DOU 23/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052300118 118 Nº 99, quinta-feira, 23 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a unidade instrutora sugeriu acolher as alegações de defesa do responsável, de modo a julgar regulares com ressalva suas contas (peça 124), posição que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal (peça 127); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, "a", 161 e 169 do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares com ressalva as contas de Lawrence Carlos Amorim de Araujo, dando-lhe quitação; b) informar esta decisão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-044.986/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lawrence Carlos Amorim de Araujo (046.610.564-93). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jovana Brasil Gurgel de Macedo (6030/OAB-RN), Andreo Zamenhof de Macedo Alves (5541/OAB-RN) e outros, representando Lawrence Carlos Amorim de Araujo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3669/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 243 do Regimento Interno, no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar em cumprimento a adoção das medidas constantes da deliberação expressa no subitem 1.7.1 do Acórdão 4.003/2022-TCU-2ª Câmara, dispensando-se, por economia processual, a continuidade de seu monitoramento; b) informar a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) acerca desta deliberação; c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 041.041/2021-6. 1. Processo TC-002.109/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3670/2024 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de representação acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Eletrônica 1/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Parari - PB para contratação de serviços de engenharia destinados a construção de açude público comunitário localizado na comunidade do Rio Salgado, zona rural do Município de Parari/PB, com valor estimado de R$ 7.371.454,63 (peça 7, p. 1). Considerando que as análises da unidade instrutora identificaram que o representante não demonstrou efetivamente a apresentação das documentações pertinentes aos itens 12.3.2, 12.3.4, 12.4.3, 6.8.3, 12.4.4 e 6.8.4.do edital, não havendo irregularidade ou impropriedade a ser sanada nesses pontos; considerando que as falhas identificadas nos itens 6.8.1 e 12.3.15 do edital não alterariam o resultado do certame, porquanto o representante foi desclassificado pelo não atendimento a outras exigências regulares previstas no edital; considerando que não restou configurado o pressuposto do perigo da demora em razão de o certame se encontrar em fase de análise de recurso administrativo (peça 8, p. 9); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, e 237, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, e, no mérito, julgá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Concorrência Eletrônica 1/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) exigência de certidão negativa de contas julgadas irregulares emitidas pelo Tribunal de Contas da União ou Tribunal de Contas do domicílio da empresa licitante, para a referida empresa e para seus dirigentes, em afronta ao disposto no § 4º do art. 91 da Lei 14.133/2021; c.2) falha quanto à redação do item 6.8.1 do edital, acerca de requisitos para apresentação de balanço patrimonial e outros demonstrativos contábeis para comprovação de habilitação econômico-financeira, em conflito ao disposto no item 12.3.4 do edital e no art. 69 da Lei 14.133/2021; d) comunicar esta deliberação ao representante e à Prefeitura Municipal de Parari/PB; e e) arquivar este processo. 1. Processo TC-008.100/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parari - PB. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus da Silva Oliveira (11856 E/OAB-PB), representando Construtora Goncalves Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3671/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. contra o Acórdão 12.929/2023-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 11.164/2023-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira. Considerando que Acórdão 11.164/2023-TCU-1ª Câmara conheceu de representação apresentada pela LRC Midia Out Of Home Ltda., considerou-a improcedente e determinou o seu arquivamento; considerando que objeto da representação se consubstanciou na existência de possíveis irregularidades em licitação promovida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para concessão de uso de áreas destinadas exclusivamente à exploração comercial de publicidade própria ou de terceiros em fitas e/ou painéis estáticos que compõem os divisores de fluxos no Aeroporto Santos Dumont; considerando que a peça recursal, intitulada como agravo, não combate despacho decisório ou medida cautelar; considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo"; considerando que a mera participação no certame não gera direito subjetivo a ser defendido perante esta Corte, não conferindo à licitante, ainda que autora da representação, a condição de parte interessada no processo; considerando que a LRC Midia Out Of Home Ltda. não comprovou possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio a justificar o deferimento do pleito; considerando que o exercício da representação junto a este Tribunal com o objetivo de proteger o interesse público foi respeitado, porquanto a representação foi conhecida e seu mérito devidamente examinado, conforme a instrução que fundamentou o acordão recorrido; considerando que o Acórdão 12.929/2023-TCU-1ª Câmara concluiu pela ausência de legitimidade recursal da empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. nos autos e que inexistem elementos ou fatos supervenientes aptos a modificar tal conclusão; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, na forma do art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e arts. 146 e 282 do RITCU, em não conhecer dos embargos de declaração em razão de ausência de legitimidade e informar o teor desta deliberação à empresa LRC Midia Out Of Home Ltda. 1. Processo TC-033.135/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Lrc Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27). 1.2. Interessado: Lrc Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Debora Souza de Faria (201206/OAB-MG), Maria Raquel de Sousa Lima Uchoa Costa (62954/OAB-MG) e outros, representando Lrc Midia Out Of Home Ltda.. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3672/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, com valor estimado de R$ 3.581.500,00, cujo objeto é a formalização de ata de registro de preços para futura e eventual aquisição de caminhões, ônibus e rolo compactador, em atendimento à correspondente Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos. Considerando que não restou caracterizado o uso de recursos federais no certame e no contrato subsequente; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento da representação (peças 34 e 35); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da documentação encaminhada como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, informar o representante e o município de Camapuã/MS acerca desta deliberação e arquivar o processo. 1. Processo TC-039.298/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Camapuã - MS. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Maquinas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3673/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 285/2026 - GCC/EMSERH, sob a responsabilidade de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares EMSERH, pela ausência de pagamento de notas fiscais. Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não compete ao TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos; considerando que não resta caracterizado o pressuposto do interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pelo não conhecimento desta representação. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do expediente encaminhado como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) à representante. Processo TC-039.305/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Microtécnica Informática Ltda (CNPJ: 01.590.728/0009-30). 1.2. Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando Microtecnica Informatica Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3674/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas nos subitens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão 1764/2024-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-001.759/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vilma Natividade Campos (244.570.605-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3675/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.229/2021-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrea Beleza Barros (907.612.007-20); Bergson Toledo Silva (060.886.944-91); Oscar Goncalves Leite (709.886.097-20); Vera Lucia Mourao (231.739.206-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.