DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relatora ACÓRDÃO Nº 46, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 120/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta D.M.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/13, artigos 3º, §2º e 9º, inciso I.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 47, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 59/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.F.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. JULIANA MENDES DE CERQUEIRA LEITE Relatora ACÓRDÃO Nº 48, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 84/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO REGULARIZADA. ABSOLVIÇÃO E EXTIN Ç ÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.F.B.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 49, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 80/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO DE PRECEITOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS DA PROFISSÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO DURANTE ATENDIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta I.F.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência para que seja oficiada a delegacia para que apresente informações referentes ao processo noticiado, informando se há processo crime instaurado e, em caso positivo, em qual fase este se encontra". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, a Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora-Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos.. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA ACORDÃO DE 10 DE MAIO DE 2024 PROCESSO ÉTICO N°10/2017 Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CFO, por unanimidade de votos, manter o acórdão do CROSC que decidiu pela CONDENAÇÃO da CLÍNICA J&T CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA-ME(DENTEKLIN),CROSC 1817 A PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PECUNIÁRIA DE 15 (QUINZE) ANUIDAD ES por infração aos artigos 8°, 9° incisos I, II e III do CEO e da responsável técnica à época dos fatos, CD CAROLINE FERREIRA JAHN, CROSC 13391, a PENA DE CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PENA PECUNIÁRIA DE 5(CINCO) ANUIDADES, por infração aos artigos 8°, 9° incisos III, IV, V VII, XI e XVII, 11 inciso VIII, 13 inciso IV, 18 inciso VII, 33 §1° E §2° e 53 incisos II e 55 incisos I, II e III do CEO, tudo em consonância com o que prevê o art. 57 do código de ética Odontológica. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho ACORDÃO DE 10 DE MAIO DE 2024 PROCESSO ÉTICO N°77/2022 Vistos relatados e discutidos estes autos, decide o plenário do CRO/SC, reunido em sessão aberta, após debates, por unanimidade de votos, acompanhar o voto da conselheiro relator pela CONDENAÇÃO de EPAO FF CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, CROSC 2275 por infração aos artigos 9°, incisos III, XIII, art.44, inciso I, VII, art. 45 todos do código de ética Odontológica, e CONDENAÇÃO de RT CD SUELEN MACHADO CROSC 14796, por infração aos artigos 9°, incisos III, XIII, art.33 § 1° e §2°, art.44, incisos I, VII, art.45 todos do Código de Ética Odontológica. Sendo aplicada a pena de CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL C/C PENA PECUNIÁRIA DE 05 (CINCO) ANUIDADES PARA EPAO FF CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, CROSC 2275 E PARA RT CD SUELEN MACHADO CROSC 14796, tudo em consonância com o que prevê o art 51, inciso III e art 57 do Código de Ética Odontológica. WILSON ANDRIANI JÚNIOR Presidente do Conselho A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU