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Diário Oficial da União · 21/05/2024 · pág. 236

DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100236 236 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 1.950, DE 20 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO TRANS R.V. TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA LTDA / 08.743.186/0001-80 25351.229624/2024-33 / 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0560320248 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. Conforme estabelecido pelo art. 51, da Lei 6.360/76 e pelo art. 3º do Decreto 8.077/13, a Autorização emitida pela Anvisa precede o licenciamento sanitário. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.951, DE 20 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento e Autorização Especial das Empresas constantes no anexo desta Resolução Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS / 92.665.611/0103-00 25351.340967/2015-16 / 8122177 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0660264242 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. 25351.586551/2014-62 / 1121495 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0660274248 MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa. Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO RESOLUÇÃO SIT/MTE Nº 2, DE 20 DE MAIO DE 2024 Homologa o Regimento Interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CO N A E T I . O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Homologar, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, aprovado na II Reunião Ordinária do Colegiado, ocorrida em 15 de agosto de 2023. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO PADILHA GUIMARÃES ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - CONAETI CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), instituída pelo Decreto nº 11.496, de 2023, órgão colegiado de natureza consultiva do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, é regida pelo presente regimento interno. Art. 2º Compete à CONAETI: I - elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para a proteção ao adolescente trabalhador; II - monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para a proteção ao adolescente trabalhador; III - monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador; V - monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e VI - manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 3° A CONAETI é composta por vinte e um membros, dos quais: I - seis do Governo federal; II - seis dos empregadores; III - seis dos trabalhadores; IV - um do sistema de justiça; e V - dois da sociedade civil organizada. §1° Cada membro da CONAETI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. §2° Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - Ministério da Educação; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e VI - Ministério da Saúde. §3° Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados. §4° Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei. §5° O membro da CONAETI de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho. §6° Os membros da CONAETI de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada: I - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e II - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI. §7° Serão convidados permanentes da CONAETI, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais: I - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e II - Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. §8° Serão convidados da CONAETI, sem direito a voto, os seguintes grupos e entidades nacionais: I - Comitê de Participação Adolescente do CONANDA (CPA); II - Comitê Nacional para a Prevenção e a Erradicação do Trabalho Infantil (CONAPETI); e III - Rede de Adolescentes e Jovens do FNPETI. Art. 4° Os membros da CONAETI e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo. §1° Os membros titulares e suplentes indicados para a CONAETI serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. §2° As substituições deverão ser comunicadas formalmente, por meio de Ofício, à Coordenação da CONAETI para as providências cabíveis. Art. 5° São direitos e deveres dos membros da CONAETI: I - participar das reuniões, debater, opinar e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta; II - zelar pelo cumprimento de seus objetivos e atribuições; III - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias; IV - deliberar sobre a aprovação ou alteração do regimento interno; V - compor grupos de trabalho no âmbito da CONAETI; VI - comunicar à CONAETI atos e deliberações tomadas nos órgãos de origem que estejam relacionados com o tema do trabalho infantil; VII - manter a Secretaria-Executiva da CONAETI informada sobre as alterações nos contatos telefônicos e endereços de e-mail; VIII - cumprir e fazer cumprir este regimento interno; e IX - zelar pelo respeito aos dispositivos legais nacionais e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre trabalho infantil. Art. 6° Poderão ser convidados especialistas representantes de outros órgãos, entidades da sociedade civil ou organismos internacionais para participar das reuniões da CONAETI e dos grupos de trabalho, com direito a fala, mas sem direito a voto. §1° A participação de convidados especialistas será deliberada em reunião do Plenário da CONAETI. §2° É vedado ao plenário da CONAETI o convite de especialistas cujas produções acadêmicas, discursivas, políticas ou em manifestações de qualquer natureza atentem contra direitos humanos, contra o estado democrático de direito e seu caráter laico, bem como reproduzam discursos de ódio ou relativizem os direitos de crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ou no Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança. §3° No caso de manifestação da CONAETI acerca de tema relacionado a grupos e comunidades tradicionais, indígenas, população negra, LGBTQIAP+, migrantes ou demais populações específicas, o convite de representantes desses grupos é obrigatório, com direito de fala, mas sem direito a voto. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DA CONAETI Seção I Da Estrutura da CONAETI Art. 7° A CONAETI tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Coordenação; III - Secretaria-Executiva; e IV - Grupos de trabalho. Parágrafo único. A Coordenação e a Secretaria-Executiva da CONAETI serão exercidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Seção II Do Plenário Art. 8° O Plenário, órgão deliberativo da CONAETI, é composto pelos membros constantes nos Incisos I, II, III, IV e V, do Art. 3º. Art. 9° Ao Plenário da CONAETI compete: I - deliberar sobre os assuntos de sua competência que tenham sido encaminhados para sua apreciação; II - propor medidas que se fizerem necessárias para o monitoramento e a avaliação do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e a proteção ao adolescente trabalhador; III - deliberar sobre a participação de outros órgãos ou entidades nas reuniões ordinárias ou extraordinárias; IV - demandar aos órgãos da administração pública e de entidades privadas informações, dados, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CONAETI; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil; VI - aprovar o regimento interno da CONAETI e alterações posteriores pela maioria absoluta dos seus membros; VII - deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho, observado o disposto no art. 14; e VIII - deliberar sobre a participação de convidados especialistas nas reuniões do Plenário e em grupos de trabalho. Art. 10. As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções, recomendações ou notas públicas. Parágrafo único. Para fins deste regimento interno, denomina-se: I - resolução: ato normativo editado nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; II - recomendação: deliberação, com efeito externo à CONAETI, para sugerir ao seu destinatário a respeito da necessidade de praticar ou abster-se de praticar determinada conduta; e III - nota pública: documento no qual se apresenta uma manifestação pública da CONAETI, exprimindo sua opinião, apoio ou desacordo em relação a determinado tema de sua competência ou interesse. Seção III Da Coordenação Art. 11. A CONAETI é coordenada pelo membro designado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, em caso de ausência, ou impedimento temporário, por seu suplente. Art. 12. Cabe à Coordenação da CONAETI: I - representar a CONAETI em todos os fóruns competentes; II - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; III - receber consultas e propostas, encaminhando-as ao Plenário;