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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 114

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300114 114 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 asfáltica, no valor de R$ 98.758,44. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 7.450,85. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Relatório de Inspeção (peça 32), de 9/7/2003 e o Parecer 3/2023/RENORT/CGSRR/GAB-SE (peça 37), de 11/1/2023; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 50-53); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.281/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Condor - RS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3647/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Jairo Andre Ribeiro Sousa, motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Contrato de Repasse Siafi 851052 (peça 15), tendo por objeto a "construção do mercado do produtor na sede do Município de Iracema/RR", no valor de R$ 895.716,90. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 889.926,14, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Jairo Andre Ribeiro Sousa, prefeito do Município de Iracema/RR, no período de 1/1/2017 a 31/12/2024; considerando que em 8/12/2022, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de auditoria (peça 57), em concordância com o relatório do tomador de contas, concluindo pela irregularidade das presentes contas (peças 58 e 59), motivada pela ausência de comprovação da propriedade do imóvel onde o objeto do convênio foi executado; considerando, no entanto, que o prefeito do Município de Iracema/RR compareceu ao processo no TCU noticiando o saneamento da irregularidade (peça 63), trazendo, como elemento de comprovação, expediente originário do Instituto de Colonização e Reforma Agrária-INCRA (peça 64); considerando que o INCRA/RR informou, por meio do Título de Doação 02/2009, a transferência ao Estado de Roraima das terras públicas federais, e que não há nenhum óbice na realização da construção informada; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 68); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 71); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-000.531/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jairo Andre Ribeiro Sousa (383.401.002-20). 1.2. Unidade: Município de Iracema/RR. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3648/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Esporte, em desfavor de Marco Fernandes Dias e do Instituto Comunidade Participativa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio nº 714012/2009, firmado entre o Ministério da Cidadania (extinto) e o referido Instituto, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "desenvolvimento de atividades recreativas e de lazer, por 12 meses, em 06 núcleos, para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e portadores de deficiência, na cidade satélite de Ceilândia Sul/DF", no valor de R$ 540.510,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 540.510,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a expedição do Ofício nº 288/2015/CGPCO/DGI/SE/ME, em 1º/6/2015, recebido em 3/6/2015 e reiterado pelos Ofícios nºs 441 e 501/2015, recebidos em 6 e 28/8/2015 (peças 82-89), e a emissão do Parecer nº 285/2021/SEESP/SNELIS/DEDAP/CGAAO, em 30/12/2021 (peça 96); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 138-141); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.805/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marco Fernandes Dias (504.843.971-68); Instituto Comunidade Participativa ICP (06.271.751/0001-29). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3649/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária na extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades), em desfavor de Antônio Lima de Araújo, Maria Suzanice Higino Bahe e Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande/AL, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse de Registro Siafi 729257, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e dito município e que tinha por objeto o instrumento "pavimentação em paralelepípedo granilítico das ruas 01, 02, 03, rua Florentino Nascimento, rua 05 de Outubro e prolongamento da rua Governador Luís Cavalcante, na zona urbana", no valor de R$ 250.950,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 131.748,13. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a notificação da Prefeitura de Olho D'Água Grande/AL, na pessoa de Maria Suzanice - Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 2, p. 2) referente ao Ofício 273/2013/GIDUR/ME (peça 2, p. 1), de 25/2/2013, e a notificação de Maria Suzanice - Aviso de recebimento (AR) ou equivalente (peça 27), de 18/5/2018; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 81-84); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.288/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Lima de Araujo (223.121.964-68); Maria Suzanice Higino Bahe (028.863.124-28); Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande/AL (12.207.411/0001-31). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Olho D'Água Grande/AL. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3650/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 729/2024 TCU - 1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, II e III, "b" e "c"; 18; 19; 23, III; 26; 28, II, e 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em:" b) leia-se: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "b" e "c"; 18; 19; 23, III; 26; 28, II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 268 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:" 1. Processo TC-008.372/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Helanio Calazans Oliveira (153.507.205-97); Jose Almery Matos de Oliveira (259.521.535-34); Jose Weldon de Carvalho Santana (277.963.375-15). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3651/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Antonio Marcio Barbosa Maciel, Claudia Regina de Sousa Freitas e Lucineia Zago Marques, bem como da Fundação Lindolfo Collor e da empresa FOTOGRAF - Produção Gráfica, Serviços e Editora Ltda., em razão do dano causado ao erário, por conta de irregularidades praticadas na execução dos Contratos Administrativos 12/2003 e 15/2005, celebrados com as referidas empresas, cujos objetos consistiram, respectivamente, na prestação de serviços gráficos, incluindo editoração eletrônica, com manutenção corretiva e preventiva nos equipamentos, prestados nas dependências do Ministério do Trabalho e Emprego (FUNDALC); e na prestação de serviços de pré-impressão gráfica, disponibilizando equipamentos, utensílios, técnicos qualificados, matéria-prima e insumos. Os serviços seriam executados nas dependências do então Ministério do Trabalho e Emprego, atendendo às publicações do seu parque gráfico (FOTOGRAF), no valor de R$ 1.239.957,93. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 1.239.957,93. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 13/10/2006, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a decisão do ministro-chefe da CGU, que aplicou pena de suspensão ao servidor Emerson Brandão dos Santos (peça 461, p. 29 e peça 520, p. 29), em 23/12/2010, e o Parecer Técnico 6/2014/CORREG/SE/MTE, que sugeriu o arquivamento do Processo 46014.001101/2013-72, referente à Srª Maria Aparecida Fabri Pessanha, em razão da ocorrência de prescrição (peça 527), em 11/2/2014; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 659-662); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável;