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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 104

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300104 104 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.542/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da aposentadoria da Sra. Katia Felix foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Katia Felix para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3593- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3594/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.138/2017-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (00.375.972/0018-09). 3.2. Responsáveis: Gentil Ferreira de Souza (836.691.321-04); Iberê Paiva Ferreira de Souza (010.873.394-72); Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711- 49); Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02). 3.3. Recorrentes: Joao Olímpio Maia Ferreira de Souza (009.657.464-02); Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos (669.977.711-49); Gentil Ferreira de Souza (836.691.321-04).. 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flavio Henrique de Moraes Mattos (066407/OAB-RJ), representando Joao Olimpio Maia Ferreira de Souza; Flavio Henrique de Moraes Mattos (066407/OAB-RJ), representando Gentil Ferreira de Souza; Flavio Henrique de Moraes Mattos (66.407/OAB-RJ), representando Ibere Paiva Ferreira de Souza; Flavio Henrique de Moraes Mattos (066407/OAB-RJ), representando Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 12.627/2023-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da deliberação aos embargantes e aos demais interessados. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3594- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3595/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.372/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Leonardo Azevedo Saraiva (24034/OAB-PE) e Williams Rodrigues Ferreira (38498/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Dorcam Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com valor estimado de R$ 15.925.382,21, cujo objeto é a contratação, mediante o sistema de registro de preços, de empresa especializada para prestar serviço continuado de locação de veículos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, por preencher os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, que, no prazo de trinta dias, anule o ato de inabilitação da empresa Dorcam Ltda. do Pregão Eletrônico SRP 2/2023 e retorne o certame à fase de habilitação; 9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. ausência de indicação do dispositivo legal que ensejou a inabilitação da Dorcam Ltda. ofende o princípio da motivação, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999, bem como o princípio do julgamento objetivo, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993; 9.3.2. a motivação inconsistente para reabertura da sessão do pregão ofende o princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999; 9.4. comunicar esta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e ao representante; e 9.5. ordenar à AudContratações que verifique o cumprimento, nestes autos, da determinação contida no item 9.2 do presente acórdão. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3595- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3596/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.331/2021-8. 1.1. Apenso: 043.043/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José de Arimateia da Silva Viana (383.579.412-49); Pedro Henrique Wanderley Machado (023.139.092-04). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edu de Oliveira Queiroz (1843/OAB-RR) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro Henrique Wanderley Machado, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0347.631-63/2010, firmado entre o Ministério do Turismo e o Município de Alto Alegre/RR; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro Henrique Wanderley Machado, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro Henrique Wanderley Machado, condenando-lhes ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 29/10/2013 240.756,76 . 25/8/2015 1.133,74 9.3. aplicar em desfavor dos Srs. José de Arimateia da Silva Viana e Pedro Henrique Wanderley Machado a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Roraima, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 16/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3596- 16/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3597/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.667/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli (13.408.697/0001-86); Maria Iraldice de Alcantara (301.438.023-72). 4. Entidade: Município de Graça/CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor da Sra. Maria Iraldice de Alcântara, prefeita do Município de Graça/CE de 1/01/2013 a 31/12/2016, em razão da não comprovação da execução física do objeto do Termo de Compromisso 10216/2014, consistente na construção de uma quadra esportiva escolar coberta com vestiário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis a Sra. Maria Iraldice de Alcantara e a empresa Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Maria Iraldice de Alcantara e da empresa Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. débito solidariamente atribuído à responsável Maria Iraldice de Alcântara (CPF: 301.438.023-72) e Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli (CNPJ: 13.408.697/0001-86): . Data de ocorrência Valor original (R$) D/C . 6/5/2016 33.789,94 D . 13/6/2016 41.445,42 D . 15/7/2016 34.062,20 D . 4/11/2016 7.400,35 D . 28/11/2018 916,44 C 9.2.2. débito atribuído exclusivamente à responsável Maria Iraldice de Alcântara (CPF: 301.438.023-72): . Data de ocorrência Valor original (R$) D/C . 6/5/2016 410,40 D . 13/6/2016 503,38 D . 15/7/2016 413,71 D . 4/11/2016 89,88 D 9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Iraldice de Alcantara e à empresa Firme Alicerce Construções e Transporte Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,