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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 102

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300102 102 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3583/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.691/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: José Lourenço Morais da Silva Júnior (185.382.405-44). 4. Órgão/Entidade: município de Ribeira do Pombal/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de José Lourenço Morais da Silva Júnior por não comprovar a regular aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), no exercício de 2012, repassados ao município de Ribeira do Pombal/BA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de José Lourenço Morais da Silva Júnior, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) * . 12/4/2012 2,95 . 13/4/2012 0,93 . 30/4/2012 135,60 . 2/5/2012 24,61 . 17/5/2012 2,42 . 13/6/2012 225,46 . 2/7/2012 1,29 . 3/7/2012 12,39 . 2/8/2012 2,47 . 3/8/2012 12,40 . 5/9/2012 3,42 . 6/9/2012 12,41 . 2/10/2012 2,33 . 16/10/2012 111,90 . 5/11/2012 0,87 . 6/11/2012 12,36 . 27/11/2012 0,06 . 26/12/2012 0,19 . 31/12/2012 0,15 . 2/5/2012 9.261,07 . 13/6/2012 4.712,43 . 3/7/2012 4.662,01 . 3/8/2012 4.662,01 . 6/9/2012 4.663,05 . 16/10/2012 4.693,56 . 6/11/2012 4.690,46 . 30/11/2012 26,07 . 4/12/2012 4.662,01 . 4/12/2012 65.535,74 *Valor atualizado do débito (com juros) em 2/2/2024: R$ 215.833,99. 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.791,69 (dez mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3583- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3584/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.349/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Lila Curado de Carvalho Taveira (017.850.531-59). 3.1. Interessada: Lila Curado de Carvalho Taveira (017.850.531-59). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Lila Curado de Carvalho Taveira contra o Acórdão 13.070/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de pensão civil à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3584- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3585/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.440/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrentes: Sandra Maria Alexandre da Silva (922.526.804-15); Maria de Jesus Alexandre da Silva (665.120.774-15); Sônia Maria da Silva Alexandre (415.452.814- 91); Tânia Maria da Silva Lima (718.766.344-72). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria de Jesus Alexandre da Silva (665.120.774-15); Sandra Maria Alexandre da Silva (922.526.804-15); Sônia Maria da Silva Alexandre (415.452.814-91); Tânia Maria da Silva Lima (718.766.344- 72). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56.293/OAB-PE), representando as recorrentes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Sandra Maria Alexandre da Silva, Maria de Jesus Alexandre da Silva, Sônia Maria da Silva Alexandre e Tânia Maria da Silva Lima em face do Acórdão 13.405/2023- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar as recorrentes e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3585- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3586/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.375/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Jereissati de Araújo (8.175/OAB-CE), representando a Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos da tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor da Associação Técnico- Científica Eng. Paulo de Frontin e de José de Paula Barros Neto devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNDECI 2011/0063, firmado entre o banco e a associação para financiar o projeto "Mudanças Climáticas, Produção e Sustentabilidade: Vulnerabilidade e Adaptação em Territórios do Semiárido", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a José de Paula Barros Neto e excluí-lo do rol de responsáveis, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, 1º da Lei 9.873/1999 e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condená-la ao pagamento aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A. da importância de R$ 4.030,99 (quatro mil e trinta reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se os valores já ressarcidos; 9.4. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando à responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento se este for efetuado após o vencimento na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pela responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Piauí, para as providências cabíveis, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3586- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3587/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.720/2019-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Benedita Souza da Silva Sampaio (362.933.347-87); Fundação Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79).