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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 137

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200137 137 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 811, DE 21 DE MAIO DE 2024 Institui a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos. Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda: I - respeito aos princípios da Administração Pública; II - fortalecimento e preservação da imagem institucional; III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no interesse público; IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada à identidade e aos objetivos estratégicos; e V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as normas e procedimentos vigentes, de forma integrada. Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a execução de ações de comunicação social, assessoria de imprensa, comunicação governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda, planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas; II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, destinados à comunicação com os públicos externo e interno; III - canais digitais de comunicação: plataformas digitais nas quais hoje o Ministério já tem presença e nas que ainda serão criadas; IV - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos singulares, colegiados e representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação; V - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas, reuniões ampliadas, aulas abertas, entre outros, que podem ou não ter a participação da imprensa; VI - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos relacionados à comunicação integrada do Ministério da Fazenda; e VII- lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações: I - afirmação dos valores e princípios constitucionais; II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado; III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de comunicação institucional de acordo com os diferentes tipos de público; IV - vedação do uso de nomes, símbolos, imagens, marcas que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; V - padronização do uso de marcas, de conceitos e da identidade visual utilizados na comunicação integrada no âmbito do Ministério da Fazenda; VI - observância ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo clareza de que não é permitido manifestarem-se publicamente sobre: a) as matérias que estejam fora de sua área de competência; b) a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades; e c) o mérito de questões que ainda não foram deliberadas ou decididas pelas instâncias superiores, seja de forma individual ou coletiva. VII - zelar pela precisão da comunicação e prestação de informações de caráter público em língua estrangeira; VIII - ao se pronunciar em nome da instituição, restringir-se a emitir as opiniões oficiais do Ministério; e IX - observância do caráter público das páginas governamentais e das contas oficiais nas redes sociais, cujo objetivo é comunicar à população acerca das informações, políticas públicas, produtos e serviços disponíveis. Art. 5º Devem ser observadas as seguintes orientações gerais: I - a Secretaria Executiva, as Secretarias do Ministério e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devem indicar um ponto focal titular e um suplente responsáveis pela comunicação integrada do respectivo órgão, em até sete dias úteis após a publicação desta Portaria; II - é vedada a utilização de servidores públicos ou de auxiliares terceirizados dos seus órgãos para a elaboração de conteúdos e divulgação de informações nos canais de comunicação pessoal e nas redes sociais pessoais ou particulares dos porta-vozes, mesmo que o conteúdo esteja relacionado às suas atividades profissionais; III - os porta-vozes, preferencialmente, deverão estar acompanhados pelos respectivos pontos focais em eventos públicos; IV - as manifestações públicas dos porta-vozes, em eventos públicos, deverão, sempre que possível, ser registradas e armazenadas de forma a garantir sua integridade e transparência; e V- as estratégias de comunicação do Ministério, especialmente em momentos de crise de imagem, deverão ser conduzidas de forma coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social, em consonância com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), e, em algumas situações, com os órgãos que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º Compete às Secretarias e aos demais órgãos do Ministério: I - fornecer tempestivamente as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa, de acordo com prazo previamente indicado pela Assessoria Especial de Comunicação Social ou pelo ponto focal; II - informar previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social: a) a publicação de atos que impactam a população e a opinião pública; e b) o agendamento de entrevistas com a imprensa. Parágrafo único. A verificação da veracidade das informações técnicas prestadas é de responsabilidade da respectiva Secretaria ou demais órgãos do Ministério. Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social: I - propor normas e procedimentos ao Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI; II - coordenar a gestão do atendimento às demandas dos veículos de imprensa; III - supervisionar o planejamento de atuação junto às mídias tradicionais, digitais, eletrônicas e impressas do Ministério; IV - implementar ações nas redes sociais que fortaleçam a presença digital do governo, combatendo a desinformação e divulgando conteúdo relevante para a população; V - ampliar a presença do Ministério nas diversas plataformas digitais com o objetivo de promover acesso às informações, serviços e políticas públicas de interesse dos cidadãos; VI - orientar os servidores do Ministério, em suas relações com os veículos de imprensa e, em especial, suas interações nas mídias digitais, prevenindo contra a exposição do Ministério às situações adversas ou crises; VII - avaliar continuamente, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos do Ministério, os resultados das ações de comunicação integrada; VIII - conduzir as ações de comunicação integrada no âmbito do gerenciamento de crises; IX - promover, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos, a capacitação de gestores de cada unidade para o aperfeiçoamento de aptidões necessárias ao desenvolvimento de ações de comunicação integrada; e X - planejar as ações de publicidade de utilidade pública, no âmbito do Ministério, por meio do Plano Anual de Comunicação junto à Secom. Art. 8º. Compete aos porta-vozes: I - manifestar-se, observando o disposto no art. 4º desta Portaria, em seus canais de comunicação pessoal e em suas redes sociais pessoais ou particulares, quando tratar de temas institucionais; II - comunicar previamente ao ponto focal a sua participação em eventos públicos; III - comunicar ao ponto focal a criação ou existência de redes sociais pessoais; e IV - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação. Art. 9º. Compete ao ponto focal no âmbito de sua respectiva Secretaria ou órgão do Ministério: I - coordenar a implementação do Plano de Comunicação Integrada; II - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação no que se refere as respostas às demandas dos veículos de imprensa; III - identificar eventuais riscos e propor à Assessoria Especial de Comunicação ações de comunicação integrada para seu enfrentamento; IV - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação nas estratégias relacionadas às ações em redes sociais, em especial, iniciativas de compartilhamentos e colaborações nos perfis oficiais de governo; V - identificar ações promocionais e de comunicação interna que sejam de interesse de sua área, incluindo eventos e simpósios, ações patrocinadas e de permuta; VI - informar previamente a Assessoria Especial de Comunicação Social sobre a participação do porta-voz em eventos públicos; VII - informar prontamente, sempre que solicitado pela Assessoria Especial de Comunicação Social, as fontes autorizadas a tratarem dos temas de competência do Ministério da Fazenda no âmbito de cada Secretaria; VIII - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria Especial de Comunicação Social; e IX - validar informações a serem divulgadas junto a área técnica do seu respectivo órgão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - (CECI) poderá expedir orientações específicas sobre: I - portal de internet; II - intranet; III - redes sociais; IV - gestão de eventos; V - comunicação interna; e VI - outros canais de comunicação que vierem a surgir. Art. 11. Os assuntos tratados nesta Portaria serão detalhados por Resolução do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI, que será instalado pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social, em até trinta dias após a publicação deste normativo, sempre alinhados à Política de Comunicação Integrada do Ministério. Art. 12. Os atos normativos específicos dos órgãos do Ministério, no tocante à política de comunicação, deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Art. 13. A Portaria nº 9.622, de 11 de agosto de 2021, do extinto Ministério da Economia, deixa de produzir efeito para o Ministério da Fazenda. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024. FERNANDO HADDAD DESPACHO DE 21 DE MAIO DE 2024 Processo nº 19971.000491/2024-15 Em face do pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI nº 2743/2024/MDIC (SEI nº 41662556) , com fulcro no art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no qual é solicitada autorização do Ministro de Estado para que a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços celebre, em nome da União, acordo visando à recuperação de créditos da União, no âmbito da garantia assegurada pela União no Certificado de Garantia de Cobertura - CGC n° 602/2010, e tendo em vista o exposto na Nota Técnica SEI nº 528/2024/MDIC (SEI nº 41081659 ), elaborada pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, bem como o Parecer SEI nº 1450/2024/MF, da PGFN (SEI nº 41725570), nos termos do disposto nos art. 2º, inciso I, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, DESIGNO a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União no presente caso e AUTORIZO a celebração, em nome da União, dos acordos que envolvem a renegociação do débito decorrente do Certificado de Garantia de Cobertura nº 602/2010, do Seguro de Crédito à Exportação da União, junto à empresa Arena Capital, com vistas à recuperação dos créditos da União, conforme documentação constante do processo, em linha com os termos da minuta de Acordo "Carta de Intenções (SEI nº 41424637)". Esclareço que a presente autorização é válida enquanto mantidas as premissas de mérito e jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas. Encaminhe-se ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 808, DE 16 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria CARF/MF Nº 709, de 30 de abril de 2024, que regulamenta adequação da distribuição do acervo de processos entre as turmas ordinárias e extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 39 e o § 1º do art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, Considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de 2024; Considerando a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve: Art. 1º O art 1º da Portaria CARF/MF Nº 709, de 30 de abril de 2024, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º ..................................................................................................................... § 1º Faculta-se aos conselheiros a indicação para pauta, até 31 de maio de 2024, dos processos referidos no caput aptos a julgamento. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024. " Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR