DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Domingos Santana Silva (164.168.052-00); José Mendes de Araújo Júnior (490.706.652-04); Seba Serviços e Comércio Ltda. (34.810.267/0001-66). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jorci Mendes de Almeida Junior (749/OAB-RR), representando Zelio dos Santos Mota; Rárison Tataíra da Silva (263/OAB-RR), representando José Mendes de Araújo Júnior. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência aos responsáveis da presente deliberação, enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 3642/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. João Lúcio Farias de Oliveira e Cláudio Maurício Gesteira Monteiro e da empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso de registro Siafi 680383, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh), e que tinha por objeto "construção de adutora de montagem rápida - AMR, com utilização de tubos em aço CORTEN, a partir do Açude Manoel Balbino para abastecimento no Município de Caririaçu, com extensão de 12,48 km", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 162 a 165); Considerando que, conforme análise procedida no exame técnico, restaram afastadas as irregularidades atribuídas ao Sr. João Lúcio Farias de Oliveira e à empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; Considerando que, relativamente ao responsável revel, Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, constatou-se o seu falecimento, e que o espólio foi citado pela mesma irregularidade dos demais responsáveis, devendo-se aproveitar as defesas apresentadas em seu benefício, nos termos do art. 161 do Regimento Interno; Considerando que, quanto à irregularidade supostamente remanescente, trata-se de assunto que refoge à competência do Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar revel o espólio do Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, falecido, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Lúcio Farias de Oliveira e pela empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; e julgar regulares as contas dos Srs. João Lúcio Farias de Oliveira e Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, bem como da empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., dando-lhes quitação plena, comunicando aos responsáveis e ao órgão concedente o teor desta decisão, conforme os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-036.191/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Mauricio Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda (12.066.286/0001-97); Joao Lucio Farias de Oliveira (243.797.003-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE), representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda; Isabela Liberato Gesteira Monteiro, representando Claudio Mauricio Gesteira Monteiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório à peça 162, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Ministério Público do Ceará, para as providências que entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 3643/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada, originariamente, em desfavor do Sr. Francisco Rennys Aguiar Frota, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do termo de compromisso de registro Siafi 680571, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará (Cogerh), e que tinha por objeto a "construção de uma adutora de montagem rápida - AMR, com a utilização de tubos em aço Corten, a partir do açude Araras para abastecimento dos municípios de Crateús e Nova Russas, com extensão de 155,9km", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 178 a 180 e 182; Considerando que, conforme análise procedida no exame técnico, restaram afastadas as irregularidades atribuídas ao Sr. João Lúcio Farias de Oliveira e à empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda; Considerando que, relativamente ao responsável revel, Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, constatou-se o seu falecimento, e que o espólio foi citado pela mesma irregularidade dos demais responsáveis, deve-se aproveitar as defesas apresentadas em seu benefício, nos termos do art. 161 do Regimento Interno; Considerando que, quanto às irregularidades supostamente remanescentes, que se trata de assunto que refoge à competência do Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, em considerar revel o espólio do Sr. Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, falecido, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Lúcio Farias de Oliveira e pela empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda.; e julgar regulares as contas dos Srs. João Lúcio Farias de Oliveira e Cláudio Maurício Gesteira Monteiro, bem como da empresa Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda., dando-lhes quitação plena, comunicando aos responsáveis e ao órgão concedente o teor desta decisão, conforme os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-038.549/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Mauricio Gesteira Monteiro (235.043.313-72); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda (12.066.286/0001-97); Joao Lucio Farias de Oliveira (243.797.003-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE), representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda; Isabela Liberato Gesteira Monteiro (35533/OAB-CE), representando Claudio Mauricio Gesteira Monteiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório à peça 178, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Ministério Público do Ceará, para as providências que entenderem cabíveis. ACÓRDÃO Nº 3644/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Associação Brasileira de Empresas de Eventos e Sra. Simone Saccoman Marques, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizados por meio do convênio de registro Siafi 557861, firmado entre o Ministério do Turismo e Associação Brasileira de Empresas de Eventos, cujo objeto foi descrito como "Rede de Cooperação Pública/Privada para Gestão do PNT - Entidade de evento Nacional, Regional e Municipal", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 116 a 119); Considerando que, conforme o art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 25/2/2008 (peças 34 a 43), data da prestação de contas do convênio; Considerando que, ao se analisar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, observa-se que transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos processuais consecutivos "AR do Ofício1649/2010/Mtur", em 22/2/2011, e "Parecer Financeiro 1011", em 5/10/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e, em razão disso, arquivar o processo, comunicando aos responsáveis e ao Ministério do Turismo o teor desta decisão, com base nos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-039.965/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Brasileira de Empresas de Eventos (44.313.666/0001-75); Simone Saccoman Marques (104.383.508-39). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3645/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão militar, instituído por Cláudio Franca Franco em favor de Wanderly Ferreira Franco, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou que o instituídor teve seu posto, para fins de cálculo dos proventos, majorado para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à sua reforma; considerando que o militar, cuja graduação na ativa era de Primeiro Tenente, faz jus ao posto acima amparado pelo inciso II do art. 50 da Lei 6.880/1980, pois contava mais de 30 anos de serviço até 29/12/2000, estando apto a instituir pensão com base no soldo de Capitão; considerando, no entanto, que a pensão atualmente é paga com base no soldo de Major, com esteio em uma segunda reforma por invalidez, conforme Ato SISAC- 10003371-07-2013-003073-9, julgado legal por meio do TC-029.909/2014-7; considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática, na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que a apreciação da concessão de reforma e a pensão são atos autônomos e independentes, podendo, desde que haja fundamento, que uma verba considerada legal em uma seja considerada ilegal na outra; considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/07/2022, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor de Wanderly Ferreira Franco; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-006.133/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Wanderly Ferreira Franco (088.424.957-35). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor pago, a título de pensão militar, com base no grau hierárquico correto (Capitão), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 3646/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Francisco Teixeira Cândido, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 881/2001 (Siafi/Siconv 447752), firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Condor/RS, e que tinha por objeto pavimentação