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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 2

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052200002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 98-B, quarta-feira, 22 de maio de 2024 XV - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva ART e RRT, quando couber; XVI - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução física do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização; XVII - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e fiscalização do CTEF; XVIII - realizar visitas regulares nos empreendimentos, e registrar no Transferegov.br as informações referentes às visitas realizadas; XIX - determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto; XX - estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; XXI - operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento; XXII - fornecer ao concedente, à mandatária ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XXIII - quando o objeto do instrumento se referir à execução de obras e serviços de engenharia, incluir, nas placas e adesivos indicativos das obras, o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, bem como informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras; XXIV - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria; XXV - prestar contas dos recursos transferidos; XXVI - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao concedente ou mandatária; XXVII - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; XXVIII - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber; XXIX - afixar em local visível placa de obra elaborada conforme Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras; e XXX - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023. § 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos ao concedente ou à mandatária. § 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o convenente dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a Advocacia-Geral da União. § 3º Nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, o convenente deverá registrar no Transferegov.br, além dos documentos previstos no caput, os pareceres técnico e jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO PLANO DE TRABALHO, DAS PEÇAS DOCUMENTAIS E DAS CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO Art. 6º Para a celebração dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta, o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetros objetivos que auxiliem na verificação e cumprimento do objeto pactuado. Art. 7º Deverão ser apresentadas as seguintes peças documentais previamente à celebração dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta: I - para execução de obras e serviços de engenharia: a) o anteprojeto, quando for adotado o regime de contratação integrada, ou o projeto básico, para os demais regimes de contratação; b) a comprovação da dominialidade do imóvel, ressalvados os casos em que a responsabilidade por eventual desapropriação for delegada ao contratado; c) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021; e d) declaração sobre a sustentabilidade do objeto; II - para os demais objetos: a) o termo de referência; b) a comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado nos termos do art. 25, § 5º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido documento; e c) declaração sobre a sustentabilidade do objeto. § 1º A apresentação das peças documentais de que trata o caput poderá ocorrer após a assinatura do instrumento, devendo constar cláusula específica com a indicação da peça documental e o prazo para sua apresentação. § 2º Nos casos de apresentação das peças documentais após a celebração do instrumento, conforme previsto no § 1º, o prazo para cumprimento da condição suspensiva poderá ser de até 9 (nove) meses, prorrogáveis uma vez por igual período, nos termos do § 3º do art. 13 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023. Art. 8º As despesas para elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos, projetos básicos e executivos, além daquelas necessárias ao licenciamento ambiental, poderão ser arcadas com recursos da União, desde que previstos no plano de trabalho e que o desembolso do concedente não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento. Parágrafo único. A liberação prévia dos recursos referentes às despesas para elaboração das peças documentais de que trata o caput: I - poderá ocorrer logo após a celebração e publicação do extrato do instrumento no Diário Oficial da União; II - não configura o cumprimento da condição suspensiva; III - não depende de publicação de edital ou contrato no PNCP pelo convenente; e IV - não desconfigura a liberação de recursos em parcela única de que trata o art. 11. Art. 9º Caso as peças documentais que ensejaram a condição suspensiva não sejam apresentadas no prazo estabelecido em cláusula específica, o concedente ou a mandatária da União deverá providenciar a: I - extinção do instrumento, quando não tiverem sido liberados recursos para elaboração das peças documentais; ou II - rescisão imediata do instrumento, com o ressarcimento de eventuais recursos liberados para elaboração das peças documentais. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II, o convenente deverá ressarcir os recursos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da tomada de contas especial. Art. 10. Os instrumentos do regime simplificado de que trata esta Portaria Conjunta deverão conter, no mínimo, cláusulas específicas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho, que integrará o instrumento celebrado independentemente de transcrição; II - a forma, a metodologia e a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto; III - as obrigações dos partícipes; IV - a definição do prazo de vigência; V - o valor global, os valores de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida; VI - a obrigação do convenente em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial; VII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, bem como a obrigatoriedade e os prazos para devolução de recursos; VIII - a autorização do convenente para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso VII deste artigo: a) o concedente solicite, à instituição financeira albergante da conta específica do convênio, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única da União; ou b) a mandatária resgate os saldos remanescentes da conta específica do contrato de repasse e providencie a devolução para a conta única da União; IX - a titularidade dos bens remanescentes; X - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União, e a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos instrumentos; e XI - independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 7.983, de 2013, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas- padrão de convênios e de contratos de repasse do regime simplificado, que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO V DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO Art. 11. Os recursos para execução dos instrumentos de que trata esta Portaria Conjunta serão liberados preferencialmente em parcela única. § 1º São condições para a liberação de recursos de que trata o caput: I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br; II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP; e III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia, o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II. § 2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. Art. 12. O acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto pactuado será realizado pelo concedente ou mandatária, considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, por meio da: I - verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov.br e pela vistoria final in loco para constatação da compatibilidade com o plano de trabalho, no caso de obras e serviços de engenharia; e II - avaliação das informações, fotos georreferenciadas e documentos inseridos no Transfergov.br, para os demais objetos. Parágrafo único. Caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. No que não contrariar as regras específicas desta Portaria Conjunta, aplicar-se-ão aos instrumentos do regime simplificado os dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de dezembro de 2023, exceto os abaixo relacionados: I - art. 1º; II - art. 2º; III - art. 4º; IV - art. 7º; V - art. 11; VI - art. 12; VII - art. 24; VIII - art. 25; IX - art. 27; X - art. 28; XI - art. 35; XII - incisos II e V do art. 44; XIII - art. 52; XIV - inciso II do § 1º do art.54; XV - inciso II do art. 55; XVI - art. 56; XVII - arts. 62 a 65; XVIII - arts. 67 e 68; XIX - arts. 73 e 74; XX - art. 78; XXI - arts. 80 e 81; XXII - art. 85 a 87; XXIII- §§ 1º e 2º do art. 102; e XXIV - arts. 118 e 119. Parágrafo único. Aplicam-se aos convênios e contratos de repasse do regime simplificado, no que couber, as definições estabelecidas pelo art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União