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Diário Oficial da União · 22/05/2024 · pág. 3

DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052200003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 98-B, quarta-feira, 22 de maio de 2024 PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 29, DE 22 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse celebrados com valores globais superiores aos do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração." (NR) "Art. 2º ..................................................................................................................... I - às transferências de recursos operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse: a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e b) celebrados com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser aplicada a regulamentação específica do regime simplificado; ................................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valores globais superiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária."(NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... I - verificar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras; ................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na verificação de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ..................................................................................................................... I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e V - Nível V: para execução de objetos com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, que não envolvam obras e serviços de engenharia. § 1º Para fins de enquadramento nos níveis, será considerado o valor global do instrumento no momento da celebração. § 2º O valor previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, será atualizado e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR) "Art. 10. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... VII - convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse; ................................................................................................................................... XII - apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo concedente para auxiliar na verificação de documentos técnicos, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos convênios, em atividades instrumentais ou acessórias; ................................................................................................................................... XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado; ................................................................................................................................... XXX - verificação das peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos exigidos e de sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado; XXX-A - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a verificação técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras, e que conclui pelo aceite ou pela rejeição das peças; ................................................................................................................................... XXXVI - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à verificação do projeto básico e à emissão do laudo de verificação técnica; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................ a) os requisitos necessários à celebração dos instrumentos; ................................................................................................................................... III-A - verificar as peças documentais apresentadas pelo convenente e emitir laudo de verificação técnica; ................................................................................................................................... § 2º Os apoiadores técnicos de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, mediante celebração de CPS específico, poderão realizar as atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos III, III-A, VIII, X, XII, XIII e XVI. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 13. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... VI - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto: a) os serviços sociais autônomos; e b) entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde; VII - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 6º Os convênios ou contratos de repasse celebrados com serviço social autônomo deverão estar em conformidade com: I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor." (NR) "Art. 18. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2º Para os instrumentos de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentada, também, a estimativa de viabilidade socioeconômica, quando couber." (NR) "Art. 20. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... Parágrafo único. O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e etapas de execução do objeto." (NR) "Art. 24 ..................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... d) o plano de sustentabilidade, quando houver previsão no programa do concedente; ..................................................................................... § 1º A apresentação e verificação do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. ................................................................................................................................... § 6º .......................................................................................................................... I - realizar a verificação da documentação enviada; ................................................................................................................................... § 9º O cumprimento da exigência de que tratam as alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambas do caput, poderá ser feito, alternativamente, por meio da apresentação de declaração do convenente, atestando a sustentabilidade do objeto. § 10. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento da exigência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deverá ser acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 26. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 9º Em hipóteses diversas das previstas neste artigo, a comprovação da dominialidade do imóvel poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela mandatária ou pelo concedente." (NR) "Art. 27. O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência será verificado pelo concedente ou mandatária e, se aceito, integrará o plano de trabalho. § 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho. ................................................................................................................................... § 4º A emissão do laudo de verificação técnica depende do registro do parecer no Transferegov.br e da avaliação ao local de intervenção, conforme critérios técnicos delimitados pelo concedente, e será realizada por: I - .............................................................................................................................. II - visita técnica preliminar, obrigatória nos instrumentos de níveis II, III e IV. § 5º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de alternativas é condicionante para aceite do projeto básico. § 6º O aceite de que trata o caput não substituirá a responsabilidade do convenente na elaboração e aprovação do anteprojeto, projeto básico, ou termo de referência e tem como objetivo apoiar o convenente a atingir a consecução do objeto do instrumento. § 7º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia de grande vulto, acima do limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei 14.133, de 2021, e para contratação integrada e semi-integrada." (NR) "Art. 27-A. Para obras e serviços de engenharia, ressalvados os casos de contratações integradas, o concedente ou a mandatária deverá: I - verificar se foi incluída no Transferegov.br documentação que trate: a) da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos; b) da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando couber; c) da existência de ART ou RRT dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, de acessibilidade, de serviços de engenharia e do orçamento; d) do licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e e) da existência de levantamentos preliminares que embasaram a concepção adotada tais como geológicos, geotécnicos, hidrológicos, batimétricos, topográficos, sociais, ambientais e cadastrais que deem suporte aos projetos, quando couber; e II - verificar os seguintes aspectos das peças documentais apresentadas: a) o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do concedente; b) a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas; c) a exequibilidade e adequabilidade técnica, nos termos do § 1º; d) a funcionalidade; e e) o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática. § 1º A verificação, pelo concedente ou mandatária, da exequibilidade e adequabilidade da solução proposta pelo convenente restringe-se a identificar a existência de justificativa técnica para a solução escolhida e se a solução proposta é uma das soluções tecnicamente viáveis para resolução do problema. § 2º O concedente ou mandatária deverá verificar a coerência do memorial descritivo com os serviços do orçamento e demais peças técnicas apresentadas. § 3º Deverá ser verificada a existência de memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de referência." (NR) "Art. 27-B. Para obras e serviços de engenharia, quando adotarem o regime de contratação integrada, a verificação da documentação pelo concedente ou mandatária será realizada em duas etapas. § 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do anteprojeto, devendo ser observado o disposto nos incisos do caput do art. 27-A, bem como as seguintes regras: I - deve-se verificar se o anteprojeto contém as condições de contorno, as informações e os requisitos técnicos que caracterizem o objeto contratual e a visão global do empreendimento, incluindo, minimamente: a) orçamento estimativo, paramétrico ou sintético, ou ainda, a associação de mais de um tipo de orçamento; b) programa de necessidades ou termo de referência; e c) memorial descritivo da obra e dos componentes construtivos a serem empregados; II - nas parcelas do orçamento de referência que sejam adotadas metodologias de custos unitários, deve ser observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; III - nas parcelas em que o anteprojeto não for suficientemente detalhado para a utilização da metodologia de custos unitários, devem ser verificadas a coerência e a compatibilidade da memória de cálculo apresentada pelo convenente, que deverá detalhar e justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado, com os demais elementos do anteprojeto; e IV - caso o orçamento de referência possua adicional de taxa de risco, deve ser verificado se foi apresentada memória de cálculo em conformidade com a metodologia predefinida pelo convenente. § 2º A segunda etapa consiste na verificação e aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela Administração.