram com os critérios de sustentabilidade definidos pela OACI e que sejam adquiridos de produtores de combustíveis detentores de Certificação de Sustentabilidade aceita pela OACI.