DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052200004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 98-B, quarta-feira, 22 de maio de 2024 § 3º Não será realizada nova verificação de custos após o recebimento do projeto básico ou executivo, devendo ser observado se o valor das etapas de execução e o cronograma físico-financeiro são compatíveis com o anteprojeto e a proposta de preços apresentados pelo contratado no processo licitatório. § 4º O convenente ou mandatária fica dispensado da verificação do projeto básico ou executivo apresentado: I - nos casos de projetos certificados por empresa acreditada; e II - para instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia de Nível I, com valor global até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para os quais deverão ser solicitadas declarações dos convenentes de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto." (NR) "Art. 27-C. Para instrumentos do nível V, o concedente ou mandatária deverá verificar se o Termo de Referência contém, no mínimo: I - a compatibilidade com o plano de trabalho aprovado; II - pesquisa de mercado conforme parâmetros definidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2023; III - definição do objeto, quantitativos e prazos de fornecimento; e IV - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do convenente. § 1º Para máquinas ou equipamentos que necessitem de obras civis para sua funcionalidade, devem ser previstos no edital todos os serviços necessários à plena funcionalidade. § 2º Quando se tratar de adesão a ata de registro de preços gerenciada pelo órgão concedente ou pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, fica dispensada a verificação do termo de referência de que trata o caput. § 3º O concedente ou a mandatária deve verificar o atendimento às Resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, quando o objeto estiver nelas enquadrado." (NR) "Art. 29. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos Estados e pelo Distrito Federal, por meio de certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda; XX - ........................................................................................................................... XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXIII - regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada pelos Estados e DF mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para registro das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade; ................................................................................................................................... XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder ou órgão proponente listado no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente; XXXII - ....................................................................................................................... ........................................................................................................................." (NR) "Art. 35. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... VII - ........................................................................................................................... a) 36 (trinta e seis) meses, para os instrumentos do Nível V; b) 48 (quarenta e oito) meses, para os instrumentos dos Níveis I e II; c) 60 (sessenta) meses, para os instrumentos do Nível III; e d) 72 (setenta e dois), meses para os instrumentos do Nível IV; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 41. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br." (NR) "Art. 44. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto para: a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física; IV - ............................................................................................................................ V - reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia, exceto para: a) ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto e que não desconfigure a natureza do objeto; e b) alteração do local de intervenção aprovada pelo concedente ou mandatária, desde que seja previamente ao início da execução física da obra; VI - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................... § 1º Os custos de análise das alterações do objeto originalmente pactuado, se houver, nos casos de contrato de repasse, serão de responsabilidade exclusiva do convenente. § 2º As exceções de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III e as alíneas "a" e "b" do inciso V deverão ser previamente aprovadas pelo concedente ou mandatária." (NR) "Art. 52. .................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de verificação técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 53. .................................................................................................................... § 1º Nos instrumentos voltados à execução de obras, os editais de que trata o caput somente poderão ser publicados após a emissão do laudo de verificação técnica do anteprojeto ou projeto básico pelo concedente ou pela mandatária. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 54. Em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou mandatária, poderão ser aceitos: ................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. a) demonstre, mediante declaração, que a contratação é economicamente mais vantajosa, se comparada com a realização de uma nova licitação; ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................ a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, conforme declaração do convenente; ................................................................................................................................... c) fique demonstrado, mediante declaração do convenente, que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso se comparado com a realização de uma nova licitação; e ................................................................................................................................... § 1º .......................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da verificação técnica e da verificação de realização do processo licitatório pelo concedente ou pela mandatária. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 61. As disposições desta Subseção se aplicam somente aos convênios e contratos de repasse celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, e com os serviços sociais autônomos." (NR) "Art. 67. .................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. a) ............................................................................................................................... b) conclusão da verificação técnica; .................................................................................................................................... § 1º Excepcionalmente, desde que o objeto esteja em execução, o concedente ou a mandatária poderá liquidar o empenho da segunda parcela ou posteriores, mesmo que a execução financeira das parcelas liberadas anteriormente não tenha atingido o percentual disposto na alínea "b" do inciso II. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 68. .................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 3º Para os instrumentos enquadrados no Nível V, a liberação será, preferencialmente, em parcela única. ................................................................................................................................... § 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis I a IV, a liberação dos recursos deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor global do instrumento, devendo ser considerado o cronograma de execução física da obra. § 7º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - suspender a liberação de recursos para novos instrumentos do convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente. .................................................................................................................................... § 10. As disposições dos §§ 7º a 9º não se aplicam aos instrumentos com execução física iniciada, inclusive aqueles com recursos liberados para a elaboração das peças documentais de que trata o art. 24." (NR) "Art. 70. A notificação da liberação de recursos à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso, será realizada de forma automática por meio do sistema Transferegov.br." (NR) "Art. 73. A execução física de obras e serviços de engenharia deverá ser iniciada somente após a emissão da Autorização de Início de Obra - AIO pelo concedente ou mandatária. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 75. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4º .......................................................................................................................... .................................................................................................................................... III - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios, respectivamente; IV - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF; e V - os casos em que houver atraso na liberação das parcelas pelo concedente ou pela mandatária. ..........................................................................................................................."(NR) "Art. 78. .................................................................................................................... I - inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada pelo convenente para execução do objeto; II - ateste do boletim de medição, no Transferegov.br, pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e III - vistorias in loco, realizadas pelo concedente ou mandatária, exclusivamente para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco, observados os marcos de que trata o art. 86. Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, o concedente ou a mandatária poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseada nos documentos de que tratam os incisos I e II do caput." (NR) "Art. 85. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º O concedente deverá: I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do convênio, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores responsáveis pelo acompanhamento. ................................................................................................................................... § 3º Nos contratos de repasse dos Níveis I e II, quando as atividades forem realizadas por prestador de serviços sem vínculo funcional com a instituição financeira, deverá ser realizada a supervisão e monitoramento por funcionário do quadro permanente da mandatária, com a devida habilitação legal e profissional." (NR) "Art. 86. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... II - ............................................................................................................................. a) 2 (duas) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível I; b) no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível II; c) no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível III; e d) no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IV; e