DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200144 144 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 20 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFERÊNCIA ADUANEIRA. CANAIS DE SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO. A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a correção das informações relativas ao valor aduaneiro declarado, não se limita, necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza. A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638, caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009, art. 1º, inciso I, alínea "c"; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 5, DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI), no caso em que especifica. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 6º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, declara: Art. 1º A Arquidiocese de Goiânia, CNPJ 01.569.466/0001-75, localizada na Praça Dom Emanuel, s/nº, Setor Central, Goiânia-GO, fica autorizada, excepcionalmente, a utilizar os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI) de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para o despacho aduaneiro de importação de uma imagem de Nossa Senhora de Lourdes, procedente da França, no Aeroporto Internacional de Brasília-DF. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da operação de que dispõe o artigo anterior. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 6, DE 20 DE MAIO DE 2024 Declara alfandegada a instalação portuária administrada pela Atem's Distribuidora de Petróleo S.A., localizada em Santarém/PA. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 13042.036429/2023-95, declara: Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 1º de junho de 2047, a instalação portuária denominada ATEM Santarém, na modalidade de terminal de uso privado (TUP), localizada na Rua Transmaicá, nº 701B, Lote 1B, Área Verde, Santarém-PA, com posição georreferenciada com latitude -2.440490 e longitude -54.681790, administrada pela empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 03.987.364/0011-77, conforme autorização para exploração efetuada pelo Contrato de Adesão 4/2022, de 1º de junho de 2022, celebrado entre a referida empresa e a União, por intermédio do então Ministério da Infraestrutura - Minfra, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ. Art. 2º O presente alfandegamento abrange um píer flutuante, com dolfins e blocos de apoio, com uma área de 1.023,30 m2, interligado à instalação portuária por dutos. Art. 3º No local poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas desde que relacionadas a granéis líquido (combustíveis) e sólido (fertilizantes e soja): I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II - carga, descarga, transbordo, baldeação e redestinação de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - despacho aduaneiro de importação; e V - despacho aduaneiro de exportação. Parágrafo único. Não está autorizada a armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro. Art. 4º A administradora assumirá a condição de fiel depositária das mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas que forem objeto de operações de carga, descarga e movimentação realizadas no local. Art. 5º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém, que exercerá a fiscalização de forma eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 6º Ao local alfandegado permanece atribuído o código nº 2101604, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Art. 7º Estão dispensados os escritórios destinados ao uso privativo da RFB e a disponibilização de escâneres. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 15, DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.077249/2024-44, declara: Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos destinados à exportação, da empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ 84.046.101/0001-93, no estabelecimento da empresa Mega Logística Transporte por Navegação S/A, CNPJ 34.359.912/0003-38, situado na Estrada Maravilha, S/N, Quadra 002, CEP 76840-000, em Porto Velho/RO, no período de 28/5/2024 a 28/5/2026, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 16 DE 21 DE MAIO DE 2024 Autoriza a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de mercadorias destinadas à exportação em local não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.077232/2024-97, declara: Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos destinados à exportação, da empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ 84.046.101/0001-93, no estabelecimento da empresa Hermasa Navegação da Amazônia Ltda., CNPJ 84.590.892/0003-80, situado na Rua Terminal dos Milagres, n.º 400, Balsa, Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da publicação deste Ato Declaratório Executivo e 2/5/2026, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 110, DE 20 DE MAIO DE 2024 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.586598/2023-09, declara: Art. 1º Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 20.816.468/0001-66 Atividades: Gráfica Nome Empresarial: GRÁFICA NACIONAL LTDA Endereço: Rua Marechal Deodoro 856 - Centro CEP: 35010-280 - Governador Valadares - MG Registros GP-06103/00082 Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.726670/2024-83, declara: Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 28.694.392/0001-55 do contribuinte CARGA CERTA TRANSPORTES E COMERCIO DE SUCATAS, desde a sua constituição em 21/09/2017, em virtude da não comprovação da integralização do capital social nos termos do art. 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 21/09/2017 por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a", por falta de comprovação da integralização do capital social. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO