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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 115

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300115 115 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 arquivar o processo. 1. Processo TC-008.645/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Marcio Barbosa Maciel (092.947.671-91); Claudia Regina de Sousa Freitas (504.482.261-20); Fotograf Produção Gráfica Serviços e Editora Ltda. (26.468.975/0001-32); Fundação Lindolfo Collor Fundalc (00.483.396/0001-75); Lucineia Zago Marques (184.195.001-78). 1.2. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - MTE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3652/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, em desfavor de Gilberto Goncalves Feitosa Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de Registro Siafi 865946 firmado entre o Ministério do Esporte e o município de Paulista/PE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Realização da Taça Cidade do Paulista de Futebol Feminino do Nordeste, no município de Paulista/PE, conforme especificado no Plano de Trabalho", no valor de R$ 3.042.900,00. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 2.954.944,30, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Gilberto Gonçalves Feitosa Junior, ex-prefeito do Município de Paulista/PE, no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, tendo em vista a impugnação de despesas realizadas em desacordo com o termo de convênio; considerando que, mediante diligência realizada ao Ministério do Esporte, constatou-se que a empresa contratada realizou os serviços diretamente, não tendo havido subcontratação desta para outra empresa; considerando que os serviços contratados foram executados, o objetivo do ajuste atingido e, diante da impossibilidade de se calcular o dano, não há elementos nos autos que indiquem ter havido subcontratação efetuada pela empresa Izabel e Alberto Ltda para terceiros, tendo sido ela a única recebedora dos pagamentos dos serviços contratados; considerando que não há como prospectar o valor que seria cobrado por terceiros caso os serviços não fossem executados diretamente pela empresa contratada e, assim, avaliar o valor que seria estimado pela empresa apenas pelo custo do gerenciamento desses serviços juntos a terceiros; considerando que não seria razoável simplesmente impugnar o valor total repassado, em razão da "terceirização" da gestão do convênio, diante da realidade de que houve o atingimento do objeto pactuado, de acordo com a avaliação do próprio concedente, nos termos da conclusão contida no Parecer Técnico de Cumprimento do Objeto, à peça 89; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 151); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 154); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.277/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilberto Goncalves Feitosa Junior (007.882.414-19). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Paulista/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Comunicaro Município de Paulista/PE, com fundamento nas alíneas "a" e "b" do item II da Cláusula Segunda do Instrumento do Convênio, que constitui prática irregular o subconveniamento total do objeto de convênios celebrados com a União, tendo em vista a oneração do pacto decorrente dos custos com a intermediação da gestão. ACÓRDÃO Nº 3653/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Itabela/BA por meio do Termo de Compromisso 3993/2013, tendo por objeto a "Construção de 02 (duas) unidades de Educação Infantil - Creche Pré Escola - no âmbito do PAC 2". Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2370/2024-TCU- 1ª Câmara de forma que: a) onde se lê: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 1º e 6º e 209, 217, 267 e 268, do RITCU, em:" b) leia-se: "ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, alíneas "a", "b" e "c", 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58, II da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, 217, 267 e 268 do RITCU, em:" 1. Processo TC-010.601/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87). 1.2. Unidade: Município de Itabela/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3654/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Ricardo Lopes Fernandes, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsa no País - Processo CNPq 01300.001645/2023-42, caracterizada pela não apresentação do relatório técnico final, cujo prazo se encerrou em 30/5/2013, no valor de R$ 107.112,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 107.112,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 30/5/2013, e a notificação por meio de ofício (peça 7) e o AR (peça 9), ambos em 22/7/2022; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 32-35); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-022.843/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Lopes Fernandes (284.306.878-90). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3655/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor do sr. Alexandre Cigagna Wiefels, ex-beneficiário de bolsa no exterior, em razão da "não apresentação de Certificado/Diploma e não comprovação de permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior" (peça 36), no valor de R$ 429.797,58. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 429.797,58. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 15/8/2017, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer Técnico (peças 18 e 19), de 15/8/2017, e a Cobrança Documental (peças 21 e 22), de 29/10/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 46-49); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-033.010/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandre Cigagna Wiefels (052.569.467-65). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3656/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Vilmar Cordasso, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0179/2004, Siafi 521562, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Francisco Beltrão/PR e que tinha por objeto a construção de uma pista para caminhadas no Parque Marrecas - Bairro Alvorada, no valor de R$ 87.500,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 70.000,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 14/6/2006 (peça 7), e a emissão da Manifestação Técnica pelo órgão competente, em 8/9/2022 (peça 17); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.334/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vilmar Cordasso (034.372.309-30). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3657/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de José Francisco Teixeira Candido, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 698/2000, Siafi 419422, firmado entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Condor/RS, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Central de Produção de Artesanato da Colônia Germânica", no valor de R$ 47.250,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 34.987,53. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;