DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052100247 247 Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 constituem modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinados aos profissionais, sob a forma de especialização, caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 70 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 2 (dois) anos, em regime de dedicação exclusiva, obedecendo às normas específicas definidas pela CNRMS, nos termos da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e toda a legislação decorrente da aplicação dessa lei. §1º As Residências em Área Profissional da Saúde constituem-se como programas de integração ensino-serviço-comunidade, desenvolvidos por intermédio de parcerias entre gestores, trabalhadores e usuários, visando favorecer a atuação qualificada do(a) nutricionista, particularmente em áreas prioritárias para o SUS. §2º Os Programas de Residências serão ministrados por Instituições de Ensino Superior (IES) em parceria com serviços de saúde em qualquer ambiente da Rede de Atenção à Saúde (RAS), designados como instituições executoras. CAPÍTULO II - DA CONCEPÇÃO E GESTÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA Art. 3º As instituições que oferecem PRAPS e PRMS são responsáveis pela organização do Projeto Pedagógico (PP) dos respectivos programas de pós-graduação, em consonância com a legislação vigente. Art. 4º A gestão do PP dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde é de responsabilidade da Comissão de Residência Multiprofissional (Coremu), da coordenação de programa, do Núcleo Docente- Assistencial Estruturante (NDAE), dos docentes, dos tutores, dos preceptores e dos profissionais da saúde residentes. Art. 5º O NDAE é constituído pelo coordenador do programa, por representante de docentes, tutores e preceptores de cada área de concentração. CAPÍTULO III - DA ATUAÇÃO DO (A) NUTRICIONISTA Art. 6º A(O) nutricionista pode atuar em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) como: I -coordenador(a): nutricionista com titulação mínima de mestre e com experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos nas áreas de formação, atenção ou gestão em saúde; II -docente: nutricionista vinculado às instituições formadoras e/ou executoras que participa do desenvolvimento das atividades teóricas e teórico-práticas previstas no Projeto Pedagógico (PP); III - tutor (a): nutricionista com titulação mínima de mestre, vinculado às instituições formadoras e/ou executora, com experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos na área do programa; IV - preceptor(a): nutricionista vinculado às instituições formadoras ou executoras, com formação mínima de especialista; e V - profissional de saúde residente: nutricionista, em pleno gozo dos seus direitos profissionais, regularmente matriculado em um PRAPS ou PRMS. Parágrafo único. Para atuação em qualquer uma das funções a que se refere este artigo, o(a) nutricionista deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária. Art. 7º O(A) Nutricionista atua em Programas de Residências no campo da saúde e em núcleo específico do conhecimento, definidos como: I - o campo da saúde corresponde ao conhecimento que integra os saberes e as práticas do conjunto de elementos que compõem a atuação dos profissionais da saúde; e II - o núcleo específico do conhecimento diz respeito às ações acadêmicas voltadas às atividades teóricas e práticas da ciência da nutrição. Art. 8º O(A) Nutricionista, além das funções anteriormente descritas, pode atuar em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde (PRAPS) e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde (PRMS) como coordenador da Coremu. CAPÍTULO IV - DO NUTRICIONISTA RESIDENTE Art. 9º O(A) Nutricionista regularmente matriculado em Programas de Residência em Área Profissional da Saúde e Programas de Residência Multiprofissional em Saúde é denominado nutricionista residente. Art. 10. O(A) nutricionista residente tem compromissos e responsabilidades nas atividades desempenhadas conforme a legislação vigente do Conselho Federal de Nutricionistas. Parágrafo único. A atuação do nutricionista residente não implica vínculo trabalhista de qualquer natureza sendo caracterizado como processo de formação em serviço. Art. 11. O(A) nutricionista residente poderá cursar até 2 (dois) programas de residências em áreas de concentração diferentes, independentemente da modalidade uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com as definições da CNRMS. §1º Entende-se como área de concentração um campo delimitado e específico de conhecimentos no âmbito da atenção à saúde e gestão do SUS, de acordo com o estabelecido na Resolução CNRMS nº 2, de 13 de abril de 2012. §2º Considerando as definições de especialidades regulamentadas pelo CFN, um nutricionista pode cursar até 2 (dois) programas de residência, não concomitantes, nas especialidades clínicas desde que não ocorram no mesmo serviço de nutrição da instituição executora. §3º O nutricionista residente não poderá pleitear qualquer equivalência de conteúdo anteriormente cursados em programa de residência ou em qualquer outro processo formativo. Art. 12. O(A) nutricionista residente deve ser corresponsável pelo processo de formação integrando ensino-serviço, comunidade e corpo docente assistencial, em consonância com as normas das instituições formadora e executora, de forma ética, técnico-científica, socioambiental e humanística. Art. 13. O(A) nutricionista residente deve integrar-se às diversas áreas profissionais nos respectivos campos e núcleos, bem como aos processos de formação nos níveis operacionais, técnicos, graduação e pós- graduação. Parágrafo único. Quando em atuação em equipes multiprofissionais, o(a) nutricionista residente deve garantir a defesa de suas atribuições e prerrogativas, preservando o núcleo de conhecimento de atuação profissional. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL RESOLUÇÃO CRCDF Nº 247, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta, no âmbito do conselho regional de contabilidade do distrito federal - CRCDF, a concessão de diárias, a aquisição de passagens e a concessão de demais verbas indenizatórias, revoga a resolução CRCDF nº 231, de 2022 e dá outras providências O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - CRCDF, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando que a expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; Considerando que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; Considerando que o § 3º do art. 2º da Lei n° 11.000, de 2004, estabeleceu que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas são autorizados a normatizar a concessão de diárias e auxílios de representação; Considerando o previsto nos arts. 24 e 25 da Resolução CFC n° 1.697, de 2023, que regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, a aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá outras providências; resolve: Art. 1º A concessão de diárias, a aquisição de passagens e a concessão de demais verbas indenizatórias no âmbito do CRCDF ficam regulamentadas por esta Resolução. CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 2º Os Conselheiros do CRCDF, os integrantes do Conselho Consultivo do CRCDF, Representantes, Assessores e Funcionários do CRCDF, palestrantes não remunerados nos eventos apoiados ou realizados pelo CRCDF e colaboradores que, a serviço, por atribuição de representação do CRCDF ou para fins de treinamento, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede do CRCDF, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua estada. § 1º Quando se tratar da Presidência do CRCDF, em face das peculiaridades e necessidades de constante deslocamento para atendimento às obrigações inerentes ao cargo, bem como de representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do Conselho, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento). § 2º Define-se colaborador, para efeito desta Resolução, os membros de comissões, os membros de grupos de estudos técnicos, o profissional da contabilidade com registro ativo e regular e os colaboradores eventuais formalmente designados pela Presidência do CRCDF. § 3º Não será concedida diária e passagens para os mencionados no caput que estejam recebendo subsídios de outro Regional ou do Conselho Federal de Contabilidade, para o mesmo evento. § 4º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento, sendo que os valores de diárias serão idênticos ao da diária estipulada para o acompanhado. Art. 3º Os valores previstos nesta Resolução encontram-se fixados nos anexos I e II, devendo ser respeitado à disponibilidade orçamentária e disponibilidade financeira do CRCDF, respeitando ainda os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos ao Conselho, sob as penas de Lei. Art. 4º Para fins de concessão de diárias, aquisição de passagens e concessão de demais verbas indenizatórias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CRCDF, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições ou especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas. Art. 5º A autorização e aprovação para concessão de diárias, aquisição de passagens e concessão de demais verbas indenizatórias é de competência da Presidência do CRCDF. Art. 6º As requisições de concessão de diárias e demais verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens para funcionários que incluírem sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionadas à autorização da Presidência do CRCDF. Art. 7º As aquisições de passagens aéreas deverão ser solicitadas à Assessoria da Presidência pelos setores competentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, contados da data do início da viagem. Parágrafo único. Somente serão autorizadas as aquisições de passagens aéreas em prazo inferior a 10 (dez) dias corridos, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço, exceto quando a convocação for determinada pela Presidência do CRCDF, por motivo urgente de serviço ou representação da Autarquia. Art. 8º À Assessoria da Presidência é responsável pela requisição de diárias e verbas indenizatórias, bem como a aquisição de passagens, devendo instruir o respectivo processo com as documentações pertinentes. Parágrafo único. As demandas referentes ao previsto nesta Resolução que envolve diárias, passagens e verbas indenizatórias deverão ser encaminhadas à Assessoria da Presidência que deverá analisar as solicitações e documentações pertinentes e encaminhar para a Diretoria Executiva para apreciação e Presidência para aprovação. Art. 9º Compete ao Plenário do CRCDF autorizar, por meio de deliberação, a viagem internacional a serviço, em missão oficial ou com fins de treinamento relevantes às atribuições desempenhadas no CRCDF. § 1º Ocorrendo situações urgentes e não havendo tempo hábil para aguardar a autorização do Plenário, a Presidência do CRCDF poderá autorizar a viagem para fora do país, ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente, sob pena de possíveis responsabilizações acerca de autorizações ilegais. § 2º Os documentos que justificarem o deslocamento a serviço no exterior, em missão oficial ou em treinamento, deverão ser anexados ao respectivo processo de viagem. § 3° É obrigatório e de responsabilidade do beneficiário de viagem internacional a aquisição e o custeio de todas as obrigações decorrentes da viagem, a exemplo de emissão de passaporte, vistos e de seu seguro viagem, não sendo obrigação do CRCDF o custeio ou sequer o ressarcimento destas obrigações. CAPÍTULO II Das Diárias Art. 10. Os valores das diárias nacionais são os constantes do anexo I e serão concedidos por dia de afastamento a serviço do CRCDF, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios: I Valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio; e, II O valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos: a) Quando o deslocamento não exigir pernoite; e, b) No dia de retorno ao destino. Art. 11. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente até 02 (dois) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 12. O disposto no art. 10 desta Resolução não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro das Regiões Administrativas do Distrito Federal, ocasião em que não serão devidas passagens ou diárias. Art. 13. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CRCDF. § 1º O período de afastamento será calculado considerando que, entre o desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 12 (doze) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao encerramento das atividades. § 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser considerada a chegada ao destino, com antecedência não inferior a 24 (vinte e quatro) horas do início das atividades, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao encerramento. § 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observando-se os seguintes critérios: I Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será pago diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I; e, II O valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos: a) Quando o afastamento não exigir pernoite; e, b) No dia da chegada ao território nacional. Art. 14. Os valores das diárias para o exterior serão fixado em dólar norte- americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países membros do continente europeu, situação em que serão fixadas com o respectivo valor em euro, conforme valores constantes do Anexo I. § 1º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 03 (três) dias antes do embarque, considerando à cotação estabelecida pelo Banco Central do Brasil na data da emissão do Documento de Diária ou a da Ordem Bancária, observado o estabelecido no caput. § 2º Caberá ao beneficiário proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 15. A diária será paga por dia de afastamento do domicílio, até a data do retorno, exceto nos casos em que a extensão da estadia for solicitada pelo viajante, situação em que as diárias serão pagas considerando o período de realização do evento ou reunião, devendo qualquer custo decorrente dessa extensão ser arcado exclusivamente pelo viajante. Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser encaminhados à Assessoria da Presidência por meio de processo administrativo especifico, em até 05 (cinco) dias contados após a realização da viagem, contendo os documentos comprobatórios, como: lista de presença, certificado, diplomas, fotografias, dentre outros, sob pena de indeferimento de futuras viagens. Art. 16. O assessor ou funcionário do CRCDF que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar a Presidência ou o Conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida pelo acompanhado. Art. 17. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 05 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem, ou ainda, quando por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 1º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada na data da emissão do Documento de Diária. § 2º À Assessoria da Presidência informará ao beneficiário o valor correspondente que deverá ser restituído e indicará a conta corrente de titularidade do CRCD F.