DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200251 251 Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PORTARIA PRES CFC Nº 166, DE 9 DE MAIO DE 2024 Aprova crédito adicional suplementar de dotações orçamentárias ao orçamento analítico do CFC, para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em observância ao previsto no inciso XVIII do art. 17 da Resolução CFC nº 1.612, de 11 de fevereiro de 2021; no inciso XI do art. 10 da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021; na Resolução CFC n.º 1.161, de 13 de fevereiro de 2009, e na Resolução CFC n.º 1.714, de 07 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado crédito adicional suplementar no orçamento do CFC para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais) para as seguintes rubricas: . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 705.000,00 . 6.3.1 Despesas Correntes 233.400,00 . 6.3.1.3 Uso de bens e serviços 83.400,00 . 6.3.1.3.01 Material de consumo 83.400,00 . 6.3.1.5 Transferências Correntes 150.000,00 . 6.3.1.5.01 Transferências Correntes 150.000,00 . 6.3.2 Despesas de Capital 471.600,00 . 6.3.2.1 Investimentos 471.600,00 . 6.3.2.1.03 Equipamentos e Materiais Permanentes 471.600,00 . Total das suplementações 705.000,00 Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da anulação das seguintes dotações: . Conta Descrição Valor . 6.3 Execução da despesa 705.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 705.000,00 . 6.3.1.3 Uso de Bens e Serviços 705.000,00 . 6.3.1.3.02 Serviços 705.000,00 . Total das anulações 705.000,00 Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 09 de maio de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 726, DE 21 DE MAIO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do recurso interposto pela Chapa 01 - "INOV.AÇÃO", nos autos do Procedimento Eleitoral de nº 22/2024, que versa sobre o resultado das eleições no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Federal Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, decide, por maioria dos votos dos Conselheiros Federais, acompanhar o voto do Conselheiro Federal Relator para conhecer do Recurso da Chapa 01 - "INOV.AÇÃO" e no mérito negar provimento. Quórum: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva; Dr. Marcelo Massahud e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima. Conselheiros Suplentes convocados: Dr. Ricardo Lotif Araújo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Relator ACÓRDÃO Nº 727, DE 21 DE MAIO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do incidente de campanha nº 02, interposto pela Chapa 02 - "Valor & Ação", nos autos do Procedimento Administrativo nº 23/2024, que versa sobre a propaganda eleitoral irregular, no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Federal Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, decide, por unanimidade dos Conselheiros Federais, acompanhar o voto do Conselheiro Federal Relator para conhecer do Recurso da Chapa 02 - "Valor & Ação" e no mérito negar provimento. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi, Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima e Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva. Conselheiro Suplente convocado: Dr. Ricardo Lotif Araújo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Relator ACÓRDÃO Nº 728, DE 21 DE MAIO DE 2024 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, reunidos em sessão da 425ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos do art. 54, inciso I da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por maioria de votos, o resultado do processo eleitoral das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 19ª Região - CREFITO-19. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira Presidente em Exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias - Diretor Tesoureiro; Dr. Cássio Fernando Oliveira Silva - Diretor Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi - Conselheiro Efetivo; Dr. Mauricio Lima Poderoso Neto - Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Jr - Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima - Conselheira Efetiva. Conselheiro Suplente Convocado: Dr.Ricardo Lotif Araújo. ABIDIEL PEREIRA DIAS Relator CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 17 DE MAIO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000145.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000055/2020) 1° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Amir Abu EL Haje - CRM/SC nº 6.117 2° APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rafael Cavilha - CRM/SC nº 10.168 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 3º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 3º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de abril de 2024. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000524.13/2022-CFM (RECURSO EM PEP PAe Nº 000176.13/2024-CFM) ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 12981/2016) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Renata Grajcer - CRM/SP nº 67.664 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 18 (c/c Resolução CFM n° 1.886/2008), 20, 21, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 20, 21, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 58 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de abril de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACÓRDÃOS DE 25 DE ABRIL DE 2024 ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 21/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0150012.00000010/2022-45. Procedência: CRMV-MT (nº 12/2021). Denunciante: L. L. G. O. Procurador: Marcel Louzich Coelho (OAB-MT n. 8637). Denunciado(a): Méd.-Vet. G. O. B (CRMV-MT n. 6656). Procurador: José Timóteo de Lima (OAB-MT n. 7199). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Mitika Kuribayashi Hagiwara (CRMV-SP n. 0521). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 23/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0130011.00000014/2023-85. Procedência: CRMV-GO (nº 6/2023). Instauração de Ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. Y. I. N. F. (CRMV-GO n. 3679). Procuradora: Suzana Ferreira da Silva (OAB-GO n. 49.014). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. João Vieira de Almeida Neto (CRMV-MS n. 0568). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 25/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0410010.00000022/2022-74. Procedência: CRMV-ES (nº 5/2022). Denunciante: E. C. Procuradores: Weberson Rodrigo Pope (OAB-ES n. 19.032) e Bruna de Fátima Thezolin (OAB-ES n. 28.512). Denunciado(a): Méd.-Vet. J. L. R. (CRMV-ES n. 3015). Procurador: Frederico Rodrigues Silva (OAB-ES n. 14.435). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Estevão Márcio Cavalcante Leandro (CRMV-AM nº 0470). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 22/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0250027.00000050/2023-60. Procedência: CRMV-RO (nº 96/2021). Denunciante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron. Denunciado(a): Méd.-Vet. M. N. S. (CRMV-RO n. 0748). Procuradora: Vanessa Saldanha Vieira (OAB-RO n 3587). Decisão: POR UNANIMIDADE, em DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CRMV-RO desde a designação de conselheiro relator, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Zootecnista Rodrigo Afonso Leitão (CRMV-MG n. 0833/Z). ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 25 DE ABRIL DE 2024 ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 26/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0320010.00000011/2022-52, CRMV-BA nº 742/2022. Denunciante: M. D. C. Procuradores: Afonso Augusto Castro Medeiros Filho (OAB-BA n. 35.522) e Wilson Kichise Pedra (OAB-BA n. 43.690). Denunciado(a): Méd.-Vet. V. B. D. (CRMV-BA n. 4636). Procuradoras: Carolina Busseni Brandão (OAB-BA n. 19.736) e Maria das Graças Paixão (OAB-BA n. 50.644). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Francisca Neide Costa (CRMV-MA n. 0539). ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 24/2024, de 25 de abril de 2024. PEP Suap nº 0130011.00000035/2023-90, CRMV-GO nº 15/2023. Instauração de Ofício. Denunciado(a): Méd.-Vet. S. S. R. L. (CRMV-GO n. 4067). Decisão: POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Raimundo Alves Barrêto Júnior (CRMV-RN n. 0307). ROMULO CEZAR SPINELLI RIBEIRO DE MIRANDA Vice-Presidente do Conselho