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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 245

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200245 245 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 931 (SEI1207695), resolve: a) Indeferir o pedido de registro sindical n.º 19980.118790/2023-15, de interesse do SIPRAPESEAANAMG - SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS NA AGRICULTURA, PECUARIA, SILVICULTURA, EXTRATIVISMO SUSTENTÁVEL, AQUICULTURA E ATIVIDADES NÃO AGRICOLAS DE MINAS GERAIS, CNPJ 49.237.391/0001-51, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) Arquivar o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI DESPACHO DE 21 DE MAIO DE 2024-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, em continuidade à publicação disposta no DOU de 12/04/2024, seção 1, página 127, nº 71 (2017346), e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 226 (2366241), resolve: a) Indeferir/Arquivar a Impugnação nº 19964.207157/2024-80 (2254030) interposta pelo SINDCCOP - Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas de Crédito do Estado de Minas Gerais (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46000.010796/99-03, CNPJ: 07.297.820/0001-36 (2368528), nos termos do art. 15, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472/2023; b) Deferir o Requerimento nº 19980.219236/2024-35 e incluir o Município de Açucena, no Estado de Minas Gerais, na Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação, Confeitaria de Governador Valadares e Região do Leste e Zona da Mata de Minas Gerais (impugnado), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.114488/2022-13, SA06498, CNPJ: 20.844.320/0001-35. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 188, DE 15 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.145743/2024-21, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A J EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA 008902 44.136.550/0001-08 . CAIPIRAO TUR LTDA 008903 19.121.298/0001-16 . D CARLINI TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008904 12.510.196/0001-43 . DAMIAO SILVA TURISMO LTDA 008905 54.652.397/0001-25 . DOIS IRMAOS TURISMO LTDA 008906 42.365.269/0001-11 . E.S.P. TRANSPORTE & TURISMO LTDA 008907 52.890.265/0001-06 . EVERALDO APARECIDO MARCOSSI LTDA 000619 21.316.342/0001-95 . J. N. DA SILVA FILHO LTDA 002904 12.972.625/0001-02 . LIBERDADE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 000294 05.571.103/0001-25 . MARCELO GIRARDELLO & CIA LTDA 000031 28.290.272/0001-92 . MC TUR EXPRESS TURISMO E LOCACAO LTDA 004631 13.386.504/0001-33 . NAZA TUR LTDA 008908 54.866.015/0001-66 . PRISTUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA 008909 26.183.660/0001-49 . RABELO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA 008910 17.125.458/0001-70 . SOLAR SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA 008911 47.772.419/0001-25 . TACAM TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008912 33.861.521/0001-92 DECISÃO SUPAS Nº 189, DE 15 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005645-66.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.016235/2024-18, e considerando o que consta no processo nº 50500.197364/2023-35, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO RIO OESTE LTDA., CNPJ nº 01.608.998/0001-74, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 190, DE 15 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1011146-89.2024.4.01.3500, processo administrativo nº 00459.029560/2024-43, e considerando o que consta no processo nº 50500.004237/2021-30, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela FABBITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 33.374.141/0001-23, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 274, DE 16 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme inciso I do Art. 96 e §1º do Art. 97, da Resolução ANTT nº 6.032, de 21/12/2023, e no que consta do Processo nº 50500.204791/2023-87, decide: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. de antecipação para o 4º ano de concessão a obra de Eliminação de Conflito Frontal do km 294+500 da BR-101/SC (item 3.2.1.2 - Apêndice G do PER), inicialmente prevista para ser executada no 8º ano concessão do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2019, sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão do dispositivo, de acordo com o previsto no Contrato de Concessão e Regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.423, DE 20 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso I, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, e considerando o disposto nos artigos 19 e 20 do Regimento Interno da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovado pela Portaria nº 1.028, de 22 de abril de 2015, resolve: Art. 1º Publicar a Deliberação nº 01/2024, da Comissão de Coordenação de Controle Interno - CCCI, aprovada em sessão realizada em 16 de abril de 2024, na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO ANEXO ÚNICO Deliberação CCCI nº 01/2024: Requisitos para o exercício da atividade de auditoria interna governamental A Comissão de Coordenação de Controle Interno, no uso das competências conferidas pelo art. 23 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pelo art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria CGU nº 1.028, de 22 de abril de 2015, Considerando que: a) A Lei nº 14.129, de 29 de março de 021, estabelece, em seu art. 49, que a "auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da: i) realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente (...)". b) As unidades de auditoria interna governamental do Poder Executivo Federal (UAIG) sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos dos art. 14 e 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. c) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, aprovado pela Instrução Normativa SFC nº 3, de 9 de junho de 2017, em conformidade com a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais de Auditoria Interna, estabelece que, no "âmbito do Poder Executivo Federal, a atividade de auditoria interna governamental deve ser realizada em conformidade com o presente Referencial Técnico, que estabelece os requisitos fundamentais para a prática profissional e para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna governamental". d) O Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal determina que os "auditores internos governamentais, em conjunto, devem reunir qualificação e conhecimentos necessários para o trabalho...", portanto, restringir a formação dos auditores internos resultaria em grave limitação à eficácia da atividade de auditoria interna. e) A Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, estabelece, entre os requisitos mínimos para o exercício da função de titular de unidade de auditoria interna governamental, condições relacionadas à experiência profissional, conhecimentos em auditoria interna e idoneidade moral, não havendo qualquer exigência relativa à formação específica em qualquer área de conhecimento e, tampouco, ao registro profissional no respectivo conselho profissional; resolve: A composição da força de trabalho das UAIG para o desempenho da função de auditoria interna governamental, deve observar as seguintes diretrizes: a) As UAIG contarão com profissionais com formação em diferentes áreas de conhecimento na atuação como auditores internos governamentais para o alcance do seu propósito institucional. b) A composição dos quadros de pessoal das UAIG deverá considerar o ambiente da organização, os conhecimentos e as habilidades necessárias à adequada agregação de valor pela atividade de auditoria interna. c) As UAIG devem estabelecer medidas para promover o desenvolvimento profissional contínuo dos auditores e assegurar a proficiência coletiva de seu quadro de pessoal. PORTARIA NORMATIVA Nº 131, DE 20 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Normativa CGU nº 108, de 01 de dezembro de 2023, que institui os parâmetros para apuração, contabilização, registro, monitoramento e divulgação dos benefícios decorrentes das ações promovidas pela Controladoria-Geral da União. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e no Decreto n.º 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 00190.109177/2023-85, resolve: Art. 1º A Portaria Normativa CGU nº 108, de 01 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: