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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 206

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200206 206 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Transmissoras de Energia Elétrica Até 31 de julho de cada exercício.

  1. O cálculo da TFSEE de empreendimentos de geração própria de agentes de distribuição com mercado inferior a 500 Gwh/ano será realizado no processo tarifário da própria distribuidora, acrescentando-se a parcela da geração própria no valor relativo à distribuição.

Incluir (em itálico ) 6. DO CÁLCULO DA TFSEE PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA16. A TFSEE para as transmissoras de energia elétrica é apurada da seguinte forma: (...) Pa t = somatório da receita de uso da rede de transmissão, desconsiderados os encargos setoriais e tributos, expresso em R$.
17. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de transmissoras serão extraídas dos dados do processo de atualização da receita correspondente, desconsiderando-se os encargos setoriais e tributos.

  1. DO CÁLCULO DA TFSEE PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA18. A TFSEE para as concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica que renovaram sua concessão em regime de cotas, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, assim como a TFSEE proveniente de geração distribuída de terceiros, caso submetida a regime de serviço público e, ainda, a TFSEE decorrente de contratos bilaterais firmados com distribuidora de energia elétrica e demais geradores submetidos a regime de serviço público serão calculadas conforme a seguinte fórmula: (...) Pa g = receita anual com a venda da energia elétrica gerada, desconsiderados os encargos setoriais e tributos, expresso em R$;
  2. As variáveis necessárias ao cálculo da TFSEE de geradoras submetidas ao regime de cotas serão extraídas dos dados do processo de atualização da receita correspondente, desconsiderando-se os encargos setoriais e tributos.

Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica Submódulo 7.4
TARIFAS PARA CENTRAIS GERADORAS Incluir (em itálico) 8. TARIFAS PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO BT (SUBGRUPO AS E GRUPO B)

Módulo 8: Permissionárias de Distribuição Submódulo 8.4
REAJUSTE E REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA Incluir (em itálico) 3. CÁLCULO DA RECEITA REQUERIDA, ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA E ESTRUTURA TARIFÁRIA (...) 28. Estando a permissionária, na data do reajuste em processamento (DRP), inadimplente com suas obrigações intrassetoriais, não serão reajustados seus níveis de tarifas, se resultar em aumento de receita, conforme vedação prevista no art. 10 da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993. Neste caso, somente poderão ser praticadas as novas tarifas homologadas, resultantes do processo tarifário em processamento, quando comprovado o adimplemento da concessionária, sendo autorizada sua aplicação por meio de Despacho específico da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Módulo 9: Concessionárias de Transmissão Submódulo 9.2 REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS LICITADAS

Incluir (em itálico) REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO LICITADAS (título)

Módulo 9: Concessionárias de Transmissão Submódulo 9.3 REAJUSTE ANUAL DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO Altera r (em itálico ) 4. DEFINIÇÕES 7. Para este Submódulo, são adotados os seguintes termos e conceitos: Tabela 1: Termos e Conceitos (...) Operação Comercial Definitiva


Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem pendências. Operação Comercial Com Pendências


Operação de uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN sem PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS e com PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. (...) TLD


Termo de Liberação Definitivo, documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA das FT ou GRUPO DE FT discriminados. TLP


Termo de Liberação com Pendência, documento que autoriza, a partir da data especificada, a OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS das FT ou GRUPO DE FT discriminados. TLR


Termo de Liberação de Receita, documento que, a partir da data especificada, dá o direito ao recebimento de parcela de RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP das FT ou GRUPO DE FT discriminados, quando houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS ou PENDÊNCIAS. IMPEDITIVAS DE CARÁTER SISTÊMICO e não houver PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS. (...)

5.2. OPERAÇÃO COMERCIAL DE INSTALAÇÕES SOB RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO (...) 11. A operação comercial se caracteriza pela emissão, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de Termo de Liberação Definitivo – TLD, quando não há pendências; de Termo de Liberação com Pendência – TLP, quando há Pendência Não Impeditiva Própria em alguma FT ou Grupo de FT; ou Termo de Liberação de Receita – TLR, quando há Pendências Impeditivas de Terceiros ou Pendências Impeditivas de Caráter Sistêmico e não houver Pendências Impeditivas Próprias. 12. Além da emissão do TLD, TLP ou TLR é necessário que a concessionária de transmissão informe a situação da instalação de transmissão, conforme prazo estabelecido no Submódulo 10.4 do PRORET.

5.5. ESTABELECIMENTO DE RAP PARA INSTALAÇÕES EM OPERAÇÃO COMERCIAL QUE FORAM AUTORIZADAS SEM ESTABELECIMENTO DE RECEITA 18. A Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE estabelecerá a RAP dessas instalações calculada conforme Submódulo 9.7 do PRORET e com valor retroativo à data de entrada em operação comercial.

5.7. RECEBIMENTO DA RAP REFERENTE À DIT DE USO EXCLUSIVO DE CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO 23. O recebimento efetivo da RAP referente às DITs não integrantes da Rede Básica e de uso exclusivo de concessionárias de distribuição distribuidoras e eventuais PAs relacionadas a este tipo de instalação, serão concatenados com o reajuste ou revisão das tarifas da distribuidora usuária.

6.3. PA INSTALAÇÕES AUTORIZADAS SEM RAP PRÉVIA 1.1. 35. No cálculo da PA Instalações Autorizadas sem RAP Prévia é considerado o período que abrange a data da entrada em operação comercial da obra (provisória ou definitiva), informada pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, conforme prazo estabelecido no Submódulo 10.4 do PRORET, até 30 de junho do ano i (junho do ciclo i-1).