DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300116 116 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, em 6/10/2003 (peça 19), e a emissão da Manifestação Técnica pelo órgão competente, em 14/7/2022 (peça 39); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 70-73); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.350/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Francisco Teixeira Candido (169.911.920-15). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3658/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor da Agência de Desenvolvimento Regional - Adrvale e de seu ex-presidente, Sr. Osmar Boos, em razão da "não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos repassados pela União" por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT n.º 087/2009. O referido ajuste tinha por objeto "o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeq", no valor de R$ 671.500,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 634.042,41. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 29/2/2012, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Ciência do Ofício 4067/2015 - SPPE/MTE (peças 78 e 79), de 17/8/2015, e o Despacho do Ministério do Trabalho (peça 82), de 3/10/2018; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 147-150); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.484/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agência de Desenvolvimento Regional - Adrvale (06.010.419/0001-00); Osmar Boos (006.203.199-68). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3659/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC e de Deivson Oliveira Vidal, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 55/2010, Siafi 752442, firmado entre o referido órgão e o IMDC e que tinha por objeto o "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional - QSP no Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Telemarketing Espírito Santo, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, de forma a atender 400 (quatrocentos) educandos do setor de Telemarketing", no valor de R$ 315.842,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 82.250,69. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a dData da prestação de contas, em 21/08/2013 (peça 123), e a sSolicitação de extrato bancário ao Banco do Brasil por meio do Ofício SEI 100644/2021, em 22/04/2021 (peça 138); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 180-183);. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensõesão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-040.490/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Deivson Oliveira Vidal (013.599.046-70); Instituto Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania - IMDC. (21.145.289/0001-07). 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3660/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pela representação do Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) sobre possíveis irregularidades ocorridas no Município de Joaquim Gomes/AL, relacionadas à utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), especificamente em relação à contratação direta de fornecedores. Considerando que o representante alegou, em suma, terem ocorrido indícios de irregularidades na contratação direta de fornecedores pelo Município de Joaquim Gomes/AL, entre 2019 e 2022; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que esta Corte já fixou entendimento no sentido de que, nos casos de transferências fundo a fundo, deve ser respeitada a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle, devendo o TCU se pronunciar apenas após as manifestações conclusivas das etapas anteriores da estrutura de controle, evitando, assim, duplicidade de esforços (Acórdãos 2716/2011-TCU-1ª Câmara, 2594/2009-TCU-Plenário e 1988/2010- TCU-1ª Câmara, todos de relatoria do Ministro Substituto Weder de Oliveira); considerando que é da competência primária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) a verificação da regular aplicação dos recursos em comento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação prejudicada; c) enviar cópia da presente deliberação e de todas as peças do processo ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), para adoção das medidas de sua alçada; d) comunicar esta decisão ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.584/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Joaquim Gomes/AL. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3661/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2776/2024-TCU-1ª Câmara, para correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: (...) "ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis," (...) Leia-se: (...) "ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RI/TCU, em deferir a prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis," (...) 1. Processo TC-001.671/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Oldanir Gomes de Andrade (156.351.984-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3662/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Marco Aurelio Alencar Vanetti, emitido pela Universidade Federal de Viçosa e submetido a este Tribunal para registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades: a) a inclusão de parcela judicial de Quintos/Décimos, incorporada com base na Portaria 474/1987-MEC, paga em valor superior ao admitido pela jurisprudência deste Tribunal, em decorrência de erro na execução da sentença judicial b) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e c) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC; Considerando que o recebimento de parcela judicial de quintos/décimos, incorporada com base na Portaria 474/1987-MEC, deve obedecer o deliberado no Acórdão 835/2012-Plenário, a seguir transcrito no que interessa: 9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham iniciado seu exercício até 31/10/1991, data de eficácia da lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos aos funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997; 9.1.2. para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento judicial de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustas gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997; (grifo acrescido) Considerando que o ato de aposentadoria contraria, no que diz respeito à parcela de quintos com amparo na Portaria MEC 474/1987, os valores e critérios determinados nos Acórdãos 3.004/2009 e 835 e 1.915/2012-Plenário, todos da relatoria do Ministro Augusto Nardes, fato demonstrado na deliberação recorrida; Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico - VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico- administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando, ainda, que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos (escalonados entre maio