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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 175

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200175 175 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝑈𝑆𝑂 = ∑ ( 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝑈𝑆𝑂 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝑈𝑆𝑂 12 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃 ) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈 𝑚

(1)

onde: 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝑈𝑆𝑂: valor do duodécimo da cota da CDE Uso, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m; 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝑈𝑆𝑂: valor da cobertura da cota da CDE Uso, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m; 𝐷𝑃: é a data de pagamento; 5𝐷𝑈: é a data que representa o quinto dia útil anterior à data do processo tarifário sob cálculo;
e 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝑘: número índice da taxa SELIC referente à data k.

  1. O saldo da CVA 5º dia útil referente à CDE Energia será obtido:

𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝐶𝐷𝐸_𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 = ∑ ( 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 − 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴 12 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃 ) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈 𝑚

(2)

onde: 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor do duodécimo da cota da CDE Energia, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência m; e 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝐸𝑁𝐸𝑅𝐺𝐼𝐴: valor da cobertura da cota da CDE Energia, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m.

  1. Para a previsão tarifária da CDE relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro rata die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir:

mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚 𝑇

(3) = 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚−1 𝑇 × (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝐶𝐷𝐸𝑚+1 𝑇 × (𝐷 − 𝛿 + 1) 𝐷

onde: D: quantidade de dias do mês do processo tarifário da distribuidora; m: índice para o mês do ano civil, sendo m Î {1; 2; 3… 12}; T: conjunto composto pela CDE Uso e CDE Energia; e δ: dia de início de vigência do processo tarifário da distribuidora.

  1. A CVA CDE Energia (Decreto 7.945 ou Conta ACR) será apurada apenas nos casos em que as cotas homologadas pela ANEEL não forem concatenadas com os processos de reajuste e revisão tarifária.

4.1.2. Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica

  1. O Proinfa foi instituído pela Lei nº 10.438/2002, com redação alterada pelas Leis nº 10.762/2003 e nº 10.889/2004, com o objetivo de aumentar a participação de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica, privilegiando empreendedores que não tenham vínculos societários com concessionárias de geração, transmissão, ou distribuição de energia elétrica, e visando, também, o aumento da participação de agentes no setor elétrico.

  2. O pagamento das cotas de custeio do Proinfa é realizado mensalmente pelas distribuidoras do SIN à Eletrobrás.

  3. Os dados de pagamento são obtidos a partir de informações da fiscalização da SFF.

  4. A cobertura tarifária anual concedida à concessionária para fazer frente aos pagamentos das cotas de Proinfa corresponde ao valor considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência da previsão. Em termos mensais, a cobertura tarifária corresponde à previsão tarifária anual dividida por 12.

  5. O saldo da CVA 5º dia útil referente ao Proinfa será obtido conforme a seguinte fórmula: 𝐶𝑉𝐴_5𝐷𝑈𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴 = ∑ ( 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚 − 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚 12 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶𝐷𝑃 ) × 𝑆𝐸𝐿𝐼𝐶5𝐷𝑈 𝑚

(4)

onde: 𝑃𝐺𝑇𝑂_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor do duodécimo da cota do Proinfa, definida pela ANEEL em resolução específica, referente ao mês de competência 𝑚; e 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚: valor da cota do Proinfa, em R$, considerado no processo tarifário anterior ao mês de competência m.

  1. Para a previsão tarifária do Proinfa relativa ao mês de competência coincidente com o mês do reajuste ou revisão tarifária, ordinária ou extraordinária, da concessionária, o valor será pro rata die considerando as informações referentes ao mês precedente e ao subsequente da data do processo tarifário, conforme fórmula a seguir:

mês de processo tarifário ⇒ 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚

= 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝐶𝑇_𝑃𝑅𝑂𝐼𝑁𝐹𝐴𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1) 𝐷

(5)

4.1.3. Encargo de Serviços do Sistema

  1. Para fins de cálculo da CVA ESS, considera-se Encargo de Energia de Reserva - EER - como componente de formação do custo ESS.

  2. O Decreto nº 5.163, de 2004, estabeleceu que a contabilização e a liquidação do ESS são efetuadas pela CCEE, conforme as Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia, e que os serviços do sistema devem ser compostos inclusive pelos serviços ancilares prestados aos usuários do SIN, compreendendo, dentre outros:

(i) os custos decorrentes da geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado; (ii) a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; (iii) a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; e (iv) a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

  1. O EER, conforme previsto no Decreto nº 6.353, de 2008, representa todos os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, entendida como aquela destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia elétrica ao SIN, proveniente de usinas especialmente contratadas mediante leilões para este fim, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, que são rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN.

  2. Os pagamentos associados ao ESS e ao EER são contabilizados e liquidados mensalmente pelas distribuidoras do SIN no âmbito da CCEE, conforme Regras de Comercialização.

  3. Para fins de apuração da CVA de ESS/EER serão utilizados os valores informados pela CCEE relativos à contabilização, evento 0 (zero), conforme regras definidas no Módulo 10 – Consolidação de Resultados das Regras de Comercialização, que serão consolidados pela ANEEL por meio das variáveis: