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Diário Oficial da União · 23/05/2024 · pág. 117

DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300117 117 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 2008 e julho de 2010 e no período de 2013 a 2023, conforme art. 56 da Lei 14.673/2023); Considerando que, conforme o relator do Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª Câmara, Ministro Benjamin Zymler, "a peculiar forma de cálculo da parcela compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios (excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)". Considerando que a parcela impugnada é considerada irregular por jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz); Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS ("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Marco Aurelio Alencar Vanetti, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta decisão pela Universidade Federal de Viçosa, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir. 1. Processo TC-003.198/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marco Aurelio Alencar Vanetti (964.216.498-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Viçosa que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. retifique o valor pago a título de incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando em consideração a regra estabelecida pelo Acórdão 835/2012-TCU-Plenário relativa aos servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado 1.7.3. promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço, nos proventos do interessado; 1.8. emita novo ato de concessão de aposentadoria ao interessado, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.9. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Viçosa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3663/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Vicente Ferreira de Souza. 1. Processo TC-004.775/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vicente Ferreira de Souza (094.992.614-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3664/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.781/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Dimas de Carvalho Sousa (065.696.503-78); Cezar Olimpio Golin (006.994.868-23); Isis Moreira Felippe (022.481.788-40); Jose Oswaldo de Oliveira Junior (003.975.838-93); Marlene Varela de Araujo (108.591.604-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3665/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Florentino Schneider, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município Tiradentes do Sul/RS, por meio do Convênio de registro Siafi 448195, que teve por objeto a "pavimentação com pedras irregulares". Considerando a manifestação da unidade especializada (peças 45-47) e do Ministério Público de Contas (peça 49) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo, nos termos do art. 2º Resolução-TCU 344 de 11/10/2022; considerando que transcorreu mais de cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária e a primeira causa interruptiva, caracterizados respectivamente pela data da apresentação da prestação de contas (24/3/2003) e a análise técnica (18/11/2014); considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-006.090/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Florentino Schneider (066.407.450-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3666/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Jose Vanderlei da Silva, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município Brejinho - PE, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando a manifestação da unidade técnica (peças 61 a 63) e do Ministério Público de Contas (peça 64) pelo reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em três anos se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º da Resolução-TCU 344/2022); considerando que transcorreu mais de três anos entre os marcos interruptivos indicados no instrução da unidade especializada (peça 61); considerando que a ocorrência da prescrição enseja o arquivamento da tomada de contas especial sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento deste Tribunal e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) informar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-032.437/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Vanderlei da Silva (296.598.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejinho - PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3667/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de revisão interposto por Ângelus Cruz Figueira contra o Acórdão 6.849/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as suas contas, condenando-o em débito. Considerando que o recurso de revisão requer o atendimento dos requisitos específicos indicados no art. 35 da Lei 8.443/1992, quais sejam: i) erro de cálculo nas contas; ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem satisfazê-la materialmente; considerando, que os documentos trazidos aos autos não produzem eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta pelo Tribunal, vez que representam fatos já conhecidos e analisados, dos quais decorreram a irregularidade imputada ao recorrente; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Ângelus Cruz Figueira, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU; b) dar ciência desta decisão ao recorrente e aos interessados. 1. Processo TC-040.857/2018-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.634/2021-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.635/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Ângelus Cruz Figueira (025.594.982-00). 1.3. Recorrente: Ângelus Cruz Figueira (025.594.982-00). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Manacapuru - AM. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Eurismar Matos da Silva (9221/OAB-AM), Patricia Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Edson Bastos Bessa; Antônio das Chagas Ferreira Batista (4177/OAB-AM), representando Ângelus Cruz Figueira. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3668/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal contra o então prefeito do município de Almino Afonso/RN, Lawrence Carlos Amorim de Araujo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0372059-59/2011 (peça 29). O aludido ajuste tinha por objeto a construção de duas quadras de esporte descobertas e contou com o aporte de R$ 418.522,14, dos quais R$ 400.000,00 ficaram sob a responsabilidade do concedente. Considerando que o responsável foi citado em virtude de irregularidade atinente à regularização da titularidade dos terrenos em que foram construídas as quadras esportivas; considerando que, após a citação, o responsável carreou aos autos novos elementos probatórios os quais demonstraram que já ocorreu a regularização dos terrenos em questão (peças 115 a 120);