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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 112

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 3632/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.186/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agnaldo Ramute Barboza (607.930.907-68); Ronaldo Ribeiro Vianna (536.578.537-15). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3633/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, em autorizar a unidade técnica competente a apostilar o Acórdão 994/2024-1ª Câmara, proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação, ora retificada. 1. Processo TC-004.381/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Maisa Eliane Lima (283.282.131-68). 1.2. Interessada: Maisa Eliane Lima (283.282.131-68). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (22.517/OAB-GO), representando Maisa Eliane Lima. 1.9. Determinação: retificar a parte dispositiva do Acórdão 994/2024-1ª Câmara: onde se lê: "dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 2.181/2022-1ª Câmara e determinar, em consequência, o registro do ato de aposentadoria submetido a julgamento", leia-se: "dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 2.181/2022- 1ª Câmara, considerar legal e determinar, em consequência, o registro do ato de aposentadoria submetido a julgamento". ACÓRDÃO Nº 3634/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.773/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alberto Gonçalves Ferraz (120.203.031-91); Aluísio Lopes Ferreira (081.169.203-59); Manoel Ferreira da Silva (121.489.971-49); Naiara Reis Kalid (096.831.435-04); Rogério Menezes Midlej (106.828.565-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3635/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.848/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cátia Amado da Silva (770.378.397-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3636/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.286/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Solidade de Oliveira Silva (152.079.864-49). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3637/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na alínea "e" do inciso V do art. 143 do Regimento Interno, em prorrogar o prazo fixado no subitem 1.7.1 do Acórdão 2.067/2024-1ª Câmara por trinta dias, a contar do vencimento do prazo anteriormente estabelecido. 1. Processo TC-038.744/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Diogo Brom Macedo de Alencastro Veiga (721.666.141-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3638/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.669/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marlene do Carmo Ferraz de Oliveira (008.834.558-03). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3639/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor do Sr. Jailson Silva de Souza, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais descentralizados por meio do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação (projeto intitulado "Game Cangaceiro de Badogue"), devido à omissão no dever de prestar contas, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 65 a 68); Considerando a documentação encaminhada pelo responsável, após a citação, para demonstrar a boa e regular aplicação de recursos federais; Considerando que a AudTCE diligenciou o CNPq para que se manifestasse conclusivamente quanto à suficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos postos à sua disposição por intermédio do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 464657/2014-8; Considerando que o CNPq, após diligência, informou que a documentação obteve "Parecer Favorável" emitido pela área técnica, razão pela qual concluiu que a prestação de contas apresentada, ainda que intempestiva, é suficiente para atestar o regular uso das quantias federais repassadas; Considerando que, no que se refere à apresentação extemporânea da prestação de contas, o próprio CNPq admitiu a possibilidade de intempestividade na respectiva apresentação, "devido a falhas nos sistemas, o que já está sendo investigado para correção" (peça 61, p. 1); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, em acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jailson Silva de Souza, julgando as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação e informando ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) o teor da presente decisão, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos 1. Processo TC-009.096/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jailson Silva de Souza (909.239.445-91). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3640/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) instaurou tomada de contas especial em desfavor da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. e de seu sócio-administrador, sr. Orlando Lamounier Paraíso Júnior, em razão de recebimento indevido de pagamento decorrente da execução do Contrato-CNPq 001-00/2012, que tinha por objeto a prestação de serviços de recepção e secretariado; Considerando que, no âmbito do TCU, após a realização de diligência junto ao CNPq para que fosse identificada e delimitada a responsabilidade dos agentes públicos incumbidos da condução dos procedimentos que precederam as prorrogações com pagamentos indevidos, entendeu-se que, além da empresa, deveriam responder pelo débito apurado os srs. Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro, procuradores federais, na qualidade de pareceristas; Considerando que, por meio de despacho exarado em 24/5/2024, autorizei a citação da empresa Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda., na condição de contratada, em solidariedade com os srs. Francisco Vicente Prado Catunda e Leopoldo Gomes Muraro, nos termos da instrução técnica inserta à peça 101; Considerando que, por meio do expediente constante da peça 109, a Advocacia-Geral da União busca impugnar o despacho supracitado; Considerando que, segundo o art. 279 do RITCU, "ressalvada a hipótese de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização"; Considerando, ainda, que, nos termos do art. 289 do RITCU, o recurso de agravo somente é cabível em face de despachos decisórios do Presidente desta Corte, de Presidente das Câmaras ou de Relator, ou seja, de decisões monocráticas, constituindo a única exceção, entre as deliberações colegiadas, aquela que adotar medida cautelar com fundamento no art. 276 do RITCU, o que não é o caso; Considerando, ademais, que o despacho inquinado não impôs qualquer sucumbência à interessada e que a instauração do contraditório, para fins de condenação de responsáveis por parte do TCU, se dá na fase externa do processo de contas especiais, por meio de sua regular citação, sendo irrelevante, para a configuração do contraditório, a ocorrência ou não de notificação anterior pela Administração na fase interna da tomada de contas especial (vide Acórdãos 3.148/2023-2ª Câmara, 9.091/2021- 1ª Câmara e 1.522/2016-Plenário, entre outros); e Considerando, por fim, que, sem prejuízo da presente decisão, o conteúdo da peça 109 poderá ser considerado no momento da análise das alegações de defesa porventura oferecidas pelos responsáveis; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", 279 e 289 do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do presente agravo, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, dando-se ciência dessa decisão à interessada e arquivando-se os autos. 1. Processo TC-010.588/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda. (26.414.755/0001-26), Francisco Vicente Prado Catunda (086.961.601-34) e Leopoldo Gomes Muraro (634.804.091-72) 1.2. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23) 1.3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade técnica: não atuou 1.8. Representação legal: Igor Lins da Rocha Lourenço (OAB/DF 52.612)