DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200186 186 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1
A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras - ECCT será calculada anualmente tanto na revisão quanto nos reajustes tarifários.
O faturamento do Encargo de Conexão se dará mensalmente em duodécimos de igual valor.
Para os novos acessantes o valor inicial do Encargo de Conexão Regulado será calculado a partir do início da vigência do CCD, considerando no cálculo a duração remanescente do ciclo tarifário.
3.1. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA B
O valor da função de custo do Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB) é baseado no valor novo de reposição do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS associado às instalações de conexão e ao sistema de medição utilizado pelo acessante.
O cálculo da função de custo ECCD(PB) se fundamenta nos princípios e procedimentos utilizados na apuração da Base de Remuneração Regulatória e no cálculo dos custos de remuneração do capital da Parcela B.
O AIS deve ser informado pela distribuidora obedecendo a classificação modular a ser definida pela ANEEL.
Deve-se considerar para efeito de cálculo, a participação financeira do acessante sobre as instalações, consideradas para todos os efeitos como obrigações especiais vinculadas à concessão, e portanto sem incidência da remuneração do capital e quota de reintegração.
O valor novo de reposição é obtido do Banco de Preços de Referência ANEEL, aprovado pela Resolução Homologatória nº 758, de 06 de janeiro de 2009, e alterações supervenientes, atualizado para a data de referência da revisão tarifária da distribuidora.
A parcela de custos de operação e manutenção – O&M é obtida, por ano do ciclo tarifário, pela multiplicação do AIS pela taxa regulatória de operação e manutenção definida em 2,34% a.a..
A parcela de quota de reintegração regulatória - QRR é determinada, por ano do ciclo tarifário, com base na taxa de depreciação média dos ativos associados à conexão.
A parcela de remuneração de capital - RC é baseada na taxa de remuneração regulatória, definida para o ciclo tarifário.
A alíquota de tributos incidente sobre a parcela de remuneração de capital será diferenciada de acordo com o enquadramento legal da distribuidora para o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O valor anual do Encargo de Conexão Parcela B definido na revisão tarifária periódica da distribuidora, será o resultado de uma série de pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 16 a 18. A taxa de desconto adotada no cálculo do VPL deve ser necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
3.2. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA A
A parcela referente ao custo de P&D_EE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 1,0% da Receita Operacional Líquida – ROL da distribuidora vinculada aos ativos de uso exclusivo.
A parcela referente ao custo de TFSEE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 0,4% do Benefício Econômico da distribuidora vinculado aos ativos de uso exclusivo.
De modo análogo ao adotado para o cálculo do Encargo de Conexão Parcela B, o valor anual do Encargo de Conexão Parcela A relacionado a P&D_EE e TFSEE, será o resultado de uma série de pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 21 e 22. A taxa de desconto adotada no cálculo do VPL deve ser necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras - ECCT é apurada com base na receita regulatória dos ativos utilizados e vinculados ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT celebrado pela distribuidora.
- DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A distribuidora deverá encaminhar à ANEEL as informações definidas no Módulo 6 do PRODIST, ou no que vier a sucedê-lo, e em orientações complementares da ANEEL, conforme cronograma estabelecido para a revisão tarifária periódica.
Para os novos acessantes, o prazo para solicitação de publicação do Encargo e envio das informações será até 170 dias antes do início da vigência do CCD.
ANEXO III MINUTA SUBMÓDULO 10.1
ANEXO LXV
Submódulo 10.1
REVISÕES TARIFÁRIAS DE DISTRIBUIDORAS
Versão 2.0
- OBJETIVO
Definir a organização geral e os prazos para a execução dos processos relativos ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (3CRTP).
- ABRANGÊNCIA
Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se à revisões tarifárias periódicas de concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
- ASPECTOS GERAIS
3.1. RITO DO PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
A concessionária deverá protocolar as informações iniciais de revisão tarifária na ANEEL com antecedência mínima de 19 (dezenove) semanas da data de revisão tarifária definida no contrato de concessão. A concessionária deverá protocolar os dados para cálculo da estrutura tarifária no prazo de 170 dias da data de revisão tarifária.
O cronograma com as principais datas do processo tarifário será encaminhado por e-mail, cadastrado na ANEEL, à distribuidora e ao conselho de consumidores juntamente com o convite para a reunião que trata da discussão da proposta a ser submetida à audiência pública. Este cronograma terá como premissa a deliberação do processo tarifário, preferencialmente, na segunda Reunião Pública de Diretoria que antecede a data contratual, observada a compatibilidade com demais marcos processuais.