DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100249 249 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO DECISÃO Nº 22, DE 19 DE ABRIL DE 2024 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, neste ato, legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário desta Autarquia, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.835/2021, que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição de força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta seja parte; CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 615/2019, que aprova o Manual de Cessão de Empregados Públicos no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para possibilitar a cessão de empregados públicos do Coren-SP para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento para que agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios sejam cedidos ao Coren-SP, de modo que se possa fomentar o melhor desenvolvimento das atividades do Coren-SP; CONSIDERANDO que a Decisão Cofen nº 132/2022 aprovou o manual de cessão de empregados públicos para instituições que não pertencem ao sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, estabelecendo portanto, a possibilidade de cessão de agentes públicos de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como que servidores públicos de outros órgãos ou entidades sejam cedidos para o Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-SP em sua 1303ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 19 de abril de 2024, decide: Art. 1º - Este ato normativo estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren-SP, quando da cessão de empregados públicos ou requisição de agentes públicos (servidores públicos ou empregados públicos) para exercício de cargos em comissão. Art. 2º - A cessão dependerá de pedido do cessionário e de concordância do cedente e do agente público. Art. 3º - Quando o Coren-SP estiver na qualidade de cedente, compete à Presidência do Coren-SP homologar o pedido de cessão de empregado público, devendo a cessão ser formalizada por meio da publicação de Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º - Quando o Coren-SP estiver na qualidade de cessionário, compete à Presidência do Coren-SP apresentar pedido, devidamente fundamentado, de cessão de agente público a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 5º - A cessão somente poderá ocorrer para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança no cessionário independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão. Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas em leis específicas, o prazo de cessão deverá ser de um ano, podendo ser prorrogado a critério do cedente ou do cessionário, desde que mantidos os requisitos para a cessão. §1º A cessão poderá ser encerrada, a qualquer tempo, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido, observado o disposto no §2º. §2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão no interesse da Administração Pública pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. §3º Não atendida a notificação de que trata o §2º no prazo estabelecido, o agente público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente público, sob pena de caracterização de ausência imotivada. Art. 7º - O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma da legislação pertinente. §1º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada. §2º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o agente público não se apresentar ao cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da portaria. Art. 8º - Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração do cargo ou da função de confiança exercido, devendo obrigatoriamente a alteração ser comunicada ao cedente e ao agente público. Art. 9º - Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar no deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas. Art. 10 - Compete ao cessionário acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. Art. 11 - O reembolso de valores é a restituição das parcelas despendidas pelo cedente como agente público cedido, respeitadas, no que couber, as limitações previstas no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, no Decreto nº 10.835/2021 e na Decisão nº 132, de 12 de julho de 2022, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN. Art. 12 - Caberá ao cessionário o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou emprego do agente público movimentado, acrescido de tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas. Art. 13 - Não poderá ser requerida ou mantida a cessão de agente público na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou financeira do cessionário, responsável pelo ônus do reembolso. Art. 14 - Na hipótese de cessão para o Coren-SP de agente público de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, o reembolso a ser efetuado pelo Coren-SP seguirá as regras do órgão ou entidade de origem. Art. 15 - O pedido de reembolso pelo Coren-SP ao órgão ou entidade de origem do agente público deverá ser encaminhado mensalmente pela Gerência de Gestão de Pessoas - GGP. §1º Os pedidos previstos no caput deverão ser acompanhados de comprovação de disponibilidade orçamentária e conformidade com o teto remuneratório aplicável, emitida pelo ordenador de despesas competente. §2º A comprovação de que trata o caput conterá demonstrativo com discriminação das parcelas da remuneração, subsídio e salário, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19. Art. 16 - O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente pelo órgão ou entidade de origem do agente público, discriminado por parcela e por agente público. §1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público. §2º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º. §3º O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, devendo o cedente proceder na forma estabelecida no parágrafo único do § 1º do art. 6º. Art. 17 - Estão sujeitos a reembolso: I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio; II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independente da denominação adotada pela gratificação; III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade ou por mérito; IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI; V - tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas; VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade dos empregados da entidade, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado. Art. 18 - Não haverá reembolso: I - dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores e empregados públicos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional; II - das participações nos lucros ou nos resultados; III - da multa prevista no § 1º d art. 18 da Lei nº 8.036/1990; IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou entidade de origem; V - dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada; VI - dos valores despendidos pelo órgão ou entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do art. 17; e VII - quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do agente público e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem. Art. 19 - Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, não serão considerados, em conformidade ao Decreto 10.835/2021 e à Resolução COFEN 615/2019: I - auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia; II - vale-alimentação e cesta-alimentação; III - indenização ou provisão de licença-prêmio; IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica; V - parcela patronal de previdência complementar do agente público; VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e VII - quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais. Art. 20 - Os dados relativos a reembolsos pagos ou recebidos pelo Coren-SP serão divulgados no Portal da Transparência de maneira individualizada e com especificação das parcelas. Art. 21 - A Gerência de Gestão de Pessoas - GGP do Coren-SP, após a publicação do ato de cessão, deverá adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada. Art. 22 - Questões omissas serão deliberadas pela Diretoria do Coren-SP. Art. 23 - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. SERGIO APARECIDO CLETO Presidente do Conselho WAGNER ALBINO BATISTA Primeiro Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA CREMEB Nº 20, DE 13 DE MAIO DE 2024 Institui Programa de Recuperação de Crédito no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia e dá outras providências O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA - CREMEB, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução CFM Nº 2.374/2023, que fixa regras para cobrança, inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências, combinado com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização dos débitos pendentes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, e visando facilitar a quitação dos mesmos por parte dos devedores; CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria realizada em 13/05/2024. resolve: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PRCF, destinado a promover a regularização de débitos superiores ao estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, calculado mensalmente, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) corrigidos pelo corrigido pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde outubro de 2011, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal, seja diretamente na tesouraria do CRM, e o programa dar-se-á por opção escrita. Art. 2º O Programa tem como objetivo principal oferecer condições especiais para a regularização de débitos de natureza tributária, devidos ao CRM/BA, de forma a facilitar a regularização financeira dos médicos e empresas e promover a arrecadação de recursos para o adequado funcionamento dos serviços públicos oferecidos aos contribuintes. Art. 3º Os interessados em aderir ao PRCF deverão formalizar sua intenção junto ao Financeiro do CRM/BA, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º desta Portaria, apresentando a documentação necessária e cumprindo as condições estipuladas para a negociação dos débitos. Art. 4º A adesão ao PRCF implica na confissão irretratável do débito e a desistência expressa de qualquer discussão administrativa ou judicial que tenha por objeto o crédito ao qual será aplicada a forma excepcional de pagamento prevista no art. 6º da Resolução CFM nº 2.374/2023. Parágrafo Único - O prazo para adesão ao PRCF começa a partir do dia da publicação desta Portaria e finaliza no dia 31/12/2024. Art. 5º O parcelamento do débito, independentemente do tipo, poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de um salário-mínimo vigente, e será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução CFM nº 2.374/2023. Parágrafo Único - No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e disposições desta portaria. Art. 6º Como incentivo à regularização fiscal, os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da adesão ao programa, aplicando-se os seguintes percentuais de descontos, com base no valor de referência, calculado com base nos custos de cobrança, e acordo com o número de parcela. I - O valor de referência para o exercício de 2024 a ser aplicado nos descontos é de R$ 1.630,90 (mil seiscentos e trinta reais e noventa centavos), conforme definido na planilha de custos de cobrança em anexo. a)Se o pagamento ocorrer em parcela única, então será concedido um desconto de 90% (noventa por cento) do valor de referência; b)Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 6 (seis) vezes será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) do valor de referência; c) Se o contribuinte optar pelo parcelamento em até 12 (doze) vezes será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.