DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052200005 5 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 98-B, quarta-feira, 22 de maio de 2024 III - na execução dos objetos dos instrumentos de Nível V, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos, fotos georreferenciadas e informações inseridos pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br, e disponíveis nos aplicativos. § 1º Nos instrumentos do Nível I, a visita de campo preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis. .................................................................................................................................... § 8º Para os instrumentos que contemplem intervenções dispersas em várias localidades, a visita de campo preliminar e as vistorias intermediárias podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo concedente, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas." (NR) "Art. 87. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a remessa, e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br. § 4º Para fins de comprovação do disposto no § 3º, poderá ser realizada a publicação no DOU após 2 (duas) tentativas sem que tenha havido a confirmação de recebimento da comunicação pelo convenente." (NR) "Art. 103. .................................................................................................................. .................................................................................................................................... § 2º-A. A ausência de comprovação da titularidade dominial do imóvel ensejará a aprovação com ressalvas da prestação de contas final, e não implicará em devolução de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir: I - as obras e serviços de engenharia apresentem funcionalidade ou fruição e estejam sendo utilizados pelo público beneficiário; II - o convenente ou o beneficiário esteja na posse do imóvel; III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para regularização da dominialidade; e IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do convenente de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do convenente. ........................................................................................................................." (NR) Art. 2º O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados antes da data de sua publicação, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento, mediante celebração de termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023: I - art. 6º; II - inciso VI do caput do art. 7º; III - inciso I do art. 13; IV - § 2º do art. 20; V - art. 56; VI - incisos I e II do caput do art. 73; VII - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 78; VIII -alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 78; e IX - art. 108. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda VINÍCIUS MARQUES Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União