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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 252

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200252 252 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 16/2024, de 26 de abril de 2024, publicado no DOU nº 93 de 15/05/2024, Seção 1, pág. 124, onde se lê: "DAR-LHE PROVIMENTO" leia-se: "NEGAR-LHE PROVIMENTO". CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 139, DE 18 DE MAIO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO - CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980; CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO o que foi definido na Resolução CONFEF nº 517/2024; CONSIDERANDO a necessidade dos profissionais e entidades registrados procederem a regularização perante o CREF10/PB; CONSIDERANDO o alto valor de inadimplência referente às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de os Conselhos Profissionais promoverem a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade de acordo com o Art. 39, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação de crédito por parte do CREF10/PB para atender as orientações legais e fazer face às despesas inerentes ao seu funcionamento; CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação e aprovação do Plenário do CREF10/PB na XX Reunião Plenária Ordinária de XX de maio de 2024. resolve: Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2024 à 10/12/2024, referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º Conceder-se-á, em caráter excepcional, o benefício tributário correspondente a descontos de juros de mora e multa por atraso no pagamento de anuidades e multas aplicadas, ambos de exercícios anteriores, às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no CREF10/PB, que realizarem negociação nos termos do artigo 4º desta Resolução. Art. 3º Poderão realizar acordos nos moldes desta Resolução, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial: I - as Pessoas Físicas/Jurídicas que tenham ou não acordos vigentes com o CREF10/PB; II - as Pessoas Físicas/Jurídicas que, mesmo respondendo judicialmente à Execução Fiscal para a cobrança do débito tributário, até a data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor inferior ao penhorado, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 2º Os débitos tributários que poderão ser agraciados com os descontos propostos no artigo 4º desta Resolução, são aqueles cujo lançamento tributário ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2023. Art. 4º Para fazer jus ao benefício tributário citado no Artigo 2º desta Resolução, a Pessoa Física ou Jurídica registrada no CREF10/PB deverá entrar em contato com este Conselho Profissional para realização de negociação, mediante a assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial, obedecendo-se os critérios constantes nesta Resolução. § 1º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o pagamento de todo o débito seja realizado à vista, em prestação única, com vencimento em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial.§ 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 3º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 4º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 5º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial § 6º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 7º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 20% (vinte por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 8º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 9º Mesmo durante o período de vigência, determinado no artigo 1º da presente Resolução, do benefício tributário em destaque, caso o registrado opte por realizar negociação fora dos padrões constantes nos parágrafos 1º ao 5º do artigo 4º desta Resolução, não fará jus ao benefício tributário repisado nesta Resolução, não sendo agraciado com qualquer desconto sobre os juros de mora e a multa por atraso no pagamento dos débitos descritos no artigo 2º desta Resolução. § 10º No caso de parcelamento do débito nos moldes desta Resolução, as parcelas acordadas nunca poderão deter valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas. Quantidade de Parcelas, Desconto Multa, Desconto Juros: Única: 100%, 2 até 3: 90%, 4 até 6: 80%, 7 até 9: 70%, 10 até 12: 60%, 13 até 15: 50%, 16 até 18: 40%, 19 até 22: 20%, 23 até 24: 10%. Art. 5º Independentemente de prévia notificação, as Pessoas Físicas/Jurídicas que deixem de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, perderão o direito aos descontos concedidos com base nesta Resolução, fazendo com que as parcelas em atraso volte ao valor anterior à concessão do benefício, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento, podendo o CREF10/PB tomar todas as providências legais visando ao recebimento dos débitos, emitindo a competente Certidão de Dívida Ativa - CDA, levando-a a protesto, bem como procedendo à cobrança do débito por meio do executivo fiscal (cobrança judicial), cujas custas de cobrança serão repassadas ao registrado/devedor. Art. 6º Ao aderir à campanha de descontos com base nesta Resolução, o registrado/devedor saberá que o benefício tributário consistente nos descontos citados, compreenderá somente os débitos ainda não pagos, comprometendo-se a não efetuar o pagamento de eventuais boletos anteriores que possuir. Parágrafo Único - Caso o registrado efetue o pagamento de boletos gerados anteriormente à negociação realizada nos moldes do artigo 4º desta Resolução, contanto que os boletos citados se refiram aos mesmo débitos descritos artigo 2º desta Resolução negociados nos moldes aqui repisados, o registrado assumirá integral responsabilidade pelo pagamento errôneo, não lhe cabendo qualquer direito de devolução, sendo, todavia, os valores recebidos utilizados para quitação da parcela correspondente do acordo firmado nos moldes dessa resolução. Art. 7º Somente será possível ao registrado no CREF10/PB fazer jus ao benefício tributário repisado, em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no artigo 4º desta Resolução, acaso procure este Conselho Profissional e firme acordo, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial, no período compreendido entre o dia 03/06/2024 à 10/12/2024. Art. 8º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência do parcelamento nos moldes desta resolução, deverá conter prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, até o término do acordo firmado. Art. 9º Caso o registrado procure realizar negociação após o período citado no Artigo 7º ou, mesmo neste período, todavia fora dos moldes previstos nos artigos anteriores, sua negociação passará a ser regida pelos artigos 8º e ss. da Resolução CREF10/PB Nº 058/2016. Art. 10º Os casos omissos serão decididos individualmente, levando-se em consideração o princípio da legalidade e da equidade, com a anuência da presidência do CREF10/PB. Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 121/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO (DRF). REGULARIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta E.K.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO Relator ACÓRDÃO Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 104/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO (DRF). REGULARIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta M.A.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 43, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 100/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta R.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade de advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da Lei 6.316/75, à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992, artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/13, artigos 3º, §2º e 9º, inciso I.". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho. KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO Relatora ACÓRDÃO Nº 45, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Processo Ético-Disciplinar nº 03/23 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE DERRADEIRO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.: