DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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A passagem aérea será fornecida diretamente pelo CRCDF ao viajante, mediante a entrega do e-ticket de embarque ou da informação acerca de seu número e demais dados relevantes para embarque. Art. 19. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão adquiridas nas seguintes modalidades: IAéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e, IIRodoviárias interestaduais, tipo leito, quando: a)Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b)Não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou, c)O passageiro manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo. Parágrafo único. Os bilhetes adquiridos pelo passageiro para viagens na modalidade "rodoviária" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento. Art. 20. Para a aquisição das passagens aéreas serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios: IQuando a atividade iniciar-se antes das 10h, no horário local, a data de partida poderá ser a véspera; IIQuando a atividade finalizar-se após as 16h, no horário local, a data de retorno poderá ser o dia seguinte; IIIQuando houver indisponibilidade de voos entre 7h e 21h, a data de partida poderá ser a véspera e a de regresso poderá ser o dia seguinte; e, IVPreferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível. § 1º A escolha da passagem mais vantajosa poderá não ser a opção mais econômica, levando-se em conta o tempo de voo e o número de conexões ou escalas. § 2º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades, desde que não prejudique o andamento das atividades. § 3º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário e não em relação ao domicílio do passageiro. § 4º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores, bem como para localidades diferentes do compromisso, desde que seja reembolsado integralmente o valor excedente, por trecho, em relação ao voo de ida e/ou volta mais vantajoso e sugerido pelo CRCDF, caso em que não haverá acréscimo no número de diárias concedidas. § 5º Nos casos em que, após a aquisição das passagens, a programação da viagem for alterada por interesse do CRCDF ou por motivo de força maior ou caso fortuito do viajante, devidamente solicitada, comprovada e autorizada pela Presidência do CRCDF, a solicitação de aquisição em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário. § 6º Não sendo de interesse do CRCDF ou não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário, devendo ser pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CRCDF ou a própria companhia aérea. § 7º O beneficiário deverá ressarcir o CRCDF dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo por interesse do CRCDF ou por motivo de força maior ou caso fortuito do viajante, devidamente solicitada, comprovada e autorizada pela Presidência do CRCDF. § 8º Alterações referentes à data de deslocamento deverão ser comunicadas à Assessoria da Presidência, em um prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do fato, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas e solicitação de restituições, se for o caso. Art. 21. Nas viagens para o exterior, à categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a Classe Econômica. § 1º Excetuam-se do disposto no caput, os Conselheiros do CRCDF, os integrantes do Conselho Consultivo do CRCDF, o Diretor Executivo do CRCDF e assessores e funcionários do CRCDF em assessoramento direto aos indicados anteriormente, poderão utilizar a Classe Executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 06 (seis) horas. § 2º O passageiro poderá escolher utilizar a Classe Executiva ou Superior, desde que arque com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CRCDF na Classe Econômica, ou nos casos previsto no parágrafo anterior, caso possa utilizar a Classe Executiva, a diferença será entre a Classe Executiva e a Superior escolhida. § 3º Situações extraordinárias serão definidas por deliberação do Plenário do CRCDF. Art. 22. Nos casos de interesse do CRCDF, poderá, mediante autorização da Presidência, haver ressarcimento de despesa com transporte complementar entre 02 (duas) cidades, quando não for possível a aquisição de passagem aérea para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. Art. 23. A confirmação da viagem deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do retorno do viajante, mediante apresentação do canhoto original do Cartão de Embarque, do recibo do viajante obtido na realização do check in via internet ou mediante apresentação de declaração ou relatório de viagem emitido pela companhia aérea. § 1º O passageiro deverá informar à Assessoria da Presidência as passagens aéreas não utilizadas para seja solicitado junto à companhia aérea o crédito correspondente, que é de exclusiva propriedade do CRCDF. § 2º Todo o ônus decorrente da não realização da viagem será de responsabilidade do beneficiário, incluindo multas pelo cancelamento de passagens aéreas, hotéis, entre outros. Art. 24. As passagens aéreas poderão ser adquiridas com a franquia de bagagem incluída (uma peça), observando-se a regra da menor tarifa disponível no dia da compra. § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem a franquia de bagagem. § 2º Não serão considerados, para fins de duração da viagem, os dias em que o beneficiário tenha estendido o seu retorno para o atendimento de fins particulares. § 3º Poderão ser adquiridas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CRCDF que excedam a franquia de bagagens de 01 (uma) peça. CAPÍTULO IV Das Verbas Indenizatórias Seção I Da Indenização Pelo Uso De Transporte Próprio Art. 25. Nos deslocamentos terrestres para fora das Regiões Administrativas do Distrito Federal poderá ser concedido, mediante solicitação, além da diária correspondente, auxílio para cobrir gastos com ida e volta, em transporte próprio, conforme Tabela constante do Anexo II desta Resolução, exceto quando a passagem aérea for adquirida pelo CRCDF. § 1º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta), no caso de previsão de possibilidade de viagem por avião e o beneficiário preferir ir com transporte próprio. § 2º A distância entre origem e destino do domicílio do requerente ou da sede do CRCDF até o local de destino, será por meio da ferramenta ou aplicação disponível na internet, definida com base em informações prestadas pelo solicitante, prevalecendo o menor percurso, por meio de documentação devidamente justificada. § 3º A opção de uso de meio de locomoção próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de livre escolha do beneficiário, de modo que é o único responsável por verificar as condições do veículo, bem como assume a total responsabilidade quanto a possíveis despesas ocorridas durante o percurso. Art. 26. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte próprio deverá ser requerido à Assessoria da Presidência por meio processo administrativo especifico até 05 (cinco) dias contados após a data final da viagem, sob pena de preclusão do direito ao recebimento ressarcimento. Parágrafo único. O pagamento será realizado em até 15 (quinze) dias após o atesto das documentações. Seção II Da Indenização por Representação Art. 27. O Auxílio Representação consiste em verba de caráter eventual e de natureza indenizatória destinada ao ressarcimento dos gastos relativos ao deslocamento urbano, alimentação e outras despesas relacionadas com a prática de atividades institucionais e político-representativas do CRCDF, ocorridas dentro das Regiões Administrativas do Distrito Federal, quando não houver pernoite, decorrentes da: IParticipação dos Conselheiros do CRCDF em reuniões regimentais (Plenária, Tribunal Regional de Ética e Disciplina, Conselho Diretor, Reuniões de Câmaras), ordinárias e extraordinárias, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede do CRCDF; IIParticipação do Presidente em reuniões, audiências e atividades administrativas, representativas e de gestão inerentes ao cargo de Presidente do CRCDF, realizadas de forma presencial, preferencialmente na sede do CRCDF; e, III Participação em atividades político-representativas que consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, palestras, formaturas, oficinas, congressos, encontros e demais eventos análogos, desde que relacionados às atividades do CRCDF. § 1º O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do CRCDF para a finalidade de representação nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo. § 2º O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional da contabilidade, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativa do CRCDF, desde que expressamente convocado, nomeado ou designado para tal fim. Art. 28. O Auxílio Representação deverá ser requerido à Assessoria da Presidência por meio processo administrativo especifico, contendo o relatório das ações empreendidas, certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa e acompanhado ainda do ato de convocação, designação ou nomeação da Presidência. § 1º O beneficiário do auxílio representação deverá formalizar o requerimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à realização das atividades de representação, sob pena de preclusão do direito ao recebimento do auxílio. § 2º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente, devendo este formalizar a apresentação dos documentos necessários para a concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros. § 3º É vedado o pagamento de auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no caput deste artigo. § 4º É vedado o pagamento do auxílio representação concomitante com pagamento de diária, passagens e indenização pelo uso de transporte próprio. Art. 29. O valor unitário do auxílio representação no âmbito do CRCDF, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução, conforme categoria de representação, sendo o auxílio correspondente a um dia de atividade representativa, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação. Parágrafo único. O pagamento será realizado até o último dia útil do mês referente ao requerimento devidamente aprovado. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 30. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de Transparência do Portal do CRCDF. Art. 31. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesa em datas coincidentes, excetuado a indenização pelo uso de transporte próprio. Art. 32. A aquisição de passagem aérea bem como o pagamento das demais concessões condiciona-se à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do CRCDF, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações. Art. 33. A realização de despesas em desacordo com o disposto nesta Resolução estará sujeita às medidas administrativas e legais previstas nos normativos internos do CRCDF e nas legislações vigentes e pertinentes à demanda. Art. 34. Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e solucionados pela Presidência do CRCDF. Art. 35. Fica revogada a Resolução CRCDF nº 231, de 2022. Art. 36. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que suas determinações não terão caráter retroativo. CONTADOR DARLAN DE LIMA BARBOSA Presidente do Conselho ANEXO I TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS . C AT EG O R I A N AC I O N A I S I N T E R N AC I O N A I S . Conselheiros do CRCDF e Conselho Consultivo do CRCDF R$ 820,00 US$ / €$ 660,00 . Assessores e Funcionários R$ 590,00 US$ / €$ 500,00 . Colaboradores, Representantes e Palestrantes não remunerados. R$ 590,00 US$ / €$ 500,00 ANEXO II VALORES DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO . DISTÂNCIA (somado o percurso de ida e volta) V A LO R . De 111 até 200 km R$ 170,00 . De 201 até 300 km R$ 213,00 . De 301 até 400 km R$ 256,00 . De 401 até 500 km R$ 298,00 . De 501 até 600 km R$ 342,00 . Acima de 600 km R$ 342,00 acrescidos de R$ 42,00 a cada 50 km completos